TJPA - 0007930-04.2017.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 13:22
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 11:36
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0007930-04.2017.8.14.0133 Autor: Ministério Público Estadual.
Acusado: DENILSON FREITAS DA SILVA Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA Aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (20/08/2024), às 11h, nesta cidade, Comarca de Marituba, Estado do Pará, na sala de audiência deste Juízo, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito, Exmo.
Sr.
Dr.
Wagner Soares da Costa, comigo Estagiária de Direito, abaixo assinado, abriu-se a presente audiência de instrução e julgamento.
Presente o Representante do Ministério Público Exmo.
Sr.
Dr.
José Augusto Nogueira Sarmento.
Presente o defensor público, dr.
Gabriel Montenegro.
Em seguida, o MP manifestou-se da seguinte forma “Analisando o caso em julgamento, verifico que o recebimento da denúncia ocorreu em 13 de agosto de 2018 (ID 52890374 - Pág. 1), única causa interruptiva da prescrição.
Até a presente data já se passaram mais de 06 anos.
O crime é do art. art. 306 do CTB, cuja pena é de seis meses a três anos.
Ainda que o réu fosse condenado, considerando as circunstâncias do caso concreto, sua pena definitiva não ultrapassaria o patamar de 02 anos, e nessa hipótese a pena prescreveria em 04 anos, nos termos do art.109, V, do CP.
Como já se passaram mais de 06 anos, a prescrição foi alcançada.
Pelo exposto, o MPPA requer o reconhecimento da prescrição, nos termos dos arts. 109, V, c/c 107, IV, ambos do CP”.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Diante da manifestação ministerial, verifico que já se passaram mais de 06 anos desde o recebimento da denuncia pelo que passo a me manifestar sobre a ocorrência de prescrição virtual: Primeiramente faz-se necessário esclarecer que o entendimento dos tribunais superiores é no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce.
No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, plausível aderir a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário.
De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade.
Nesse contexto destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo.
A propósito acerca do tema, é de transcrever o teor dos Enunciados do Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais: Enunciado 15.
A FALTA DE INTERESSE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA PODE SER RECONHECIDA QUANDO MANIFESTA E ADMITIDA COM PRUDENTE VALORAÇÃO DE SEGURANÇA ACERCA DA PENA MÁXIMA ADMISSÍVEL E DA EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO PARA SUA OCORRÊNCIA.
Enunciado 36.
NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, CASO O MPF, INTIMADO PARA TANTO, NÃO DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM IMPORTAR NA FIXAÇÃO DA EVENTUAL PENA EM PATAMAR NO QUAL A PRETENSÃO PUNITIVA NÃO ESTARIA PRESCRITA, O PROCESSO PODERÁ SER EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
E, em comentários aos referidos Enunciados, é a doutrina de Cesar Arthur Cavalcanti de Carvalho e Jorge André de Carvalho Mendonça (Enunciados FONACRIM Comentados.
Coleção Súmulas Comentadas.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 30-31): “O enunciado 36 propugna a extinção do processo por falta de interesse de agir quando o Ministério Público não demonstrar que remanesce interesse, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional futuro.
Trata-se de importante iniciativa que busca recolocar o tema no debate jurisprudencial.
Afinal, os efeitos mais deletérios da opção jurisprudencial das Cortes Superiores em vedar peremptoriamente o juízo prospectivo da pena eventual, recaem justamente sobre os juízos de primeiro grau.
São esses que sofrem os ônus de instruir processos sabidamente inviáveis, com a utilização das escassas datas das pautas de audiências que poderiam ser utilizadas em processos com viabilidade ainda presente. É de todo angustiante a um magistrado verificar o desperdício de escassos recursos em causas que serão julgadas sem qualquer resultado útil ao autor, caso seu pedido de condenação seja julgado procedente.
Esse é mais um dos inúmeros casos em que um diálogo mais próximo entre magistrados do primeiro grau de jurisdição e os magistrados das cúpulas do Judiciário poderia servir de esteio para uma solução menos peremptória.
Também por essa razão, um diálogo de mais qualidade entre órgãos do Ministério Público e juízes, com a demonstração de que o interesse público globalmente considerado seria melhor atendido com a adoção pontual da tese.” In casu, desde a ocorrência do fato já transcorreu período superior a 06 anos, não sendo finalizada a instrução processual até a presente data.
Afigura-se que eventual pena definitiva, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis do réu, bem como a inexistência de agravantes, esta não ultrapassará 01 ano, mesmo com aplicação das causas de aumento de pena.
Ressalta-se que, nos termos do art. 119 do CP, a prescrição deve ser analisada sobre cada crime individualmente, assim o prazo prescricional seria de 04 anos, nos termos do art. 109, V do CP.
Portanto, a sanção penal a ser aplicada à/o acusada/o resvala na prescrição com base na pena em perspectiva com consequente extinção da punibilidade.
Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade.
Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao acusado DENILSON FREITAS DA SILVA, o fazendo com espeque no artigo 107, IV, do Código Penal.
Levantem-se eventuais atos constritivos existentes em desfavor do/a ré/u.
Sem custas.
Em havendo arma de fogo ou simulacro de arma de fogo, encaminhe-se ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, uma vez que não interessa mais à persecução penal, como disposto no art. 25 do Estatuto do Desarmamento.Em havendo bens apreendidos de baixo valor econômico e que não foram requeridos por nenhum interessado ao longo da instrução, determino a sua doação para Projetos Sociais cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 14, III, do Provimento n. 10/2008-CJRMB, ou, sendo imprestáveis, sua destruição. .
Nada mais havendo, encerrei o presente termo que segue assinado por mim, ......................., (Fabiola Miranda) Estagiária de Direito, e todos os demais presentes.
Juiz de Direito: WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
01/10/2024 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:54
Extinta a punibilidade por prescrição
-
22/08/2024 09:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2024 12:00 Vara Criminal de Marituba.
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21/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:25
Decorrido prazo de DENILSON FREITAS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:57
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2024 12:00 Vara Criminal de Marituba.
-
22/09/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 09:54
Decorrido prazo de DENILSON FREITAS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 23:13
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 23:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 18:13
Processo migrado do sistema Libra
-
22/02/2022 08:51
OUTROS
-
10/08/2021 13:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/08/2021 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2021 09:36
Mero expediente - Mero expediente
-
05/08/2021 09:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/08/2021 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/07/2021 19:19
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
29/07/2021 19:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/07/2021 19:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2021 10:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/02/2020 12:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/02/2020 12:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/06/2019 13:47
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/06/2019 13:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/11/2018 14:51
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/11/2018 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2018 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2018 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/11/2018 13:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3876-78
-
08/11/2018 13:30
Remessa
-
08/11/2018 13:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2018 13:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/10/2018 16:44
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2018 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2018 08:58
Mero expediente - Mero expediente
-
25/10/2018 08:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/10/2018 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2018 12:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/10/2018 12:01
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
08/10/2018 09:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/10/2018 09:34
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Devolução pela central de mandados de Ananindeua pois oficial de justiça encontra-se com o token bloqueado no momento, estarei devolvendo por e-mail.
-
03/10/2018 11:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/10/2018 11:01
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/10/2018 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/10/2018 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2018 15:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/09/2018 15:19
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/09/2018 15:19
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/09/2018 15:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2018 11:44
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/09/2018 15:08
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/09/2018 15:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/08/2018 16:25
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/08/2018 13:06
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2018 12:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : WAGNER FERREIRA DA SILVA
-
20/08/2018 12:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : MARCEL BRUNO CARDOSO DA SILVA
-
20/08/2018 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/08/2018 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/08/2018 12:04
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
20/08/2018 12:03
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
20/08/2018 12:03
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
20/08/2018 12:03
MANDADO - SUSPENSAO CONDICIONAL - MANDADO - SUSPENSAO CONDICIONAL
-
20/08/2018 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2018 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2018 12:01
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
20/08/2018 12:01
MANDADO - SUSPENSAO CONDICIONAL - MANDADO - SUSPENSAO CONDICIONAL
-
20/08/2018 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2018 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2018 12:02
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/08/2018 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2018 09:31
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
13/08/2018 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2018 09:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/08/2018 09:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/08/2018 15:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/08/2018 14:58
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
10/08/2018 14:58
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
09/08/2018 15:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/08/2018 15:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2018 14:56
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/08/2018 09:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9931-22
-
08/08/2018 09:16
Remessa
-
08/08/2018 09:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2018 09:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2018 08:48
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2018 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2018 08:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/01/2018 12:38
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/01/2018 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2018 12:36
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
03/10/2017 09:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/10/2017 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2017 09:13
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/07/2017 11:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2725-80
-
20/07/2017 11:47
Remessa - OFÍCIO Nº 1095/2017/SUMA
-
20/07/2017 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2017 11:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/07/2017 12:31
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/07/2017 11:57
SETOR CORRESPONDENCIA
-
14/07/2017 15:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/07/2017 15:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/07/2017 15:11
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
14/07/2017 15:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/07/2017 15:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/07/2017 15:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/07/2017 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/07/2017 14:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 15:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 15:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/07/2017 15:05
Prisão em flagrante - Prisão em flagrante
-
13/07/2017 15:04
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/07/2017 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 12:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/07/2017 11:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/07/2017 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 11:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/07/2017 14:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/07/2017 11:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/07/2017 11:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARITUBA, Vara: VARA CRIMINAL DE MARITUBA, Secretaria: 3ª SECRETARIA PENAL DE MARITUBA, JUIZ RESPONDENDO: ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR
-
11/07/2017 11:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARITUBA, Vara: VARA CRIMINAL DE MARITUBA, Secretaria: 3ª SECRETARIA PENAL DE MARITUBA, JUIZ RESPONDENDO: ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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