TJPA - 0011934-08.2018.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:11
Apensado ao processo 0802457-15.2024.8.14.0050
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16/12/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:10
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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19/10/2024 03:44
Decorrido prazo de ALISSANDRA RABELO DE PONTES em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0011934-08.2018.8.14.0050 REPRESENTANTE: WALLEM RIBEIRO CUSTODIO REQUERIDO: ALISSANDRA RABELO DE PONTES SENTENÇA WALLEM RIBEIRO CUSTODIO ajuizou Procedimento de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em desfavor de ALISSANDRA RABELO DE PONTES pretendendo a posse imediata da atual diretoria eleita do Sindicado dos Servidores em Estabelecimentos Públicos Municipais.
Decisão de ID 81843374 (pág. 10) determinou a emenda à inicial.
Autos digitalizados (ID 106969341).
A parte se manteve inerte (ID 107152934).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 321, caput, do CPC, possibilita a emenda ou complementação da petição inicial no prazo de 15 dias, caso o juiz verifique que a petitória não preenche os requisitos previstos no artigo 319 e 320, do NCPC.
Destarte, o parágrafo único do artigo 320 do CPC determina o indeferimento da petição inicial, se a parte autora não cumprir com o que fora determinado.
No presente caso, foi facultado à parte autora emendar a petição inicial para apresentar documentos comprobatórios da gratuidade judiciária.
O não atendimento a determinação de emenda a inicial ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - DEFEITOS DA PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - OCORRÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA SANAR AS IRREGULARIDADES - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - SENTENÇA TERMINATIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A petição inicial, nos termos do art. 319, III e IV do CPC, deverá indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, contendo, ainda, o pedido e suas especificações, permitindo a delimitação da controvérsia a ser dirimida pelo exercício da jurisdição. 2.
Compete ao magistrado zelar pela higidez da petição inicial, verificando se atende aos requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 ou se apresenta vício que dificulta o julgamento do mérito, devendo oportunizar à parte autora a emenda da petição a fim de regularizar as irregularidades existentes. 3.
Descumprida a intimação para emenda da inicial e persistentes os vícios que obstaculizam o julgamento de mérito, imperioso o indeferimento da inicial.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.327982-5/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) Se não bastasse o narrado, impende também destacar que no presente caso, os autos foram digitalizados há quase 02 (dois) anos e até o presente momento a parte interessada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: “As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz.
A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DE CAUSA - INÉRCIA AUTORAL - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, INC.
III, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. - Caso a parte autora deixe de impulsionar o processo quando lhe incumbia, por prazo superior a trinta dias e, ainda, após intimação pessoal, segue inerte, é de rigor a extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 485, inc.
III, c/c §1º, do CPC), pois tal postura denota negligência da parte e desinteresse no prosseguimento do feito. - É dever das partes e de seus procuradores declinar o endereço onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, inc.
V, do CPC). - É diretriz da norma processual (art. 6º, CPC), que as partes atuem no processo com cooperação entre si para que se obtenha a solução do processo com efetividade e em tempo razoável.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.262197-7/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) Observo, ainda, que apesar de lapso temporal transcorrido, a parte sequer compareceu às dependências deste fórum para solicitar qualquer andamento ou apresentar o seu endereço atualizado, sendo sua inércia causa suficiente de extinção do feito.
Enfim, o abandono da causa pela parte autora demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, pois deu causa a extinção do processo.
Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 13:05
Processo migrado do sistema Libra
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28/07/2022 12:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00119340820188140050: - Classe Antiga: 12135, Classe Nova: 12134. - O asssunto 9196 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 9196. - Justificativa: AUTOS DE PROCEDI
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11/07/2022 12:19
OUTROS
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27/05/2022 12:51
OUTROS
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17/01/2022 11:30
OUTROS
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27/05/2021 09:11
OUTROS
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27/05/2021 09:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/09/2019 10:13
OUTROS
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10/09/2019 10:06
OUTROS
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21/08/2019 15:29
OUTROS
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27/04/2019 12:10
OUTROS
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28/02/2019 09:46
OUTROS
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15/02/2019 13:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/02/2019 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/02/2019 11:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/12/2018 11:22
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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17/12/2018 11:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/12/2018 11:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/12/2018 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/12/2018 13:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00119340820188140050: - O asssunto 7657 foi removido. - O asssunto 8961 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7657 para 8961. - Valor de causa inserido: 954.0. - Justific
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07/12/2018 12:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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07/12/2018 12:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTANA DO ARAGUAIA, Vara: VARA UNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA, JUIZ RESPONDENDO: MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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