TJPA - 0900857-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/11/2024 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 12:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/10/2024 12:36 Transitado em Julgado em 22/10/2024 
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                                            20/10/2024 02:49 Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO LEAL LOURENCO em 17/10/2024 23:59. 
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                                            20/10/2024 02:49 Decorrido prazo de PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT em 17/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 02:11 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            04/10/2024 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0900857-24.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: RICARDO AUGUSTO LEAL LOURENCO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, Condomínio Residencial Parc Paradiso, Torre Oásis,, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Reclamado: Nome: PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, AP 301, Condomínio Parc Paradiso Resort, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais movida por RICARDO AUGUSTO LEAL LOURENCO, em face de PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT.
 
 O autor informa ser morador da unidade 301 da Torre Oásis, do Condomínio do Edifício Parc Paradiso Resort, e alega que, em 27 de março de 2023, recebeu notificação da aplicação de multa pelo descumprimento do Regimento Interno do Condomínio, por ter deixado o carrinho de compras no andar do seu apartamento por tempo superior a 20 minutos.
 
 Sustenta que a penalidade é indevida, que o documento de notificação da penalidade contém ambiguidades insuperáveis que o tornam nulo, eis que menciona a pena de advertência e logo após aplica multa, incorrendo em bis in idem; e não consta o dispositivo regimental violado, impedindo a ampla defesa e contraditório.
 
 Acrescenta que, apesar de haver uma fotografia no ato de notificação, não há condição para verificar se é o autor, não consta a unidade a que se refere a notificação e não há evidência do lapso temporal entre a retirada e devolução do carrinho.
 
 Aduz que formalizou defesa pautada sobre o Regimento Interno do Condomínio, que prevê a aplicação prévia de duas penalidades de advertência para a configuração da reincidência e, apenas após, tornar aplicável a multa.
 
 Prevê, ainda, que a reincidência está condicionada à ocorrência das advertências dentro do prazo de 6 meses.
 
 Aduz que, anteriormente, o condomínio já havia enviado duas advertências, por meio de aplicativo de mensagens (whatsapp), que sequer chegaram ao seu conhecimento, razão pela qual não apresentou defesa.
 
 Alega que as advertências anteriores não ocorreram no prazo de 6 meses, destacando que a primeira data de 25/08/2022.
 
 Requer a declaração da nulidade da aplicação da penalidade de multa pela infração aos arts. 55 e 154 do Regimento Interno do Condomínio e indenização por danos morais de R$ 2.000,00.
 
 Em contestação, o requerido PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT alega que, em 13 de junho de 2023, o autor descumpriu o art. 55, § 1º, do Regimento Interno Condominial, que determina: “É terminantemente proibido deixar carrinhos de supermercado nos halls de serviço ou social, escadas de emergência ou qualquer outro lugar que não o de destino, por um período superior a 20 minutos, sendo o morador/proprietário advertido com notificação e em caso de reincidência aplicação de multa”.
 
 Pelo que, foi enviada uma primeira notificação de advertência, em 15/06/2023, via aplicativo de mensagens WhatsApp, que foi devidamente lida pelo autor.
 
 Afirma que, em 09 de outubro de 2023, o Autor cometeu a mesma infração regimental, deixando o carrinho de supermercado no hall de seu apartamento, às 22h37, que foi retirado pelo zelador às 02h32 do dia 10/10/2023.
 
 Acerca do ocorrido, o Autor foi notificado em 10/10/2023, foi advertido e aplicada a multa respectiva.
 
 Assim, cumpriu o art. 154 do RI, já que a multa não foi aplicada na primeira advertência e sim na reincidência.
 
 Sustenta que o carrinho foi deixado carregado com uma caixa de frutas, que foi retirada pelo zelador e deixada na porta do apartamento do Autor, esclarece que o hall dos andares é área comum, que o uso indevido prejudica os demais moradores e, por fim, afasta a indenização por danos morais.
 
 Requer a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Em audiência, infrutífera a conciliação.
 
 As partes declararam não haver mais provas a produzir e fizeram-se conclusos. É o breve relatório conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Ao presente caso, incidem as regras do Código Civil, já que o autor é pessoa física residente em uma das unidades do condomínio residencial requerido.
 
 Por se tratar de relação civil entre as partes, a distribuição do ônus da prova é equitativa, impondo-se às partes a comprovação do direito alegado que, se baseado em meras afirmações, não pode ser reconhecido.
 
 A lide se encontra pautada sobre o reconhecimento do caráter irregular da penalidade de multa aplicada pelo PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT, em desfavor do autor RICARDO AUGUSTO LEAL LOURENCO, morador da unidade 301 da Torre Oásis do Condomínio.
 
 A fim de constituir o direito pretendido, especialmente para demonstrar as razões da nulidade da aplicação da penalidade de multa, o autor apresentou: I - a advertência emitida pelo condomínio, em 25/08/2022, pelos fatos ocorridos em 23/08/2022, por volta das 15h25min, em razão do descumprimento dos artigos 58 e 59 do Regimento Interno condominial pela colocação de sacolas de lixo na frente do hall do apartamento (Id. 103534633); II - a advertência emitida pelo condomínio, em 15/06/2023, pelos fatos ocorridos em 13/06/2023, por volta das 16h15min, em razão do descumprimento do artigo 55, §1° do Regimento Interno condominial pela manutenção de carrinho de supermercado em local indevido por período superior a 20min (Id.103534634); III - a multa emitida pelo condomínio, em 10/10/2023, pelos fatos ocorridos em 09/10/2023, por volta das 22h37min, em razão do descumprimento do § 1° Regimento Interno condominial pela manutenção de carrinho de supermercado em local indevido por período superior a 20min (Id.103534635); no documento consta a previsão da aplicação de multa após a advertência e reincidência, nos termos do artigo 154 do RI, bem como o valor de R$ 431,43.
 
 Foram anexados à inicial, ainda, o boleto para pagamento da multa, no valor de R$ 431,43, vencimento em 10/11/2023 (Id. 103534636); print de tela de aplicativo de mensagens e e-mail contendo defesa da aplicação de multa, datado de 01/11/2023 (Id. 10534637).
 
 Por outro lado, PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT reiterou a regularidade do procedimento adotado diante da infringência das regras regimentais condominiais em caráter reiterado pelo autor.
 
 A fim de desconstituir o direito autoral, apresentou os documentos já anexados à inicial, quais sejam: a advertência datada de 15/06/2023, o print de tela de aplicativo de mensagens indicando que, em 17/06/2023, a advertência foi encaminhada por whatsapp; a notificação da multa, datada de 10/10/2023.
 
 Entre documentos novos, trouxe aos autos o inteiro teor da defesa autoral à penalidade de multa (Id. 112337527) e vídeos obtidos do circuito de câmeras do condomínio (Ids. 112337528 e 112337529) Partindo da incontroversa aplicação de penalidade de multa ao autor pelo descumprimento de regras condominiais em caráter reiterado, especialmente por deixar o carrinho de supermercado em local indevido, por período superior a 20minutos, cabe aferir a ocorrência dos fatos e a respectiva autoria, bem como a regularidade do procedimento adotado pelo condomínio na aplicação da penalidade, nos termos do Regimento Interno.
 
 Após detida análise, insta ressaltar que as práticas adversas ao RI, em 09/10/2023, estão suficientemente registradas nas imagens dos vídeos às Ids. 112337528 e 112337529, dos quais se extrai a manutenção de carrinho de supermercado em local indevido por período acima do permitido.
 
 Quanto às demais práticas indevidas, o autor não nega que tenha deixado lixo em local indevido, em 23/08/2022, tampouco que não tenha mantido o carrinho em local indevido por lapso de tempo relevante, em 13/06/2023.
 
 Afastando a impugnação defensiva às provas apresentadas, eis que injustificadas, bem como a suposta fragilidade das provas dos fatos, eis que desarrazoada, reputo suficientes as provas de que as infrações ocorreram nos dias 23/08/2022, 13/06/2023 e 09/10/2023, e que foram praticadas pelo autor, morador da Unidade 301 da Torre Oasis, que incorreu no descumprimento das regras condominiais previstas no RI.
 
 Quanto ao procedimento do condomínio diante dos descumprimentos, colaciono a previsão do Regimento Interno do PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT prevê: Art. 54. É proibido deixar lixo nas portas ou halls dos apartamentos, bem como nos halls das escadas de serviço ou em qualquer outro espaço que não seja as lixeiras disponibilizadas pelo condomínio, destinado para o seu armazenamento, independente do horário.
 
 O descumprimento desta disposição sujeitará o morador às penalidades previstas no art. 154 e parágrafos.
 
 Art. 55. É terminantemente proibido instalar lixeiras ou depositar lixo, materiais ou volumes de qualquer natureza e dimensão no hall das escadas, mesmo que momentaneamente, para garantir a limpeza e higiene dos espaços comuns bem como para manter estes espaços livres de qualquer obstáculo, de forma a não prejudicar a rota de fuga na ocorrência de sinistro ou emergência, com risco a integridade física de todos que estejam no prédio.
 
 A administração fica autorizada a retirar os obstáculos encontrados na área comum de circulação dos andares, sendo o proprietário advertido com notificação e nos casos de reincidência aplicação de multas. § 1º É terminantemente proibido deixar carrinhos de supermercado nos hall de serviço ou social, escadas de emergência ou qualquer outro lugar que não o de destino, por um período superior a 20 minutos, sendo o morador/ proprietário advertido com notificação e em caso de reincidência aplicação de multa.
 
 Art. 154.
 
 A falta de cumprimento ou inobservância de qualquer parte deste Regimento Interno fará com que o infrator seja advertido por escrito e, na sua reincidência, será aplicada multa pela Administração do Condomínio, salvo quando tiver recebido Documento de Aceite de Regras de Utilização de Espaços no momento de locação de espaços ou de cadastro para utilização de espaços restritos a moradores, onde a multa será automática.
 
 Parágrafo Primeiro.
 
 A multa será imposta pela Administração Condominial, depois de apreciada e indeferida a defesa prévia, a qual deverá ser apresentada no prazo de 07 (sete) dias da notificação.
 
 Para efetivação da cobrança da multa é necessário que seja apreciada e confirmada pela Administração Condominial no prazo de 05 (cinco dias) e será cobrada por meio de boleto específico.
 
 Parágrafo Quarto.
 
 Considera-se reincidência a prática de infração de qualquer natureza, prevista neste Regimento, cometida por duas ou mais vezes num período de 06 (seis) meses, por condômino da mesma unidade, ou por pessoa sob sua responsabilidade.
 
 Pelo que se infere, portanto, a multa por descumprimento do RI somente poderá ser aplicada após a advertência escrita e se houver reincidência, configurada por dois ou mais descumprimentos do RI no prazo de 06 meses.
 
 Neste sentido, considerando tão somente a advertência emitida em 13/06/2023 e a posterior infração ocorrida em 09/10/2023, constituem-se dois atos de descumprimento do RI no lapso temporal de seis meses, portanto, configurada a reincidência e justificada a aplicação de multa.
 
 Importa esclarecer que a aplicação de sanção condominial pressupõe a observância do devido procedimento, sem inovações em relação ao regimento interno, jamais admitindo-se que os moradores sejam surpreendidos por quaisquer penalidades.
 
 Pelo que, reconheço que o procedimento adotado ao caso foi regular e nos estritos moldes da previsão regimental, eis que constituída a reincidência em razão de práticas indevidas ocorridas no lapso temporal de até seis meses.
 
 Afasta-se a causa de natureza procedimental para a declaração da nulidade da multa e não há que se falar na procedência dos pedidos autorais.
 
 No caso, valido reconhecer que foi oportunizado o contraditório e ampla defesa, exercidos pelo autor e conforme se espera de um procedimento regular.
 
 Quanto à alegação autoral de que, na notificação da multa, não haveria informação do artigo do RI descumprido, entendo que não merece prosperar, uma vez que, neste documento, constava o parágrafo do artigo descumprido; ainda, que na advertência imediatamente anterior, havia constado o mesmo dispositivo, caput e parágrafo, configurando-se a certeza do conhecimento do autor e a ausência de prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
 
 Ademais, restou demonstrado que o autor praticou a conduta e dela consciente, conhecia o dispositivo descumprido.
 
 Quanto à notificação por aplicativo de mensagens, não há vedação.
 
 Destaco que a notificação foi pessoal, não ocorreu por meio de grupo de mensagens e foi enviada ao número do autor, o mesmo através do qual informava-se o recebimento de entregas pela portaria e enviava-se mensagens sobre assuntos do interesse do morador.
 
 Reputo que a mensagem contendo a advertência foi recebida e lida, havendo pleno conhecimento seu integral teor.
 
 Quanto aos danos morais, para que haja o dever de indenizar, é devido demonstrar a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso.
 
 A indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo Magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
 
 Nesse sentido, o dano moral representa o relevante prejuízo à dignidade humana e direitos de personalidade, em patamar suficiente para gerar vexame, humilhação e sofrimento.
 
 Não obstante, afasta-se o mero aborrecimento e irritação, fazendo-se necessário que tenha configurando-se situação fática para além do se espera de mera relação civil fracassada, capaz de afetar o psicológico, aflição, angustia e desequilíbrio psíquico.
 
 No caso em apreço, vislumbro que a parte autora incorreu nas práticas contrarias ao Regimento Interno condominial, que ignorou as regras de boa convivência e deixou de praticar aquilo que, de amplo e notório conhecimento, deveria ter feito em favor da vida em comum em condomínio residencial.
 
 Pelo que, não vislumbro que tenha havido dano da espécie extrapatrimonial passível de reparação.
 
 Por fim, verifico que nos autos foi deferida tutela provisória determinando que o requerido suspendesse a cobrança da multa condominial, no valor de R$431,43, com vencimento em 10.11.2023, sob pena de multa de R$200,00, por ato de inadimplência, até R$1.000,00; e que excluísse ou se abstivesse de incluir o nome do autor dos cadastros restritivo de crédito pela multa de R$431,43, sob pena de multa diária de R$100,00 até R$3.000,00 (Id. 103727520).
 
 Considerando a ausência de pertinência da tutela ao convencimento ora apresentado, não há causa para sua manutenção, razão pela qual desconstituo.
 
 Acerca do descumprimento, não há como afastar que o condomínio foi devidamente citado acerca do teor dos autos e intimado da tutela; que já havia transcorrido o prazo para cumprimento da ordem quando em, 25/03/2024, enviou e-mail de cobrança através de sua assessoria jurídica ao endereço eletrônico do autor, sustentando a inadimplência em relação à multa por descumprimento do regimento interno do condomínio, com vencimento em 10/11/2023.
 
 Tão somente em 01/04/2024, o requerido enviou retratação, lamentando a cobrança e solicitando a respectiva desconsideração, Id. 112363940.
 
 Portanto, considerando que foi realizada cobrança após o prazo determinado e que houve lapso temporal relevante até a retratação, reputo constituído um ato de descumprimento e fixo a multa em R$ 200,00 a ser revertida em prol do autor.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor RICARDO AUGUSTO LEAL LOURENCO, em face de PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Por oportuno, DESCONSTITUO a TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA nos autos e RECONHEÇO UM ATO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA, razão pela qual fixo a multa por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertida em prol do autor.
 
 Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
 
 Belém, 27 de setembro de 2024 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém
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                                            30/09/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 17:23 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/08/2024 14:00 Conclusos para julgamento 
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                                            26/07/2024 00:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 00:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 11:49 Declarado impedimento por MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT 
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                                            23/07/2024 11:47 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2024 11:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/04/2024 13:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/04/2024 09:50 Audiência Una realizada para 02/04/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            02/04/2024 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 20:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/04/2024 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 08:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2023 08:51 Juntada de identificação de ar 
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                                            27/11/2023 08:22 Juntada de identificação de ar 
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                                            13/11/2023 10:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/11/2023 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 13:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/11/2023 08:13 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2023 07:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 13:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/11/2023 12:23 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/11/2023 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 22:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/11/2023 22:48 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 22:48 Audiência Una designada para 02/04/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            01/11/2023 22:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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