TJPA - 0011552-29.2004.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/10/2024 13:42
Baixa Definitiva
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17/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DELTA TRANSPORTES LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:23
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:16
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0011552-29.2004.8.14.0301 APELANTE: DELTA TRANSPORTES LTDA - ME APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DELTA TRANSPORTES LTDA – ME, em face de sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente Ação Ordinária de Rescisão Contratual ajuizada por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, nos seguintes termos (Num. 4480763): Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa da requerida, que fica condenada ao pagamento da multa contratual estabelecia na cláusula 6.2. do contrato de fls. 18/21, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, além de custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a empresa DELTA TRANSPORTES LTDA - ME interpôs Apelação (Num. 4480764), em que suscita nulidade processual pela não realização de audiência de instrução em julgamento e produção de outros meios de prova.
Ao final, requer a anulação da sentença, para que os autos retornem ao status quo ante, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e ulteriores de direito.
A parte apelada apresentou Contrarrazões recursais (Num. 4481219), em que defende o desprovimento da apelação, para manutenção integral da sentença recorrida.
Isso porque, houve revelia de alguns dos requeridos, e, que a contestação se limitou a declarar que os produtos contratados não foram adquiridos, tendo em vista que o contrato seria leonino.
Logo, o julgamento antecipado da lide ocorreu de maneira escorreita, não havendo fundamentos para a reforma pretendida no decisum.
Coube-me, por Redistribuição, a relatoria do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença, que julgou procedente ação de rescisão contratual, por fato imputável ao apelante, e, consequentemente, aplicação de multa contratual.
Neste sentido, as partes celebraram contrato de distribuição de combustível e derivados, no qual o apelante deveria adquirir certa quantidade de produtos, periodicamente, não tendo havido o cumprimento de tal obrigação, o que teria ensejado a quebra contratual.
Pois bem.
Cumpre-se ressaltar inicialmente, que a sentença foi proferida no ano de 2009, portanto, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 330, do CPC/73: Art. 330.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
II – quando ocorrer a revelia. É certo que nada impede que o julgador, destinatário das provas, se convença da possibilidade do julgamento antecipado da lide.
Frise-se o que dispunha a jurisprudência do STJ à época: “O juiz é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento sob o manto da persuasão racional, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias sem que, com isso, incorra em cerceamento de defesa”. (AgRg no AgRg no Ag 1295948/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011).
No caso sob exame, revela-se acertado o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito, e, de fato não dependente da colheita de provas para seu deslinde, eis que suficientes as provas acostadas aos autos.
Como visto, trata-se de Ação Rescisória de Contrato c/c Cobrança de Multa Contratual, na qual a apelada requer seja declarada a rescisão contratual, em virtude de descumprimento pela parte recorrente.
As provas documentais carreadas aos autos, aliada a falta de consistência nas alegações constantes da contestação, mostraram-se suficientes à formação do convencimento do magistrado, demonstrada a quebra de contrato por culpa da apelante, que não adquiriu os combustíveis e lubrificantes a que se obrigara.
Em contestação, a recorrente confirma que adquiriu os produtos abaixo das quantidades contratuais previstas, no contrato firmado entre as partes, alegando apenas que este seria leonino, sem comprovar as suas alegações.
Por outro lado, a apelada traz aos autos o contrato firmado entre as partes, o qual prevê expressamente na Cláusula 3.2.2, que concordam mutuamente com as quantidades anuais indicadas no campo 14, previstas para as compras habituais (Num. 4465238).
Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa, nem violação ao princípio do devido processo legal, estando o julgamento antecipado devidamente fundamentado no art. 330, I, do CPC/1973.
Da leitura da peça contestatória, constata-se a insubsistência da tese da defesa, não havendo utilidade na produção de outros meios de prova, sendo despicienda a oitiva pessoal e de testemunhas em audiência, tampouco existe justificativa plausível para realização de perícia, para fins de comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora da demanda.
Ademais, não se declara nulidade quando inocorrente prejuízo, conforme prescreve o princípio do pas de nullité sans grief, não se justificando a pretendida anulação, ainda mais em se tratando de um processo instaurado em 2004, há cerca de 20 (vinte) anos.
Acrescente-se que a utilização do princípio da ampla defesa não pode servir de pretexto à inviabilização da prestação jurisdicional.
O direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) deve ser observado, a fim de se evitar que este se delongue desnecessariamente, devendo durar suficientemente à propiciar a satisfação da tutela pretendida.
Neste sentido, confira-se: “(...) 6.
Não se coaduna com o atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual Civil, em que impera a busca pela prestação jurisdicional célere e eficaz, a declaração de nulidade de ato processual sem que tenha havido comprovação da necessidade de seu refazimento, diante da existência de vício de natureza processual. 7.
O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief. 8.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp 1121718/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2012, DJe 01/08/2012).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
ART. 525, I, DO CPC/1973.
PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA.
INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ARTS. 244 E 249, § 1º, DO CPC/1973.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência da juntada do instrumento de procuração não acarretou qualquer prejuízo para a defesa, e a finalidade da norma prevista no art. 525, I, do CPC/1973 foi plenamente atendida, haja vista que a parte recorrida foi intimada e apresentou tempestivamente contraminuta ao agravo de instrumento. 2.
Dessa forma, deve-se aplicar ao caso o disposto nos arts. 244 e 249, § 1º, do CPC/1973. 3.
Além de previsão legal, os princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas também são normas que orientam os órgãos julgadores a apenas declararem a nulidade de atos processuais em caso de efetivo prejuízo às partes. 4.
Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte tem relevado o vício na formação do agravo de instrumento em prol do enfrentamento do mérito, quando não acarrete prejuízo à parte recorrida.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1476758 RS 2014/0210936-4, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
Neste contexto, revela-se despropositada a pretendida nulidade do processo, certo de que, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado com base no art. 330, I, do CPC/1973, não sendo justificado no apelo a efetiva necessidade, no caso concreto, da realização de audiência de instrução, depoimento pessoal, oitivas de testemunhas ou perícia.
Destarte, limitada a pretensão do réu/recorrente à anulação do processo, por cerceio de defesa e vulneração do processo legal, não merecendo prosperar, uma vez que não evidenciada qualquer nulidade in casu.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, para manter in totum a sentença recorrida, nos termos da fundamentação alhures.
P.R.I.C.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
19/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:06
Conhecido o recurso de DELTA TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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07/02/2022 22:08
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/10/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2021 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/02/2021 20:45
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:45
Juntada de Outros documentos
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04/02/2021 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 00:17
Processo migrado do Sistema Libra
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03/02/2021 23:23
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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03/02/2021 23:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/12/2020 13:25
REMESSA INTERNA
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11/12/2020 12:06
Remessa
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12/08/2020 11:04
CONCLUSOS
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07/08/2020 12:35
CONCLUSOS
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17/07/2020 09:08
OUTROS
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15/07/2020 13:00
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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08/07/2020 20:17
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO para DESEMBARGADOR RELATOR EVA DO AMARAL COELHO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática conforme PORTARIA N° 1555/2020-GP. Belém, 07 de julh
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08/07/2020 20:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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28/05/2018 11:42
CONCLUSOS
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28/05/2018 11:42
CONCLUSOS
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15/05/2018 12:08
CONCLUSOS
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11/04/2017 13:25
CONCLUSOS
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07/03/2017 09:47
CONCLUSOS
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16/02/2017 15:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01vl.
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13/02/2017 10:05
A SECRETARIA
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13/02/2017 10:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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01/02/2017 09:09
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/02/2017 09:09
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria:
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01/02/2017 09:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00115527520048140301: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 7768 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 7768.
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31/01/2017 09:52
Remessa
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23/01/2017 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/01/2017 12:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/10/2016 09:50
OUTROS
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27/04/2016 12:52
OUTROS
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30/03/2016 09:12
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES para DESEMBARGADOR RELATOR ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, JUSTIFICATIVA: Conforme Ordem de Serviço nº 04/2016-VP
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06/12/2014 18:31
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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14/10/2011 14:16
AGUARDANDO CONCLUSAO - PROC. Nº101 (ARMARIO 001/ APELAÇÃO 2010 CX. Nº15)
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08/09/2011 09:09
AGUARDANDO CONCLUSAO - PROC. Nº122 (LOTE APELAÇÃO 2010 Nº05)
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06/04/2011 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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06/04/2011 09:07
CONCLUSOS AO RELATOR
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05/04/2011 12:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/04/2011 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - A pedido da secretaria para juntada. (01 volume)
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05/04/2011 10:19
A SECRETARIA - A pedido da secretaria para juntada. (01 volume)
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09/12/2010 15:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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09/12/2010 08:37
CONCLUSOS AO RELATOR
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07/12/2010 13:48
AUTUAÇÃO
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07/12/2010 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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07/12/2010 10:01
A SECRETARIA
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07/12/2010 10:01
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria5 - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 41065 - HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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