TJPA - 0871428-75.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:26
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 05/05/2025 08:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 17:02
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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11/03/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 22:17
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 22:17
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 22:17
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 22:17
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0871428-75.2024.8.14.0301 AUTOR: LUCIANA DE SOUZA FERREIRA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, notadamente considerando que, conforme informado na inicial e documentos, a aquisição do aparelho celular foi em dezembro de 2023.
Forte em tais argumentos, entendo ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, especificamente o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, porquanto verificado o transcurso de significativo lapso temporal entre os fatos e a data do ajuizamento da ação, pelo que o indeferimento da tutela de urgência requerida é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/09/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:32
Audiência Una designada para 05/05/2025 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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