TJPA - 0818766-28.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 05:35
Decorrido prazo de THAMIRES NAZARE DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:35
Decorrido prazo de THAMIRES NAZARE DO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:15
Decorrido prazo de THAMIRES NAZARE DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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31/12/2024 04:29
Decorrido prazo de THAMIRES NAZARE DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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30/12/2024 01:33
Decorrido prazo de THAMIRES NAZARE DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:04
Decorrido prazo de THAMIRES NAZARE DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 13:54
Início do Cumprimento da Transação Penal
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11/11/2024 04:20
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2024 09:26
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0818766-28.2024.8.14.0401 QUERELADA: DANIELA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO DA QUERELADA: CASSIO JOSE DE SOUZA - OAB PA35348 QUERELANTE: THAMIRES NAZARE DO NASCIMENTO ADVOGADOS DA QUERELANTE: NAIADE NUNES PINTO DOS REIS - OAB PA31506 ANTONIO REIS GRAIM NETO - OAB PA017330 ART. 139 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 06/11/2024, às 09h00, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, feito o pregão de praxe verificou-se a presença da querelante e seu advogado, Dr.
Antonio Reis Graim Neto - OAB PA017330 OAB/PA.
Presente a querelada e seu advogado, Dr.
Cássio Jose de Souza - OAB PA35348.
Aberta a audiência, o advogado da querelante propôs uma composição civil no pagamento de dois salários mínimos à uma instituição beneficiente, o que não foi aceito pela parte contrária, as partes não aceitando a conciliação.
Em seguida, a querelante e seu advogado ofereceu proposta de transação penal, nos seguintes termos:“Prestação de serviços à comunidade, no período de 30 dias, com carga horária de 06 horas semanais, de acordo com as aptidões do autor do fato, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da central de penas alternativas”.A proposta foi aceita pela querelada, assistida pelo seu advogado.
A querelada foi orientada a se encaminhar para a UPJ para o recolhimento das informações necessárias para a VEPMA.
Fica consignado que o instituto da transação penal é um acordo entre a querelante e a acusada, consistindo num benefício que o acusado tem direito e não importa em confissão.
DECISÃO: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre a querelante e a querelada DANIELA MOREIRA DA SILVA, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao pleno cumprimento do avençado, sob pena de prosseguimento do presente feito, conforme orientação do Enunciado Criminal n.º 79 do FONAJE (cláusula resolutiva expressa).
Em consequência, aplico à querelada DANIELA MOREIRA DA SILVA, medida alternativa, consistente na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 30 DIAS, COM CARGA HORÁRIA DE 06 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DESTE, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que a querelada venha a ter novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo em conformidade com o art. 76 e parágrafos da lei 9.099/95.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, pelas partes.
Encaminhe-se a querelada à Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Partes intimadas.
Sem custas, dou a presente por publicada”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Wendell Jorge Ferreira Passos, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: QUERELANTE: ADVOGADO DA QUERELANTE: QUERELADA: ADVOGADO DA QUERELADA: -
07/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:03
Homologada a Transação
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07/11/2024 10:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 07:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 13:30
Audiência Preliminar realizada para 06/11/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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06/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:26
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo: 0818766-28.2024.8.14.0401 DESPACHO Trata-se de pedido de participação virtual na audiência preliminar designada para o dia 6/11/2024 às 9h.
Inicialmente destaco que o referido ato processual foi designado em 2/10/2024 (ID 127912452), a ser realizado no formato PRESENCIAL, razão pela qual indefiro o pleito de participação virtual, vez que inexiste qualquer justificativa que ateste o impedimento de participação ao referido ato de forma presencial.
Aguardem-se os autos em Secretaria.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 23:29
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0818766-28.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando o caráter preliminar da audiência designada para o próximo dia 6/11/2024, acautelem-se os autos em secretaria.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
29/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 01:54
Decorrido prazo de THAMIRES NAZARE DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 23:52
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 03:44
Decorrido prazo de THAMIRES NAZARE DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:33
Decorrido prazo de THAMIRES NAZARE DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 08:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0818766-28.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo o dia 06 de novembro de 2024, às 09h, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato PRESENCIAL.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68 da Lei 9.099/90.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se com urgência, nos termos do Provimento Conjunto 009/2019 – CJRMB/CJCI.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
03/10/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 08:21
Audiência Preliminar designada para 06/11/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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