TJPA - 0911904-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 11/08/2025.
-
10/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA PROCESSO: 0911904-92.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: GABRIEL DIAS LIMA / ANTONIO VINICIUS QUARESMA DIAS EXECUTADO(A)(S): INGRESSOSA.COM LTDA / DUBAI EVENTOS LTDA Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sentença proferida no Id __ dos autos (cópia em anexo), proferida neste MM.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, DE ORDEM do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] "SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por GABRIEL DIAS LIMA e ANTÔNIO VINÍCIUS QUARESMA DIAS, em desfavor de INGRESSOSA.COM LTDA, EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA e DUBAI EVENTOS LTDA.
A parte autora alega a compra de dois ingressos para o festival de música TRAPFUNK, com a participação dos artistas Caio Luccas, Kevin o Cris, Yunk Vino e Derek, a ocorrer em 08 de outubro de 2023, no estabelecimento Dubai Eventos, em Belém/PA.
Os bilhetes perfizeram total de R$ 80,00, foram pagos por meio de pix, em favor da ULTRA PRODUTORA, emitidos os respectivos vouchers sob os nºs 2931456 e 2931453, constando data equivocada para realização do evento - 09/10/2023 e foram enviados pela INGRESSOSA.COM LTDA, ao e-mail do autor Gabriel Dias Lima.
Destacando a expectativa para a apresentação, relata a divulgação do line-up e a confirmação das atrações, no entanto, o artista Kevin o Cris comunicou o cancelamento do show, através da sua rede social, em razão de descumprimento contratual pelo responsável pelo evento.
Afirma que tomou conhecimento das alterações e cancelamento de todos os shows ao chegar ao local, eis que não houve comunicação prévia, que permaneceu no estabelecimento assistindo a apresentação de djs locais, no aguardo de alguma informação oficial, que somente foi realizada horas após o início do evento e longa espera, causando revolta e indignação.
Sustenta que os artistas que seriam as atrações do evento se pronunciaram em suas redes sociais, reiterando o descumprimento contratual e financeiro pelos organizadores.
Por sua vez, o requerido DUBAI EVENTOS LTDA, apesar de figurar como responsável pelo festival, também utilizou suas redes sociais para eximir-se da responsabilidade, que foi atribuída às reclamadas VIBZ PRODUÇÕES e ULTRA PRODUTORA.
Após, aduz que realizou contato solicitando reembolso à ULTRA PRODUTORA, que respondeu informando número de telefone para contato com a equipe responsável, à qual foram encaminhados os documentos solicitados, concluindo o procedimento em 18/10/2023, sob a promessa de restituição em até 30 dias úteis.
Por fim, concluiu que nunca recebeu o reembolso.
Requer indenização dos danos materiais de R$ 80,00 e indenização por danos morais R$ 5.000,00 para cada autor.
Em contestação, EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA alega a ilegitimidade passiva, afirmando que não compôs a organização da festa, não auferiu benefício econômico e que foi alvo/vítima do uso indevido do seu CNPJ - “Vibz Produções”.
Relata que produziu alguns eventos com Juan Pietro Brito Santos e Abraão Gadelha e que, no início de 2023, parou de produzir eventos, solicitando a suspensão do uso do CNPJ, mas Juan Pietro Brito Santos, Abraão Gadelha e João Guilherme Freitas Gomes, conhecido pelo nome fantasia “Gui eventos”, organizaram o evento TRAPFUNK, usando indevidamente o CNPJ sem autorização.
Inclusive, em 28 de dezembro, relata que procurou Juan, que solicitou desculpas e salientou que EVERSON não teria relação com o evento, conforme áudios e mensagens de aplicativo de conversas.
Acrescenta a alteração do nome vinculado ao CNPj, que não possuía o nome Vibz Produções desde período anterior ao evento.
Afirma que Juan Pietro o enganou, que há má-fé por parte dos reais organizadores da festa, conforme vídeo protagonizado por Juan Pietro Brito Santos, Abraão Gadelha e João Guilherme, pedindo desculpas ao público.
Requer a denunciação da lide em relação a Juan Pietro Brito Santos, Abraão Gadelha Penafort e o João Guilherme Freitas Gomes.
Afasta a responsabilidade civil e solidária, afirma que não houve falha na prestação do serviço e requer a improcedência dos pedidos de indenizações por danos materiais e morais.
Em audiência, os requeridos DUBAI EVENTOS LTDA e INGRESSOSA.COM LTDA não compareceram, embora devidamente citados, razão pela qual decretou-se a REVELIA, nos termos do art. 20, da Lei Nº 9.099/95.
A conciliação restou infrutífera em relação ao requerido EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA.
Foi realizada a oitiva da parte autora e, após, fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Considerando a gratuidade dos juizados em sede de primeiro grau, não há que se falar em indeferimento ou deferimento neste momento processual.
Preliminarmente, quanto à ilegitimidade passiva de EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94, cabe pontuar que o ordenamento jurídico pátrio exige as condições da ação, dentre as quais, a legitimidade para a causa, para que a ação tenha possibilidade de existência.
Por seu turno, o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, que bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando se a relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.
Nesta toada, afere-se que o requerido EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94 compareceu aos autos e apresentou defesa, alegando que não participou dos fatos, que seu CNPJ foi indevidamente utilizado e anexou o vídeo à Id. 115404582, em que três pessoas se identificam como os organizadores do evento musical, dentre os quais EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA não aparece, e assumem a responsabilidade pelos fatos.
Some-se que o pagamento do ingresso foi realizado em favor de terceiro, que não há qualquer evidência da interferência de EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA na produção e organização do evento ou da participação nas tratativas para reembolso do valor dos ingressos.
Em que pese a marca VIBZ Produções tenha sido estampada no banner do evento (Id. 106106008) e que, em algum momento, EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA tenha feito parte da razão social desta empresa, atualmente, EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94 já não se refere à VIBZ Produções.
As evidencias obtidas a partir das tratativas por aplicativo de mensagens, anexadas à contestação, corroboram o entendimento de que o requerido EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94 não deteve ingerência sobre o evento frustrado, valores de ingressos e reembolso.
Por fim, entendo que a desistência da ação em relação a JUAN PIETRO BRITO SANTOS *65.***.*81-28, pela não citação, não pode incorrer na injustificada responsabilização de EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA.
Assim, concluo que EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94 não figura na cadeia de fornecimento do serviço, que não estabeleceu relação jurídica direta ou indireta com o consumidor e não possui a titularidade passiva do direito subjetivo pretendido.
ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94, tendo em vista o não preenchimento de uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Quanto à denunciação da lide ou chamamento ao processo, para que os supostos responsáveis passem a integrar o polo passivo da demanda, cumpre esclarecer que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis não se admite a intervenção de terceiros, conforme preconiza o art. 10 da Lei 9.099 /95.
Por fim, cabe ao consumidor escolher contra quem pretende formular seus pedidos, vez que, pela Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade para a causa, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Por todos os argumentos expostos, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
O caso versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor e, por se tratar de responsabilidade civil do fornecedor, os danos e prejuízos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço devem ser aferidos independente de culpa, portanto, na forma objetiva, de acordo com o disposto no art. 14, do CDC.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
A lide encontra-se pautada sobre o reconhecimento do direito à restituição do valor pago por ingresso para evento musical, realizado sem a presença dos principais artistas anunciados, de forma inadvertida e injustificada, sem posterior reembolso, causando prejuízos aos consumidores.
No caso, incontroversa a realização de evento musical TRAPFUNK, programado para ocorrer em 08 de outubro de 2023, com a participação de Kevin o Chris, Derek, Yunk Vino e caio Luccas, organizado por realizado por Dubai Eventos, Gui eventos e Vibz, conforme banner Id. 106106008.
Os autores GABRIEL DIAS LIMA e ANTÔNIO VINÍCIUS QUARESMA DIAS adquiriram ingressos para o evento, por meio de Pix, no valor total de R$ 80,00, em 15/09/2023, a partir da conta da titularidade de Gabriel Dias Lima, cc 40929711-4, ag. 0001, Nu pagamentos, em favor de Juan Pietro Brito Santos, Id. 1061060009.
Os ingressos foram emitidos por INGRESSOSA.com LTDA, conforme Id. 106106011, e encaminhados por e-mail, em 15/09/2023 (Id. 106106010).
Nos autos, consta a comprovação de que as atrações principais não compareceram ao evento, Id. 106106012.
Conforme comunicado emitido pelo cantor Kevin O Chris, o contratante/responsável descumpriu o contrato, inviabilizando o show.
Segundo a postagem através de rede social, Derek Luccas afirmou não ter sido pago e informou o não comparecimento ao Trapfunk.
Da mesma forma, Caio Luccas publicou nota acerca do descumprimento contratual pelo contratante, inviabilizando o comparecimento ao evento Trapfunk.
Por fim, Yunkvino manifestou-se acerca de “desorganização”.
Conforme solicitação de reembolso, em 13/10, os autores relataram “problemas que ocorreram no evento e principalmente pela ausência das principais atrações anunciadas”, Id. 106106015.
No entanto, não há qualquer evidencia da restituição.
Na cadeia de fornecimento do produto, figuram todos aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos causados aos consumidores, a responsabilidade civil é objetiva e solidaria.
Neste sentido, a marca do requerido DUBAI EVENTOS aparece estampada em posição destacada no banner do evento (Id. 106106008), além de ter sido incluída no comunicado emitido pelo artista Kevin O Cris (Id. 106106012) e no vídeo em que os reais responsáveis pelo evento frustrado se identificam (Id. 115404541).
Mesmo diante das evidências da participação expressiva no evento, o requerido DUBAI EVENTOS deixou de comparecer aos autos e apresentar a comprovação que lhe incumbia, pela inversão do ônus da prova.
Quanto ao requerido INGRESSOSA.COM LTDA, afere-se que emitiu os ingressos (Id. 106106011) e encaminho e-mail de confirmação da compra aos autores (Id. 106106010), tão logo houve pagamento.
No entanto, se fez ausente nos autos, não se desincumbindo do ônus de provar a ausência de responsabilidade.
Decretada a revelia em relação aos requeridos DUBAI EVENTOS LTDA e INGRESSOSA.COM LTDA, no efeito legal, são considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em virtude do disposto nos arts. 18, § 1º, e 20, da LJE, devendo os fatos atingidos pela revelia serem considerados incontroversos, não necessitando de prova, nos termos dos arts. 334, inciso III, do Código de Processo Civil.
Há de se destacar que as tratativas para compra dos ingressos foram realizadas com Juan Pietro, responsável pela Ultraprodutora, em favor do qual foi efetuado o pagamento; este também protagonizou o vídeo Id. 115404582, recebeu e deu andamento à solicitação de reembolso.
Em que pese incluído na cadeia de fornecimento do serviço, não figura no polo passivo dos autos (Id. 107660227).
Após detida análise, vislumbro que não há controvérsia acerca da inocorrência do evento musical, conforme ofertado e comercializado, pelo não comparecimento das principais atrações do festival.
Diante da ausência de comprovação de justificativa capaz de desconstituir a responsabilidade civil dos organizadores pelos prejuízos e certo o pagamento dos ingressos, impõe-se reconhecer todos os prejuízos decorrentes da impossibilidade da utilização do serviço adquirido pelos consumidores, que não foram reembolsados.
Pelo que, reconheço o direito dos autores à indenização dos danos materiais decorrentes da compra dos ingressos, no valor de R$ 80,00, a ser atualizado desde o dano.
No que concerne aos danos morais, entendo que os aborrecimentos e decepções sofridos pela parte autora ultrapassaram o mero dissabor, resultando em perturbação de espírito com intensidade suficiente a configurar dano moral.
Mais ainda, os desapontamentos experimentados são de tamanha relevância, que ultrapassam o aceitável e tolerável em uma relação de consumo fracassada.
Tais fatos, indubitavelmente, ensejam compensação.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, aos requerentes GABRIEL DIAS LIMA e ANTÔNIO VINÍCIUS QUARESMA DIAS, concluo que o valor de R$ 1.000,00 (UM mil reais) PARA CADA AUTOR, atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora GABRIEL DIAS LIMA e ANTÔNIO VINÍCIUS QUARESMA DIAS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar solidariamente os requeridos INGRESSOSA.COM LTDA e DUBAI EVENTOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$ 80,00 (oitenta reais), com correção monetária a partir de 08/10/2023 e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC; indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) PARA CADA AUTOR, com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC, Quanto a EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ILEGITIMIDADE PASSIVA e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 30 dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se.
Belém, 27 de novembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém " -
07/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:11
Decorrido prazo de DUBAI EVENTOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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02/03/2025 23:29
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:58
Decorrido prazo de INGRESSOSA.COM LTDA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:04
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 17:02
Juntada de identificação de ar
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11/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS QUARESMA DIAS em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 20:41
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS QUARESMA DIAS em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:57
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS LIMA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:56
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS LIMA em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA PROCESSO: 0911904-92.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: GABRIEL DIAS LIMA / ANTONIO VINICIUS QUARESMA DIAS EXECUTADO(A)(S): INGRESSOSA.COM LTDA / DUBAI EVENTOS LTDA Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sentença proferida no Id __ dos autos (cópia em anexo), proferida neste MM.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, DE ORDEM do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] "SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por GABRIEL DIAS LIMA e ANTÔNIO VINÍCIUS QUARESMA DIAS, em desfavor de INGRESSOSA.COM LTDA, EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA e DUBAI EVENTOS LTDA.
A parte autora alega a compra de dois ingressos para o festival de música TRAPFUNK, com a participação dos artistas Caio Luccas, Kevin o Cris, Yunk Vino e Derek, a ocorrer em 08 de outubro de 2023, no estabelecimento Dubai Eventos, em Belém/PA.
Os bilhetes perfizeram total de R$ 80,00, foram pagos por meio de pix, em favor da ULTRA PRODUTORA, emitidos os respectivos vouchers sob os nºs 2931456 e 2931453, constando data equivocada para realização do evento - 09/10/2023 e foram enviados pela INGRESSOSA.COM LTDA, ao e-mail do autor Gabriel Dias Lima.
Destacando a expectativa para a apresentação, relata a divulgação do line-up e a confirmação das atrações, no entanto, o artista Kevin o Cris comunicou o cancelamento do show, através da sua rede social, em razão de descumprimento contratual pelo responsável pelo evento.
Afirma que tomou conhecimento das alterações e cancelamento de todos os shows ao chegar ao local, eis que não houve comunicação prévia, que permaneceu no estabelecimento assistindo a apresentação de djs locais, no aguardo de alguma informação oficial, que somente foi realizada horas após o início do evento e longa espera, causando revolta e indignação.
Sustenta que os artistas que seriam as atrações do evento se pronunciaram em suas redes sociais, reiterando o descumprimento contratual e financeiro pelos organizadores.
Por sua vez, o requerido DUBAI EVENTOS LTDA, apesar de figurar como responsável pelo festival, também utilizou suas redes sociais para eximir-se da responsabilidade, que foi atribuída às reclamadas VIBZ PRODUÇÕES e ULTRA PRODUTORA.
Após, aduz que realizou contato solicitando reembolso à ULTRA PRODUTORA, que respondeu informando número de telefone para contato com a equipe responsável, à qual foram encaminhados os documentos solicitados, concluindo o procedimento em 18/10/2023, sob a promessa de restituição em até 30 dias úteis.
Por fim, concluiu que nunca recebeu o reembolso.
Requer indenização dos danos materiais de R$ 80,00 e indenização por danos morais R$ 5.000,00 para cada autor.
Em contestação, EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA alega a ilegitimidade passiva, afirmando que não compôs a organização da festa, não auferiu benefício econômico e que foi alvo/vítima do uso indevido do seu CNPJ - “Vibz Produções”.
Relata que produziu alguns eventos com Juan Pietro Brito Santos e Abraão Gadelha e que, no início de 2023, parou de produzir eventos, solicitando a suspensão do uso do CNPJ, mas Juan Pietro Brito Santos, Abraão Gadelha e João Guilherme Freitas Gomes, conhecido pelo nome fantasia “Gui eventos”, organizaram o evento TRAPFUNK, usando indevidamente o CNPJ sem autorização.
Inclusive, em 28 de dezembro, relata que procurou Juan, que solicitou desculpas e salientou que EVERSON não teria relação com o evento, conforme áudios e mensagens de aplicativo de conversas.
Acrescenta a alteração do nome vinculado ao CNPj, que não possuía o nome Vibz Produções desde período anterior ao evento.
Afirma que Juan Pietro o enganou, que há má-fé por parte dos reais organizadores da festa, conforme vídeo protagonizado por Juan Pietro Brito Santos, Abraão Gadelha e João Guilherme, pedindo desculpas ao público.
Requer a denunciação da lide em relação a Juan Pietro Brito Santos, Abraão Gadelha Penafort e o João Guilherme Freitas Gomes.
Afasta a responsabilidade civil e solidária, afirma que não houve falha na prestação do serviço e requer a improcedência dos pedidos de indenizações por danos materiais e morais.
Em audiência, os requeridos DUBAI EVENTOS LTDA e INGRESSOSA.COM LTDA não compareceram, embora devidamente citados, razão pela qual decretou-se a REVELIA, nos termos do art. 20, da Lei Nº 9.099/95.
A conciliação restou infrutífera em relação ao requerido EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA.
Foi realizada a oitiva da parte autora e, após, fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Considerando a gratuidade dos juizados em sede de primeiro grau, não há que se falar em indeferimento ou deferimento neste momento processual.
Preliminarmente, quanto à ilegitimidade passiva de EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94, cabe pontuar que o ordenamento jurídico pátrio exige as condições da ação, dentre as quais, a legitimidade para a causa, para que a ação tenha possibilidade de existência.
Por seu turno, o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, que bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando se a relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.
Nesta toada, afere-se que o requerido EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94 compareceu aos autos e apresentou defesa, alegando que não participou dos fatos, que seu CNPJ foi indevidamente utilizado e anexou o vídeo à Id. 115404582, em que três pessoas se identificam como os organizadores do evento musical, dentre os quais EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA não aparece, e assumem a responsabilidade pelos fatos.
Some-se que o pagamento do ingresso foi realizado em favor de terceiro, que não há qualquer evidência da interferência de EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA na produção e organização do evento ou da participação nas tratativas para reembolso do valor dos ingressos.
Em que pese a marca VIBZ Produções tenha sido estampada no banner do evento (Id. 106106008) e que, em algum momento, EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA tenha feito parte da razão social desta empresa, atualmente, EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94 já não se refere à VIBZ Produções.
As evidencias obtidas a partir das tratativas por aplicativo de mensagens, anexadas à contestação, corroboram o entendimento de que o requerido EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94 não deteve ingerência sobre o evento frustrado, valores de ingressos e reembolso.
Por fim, entendo que a desistência da ação em relação a JUAN PIETRO BRITO SANTOS *65.***.*81-28, pela não citação, não pode incorrer na injustificada responsabilização de EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA.
Assim, concluo que EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94 não figura na cadeia de fornecimento do serviço, que não estabeleceu relação jurídica direta ou indireta com o consumidor e não possui a titularidade passiva do direito subjetivo pretendido.
ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94, tendo em vista o não preenchimento de uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Quanto à denunciação da lide ou chamamento ao processo, para que os supostos responsáveis passem a integrar o polo passivo da demanda, cumpre esclarecer que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis não se admite a intervenção de terceiros, conforme preconiza o art. 10 da Lei 9.099 /95.
Por fim, cabe ao consumidor escolher contra quem pretende formular seus pedidos, vez que, pela Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade para a causa, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Por todos os argumentos expostos, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
O caso versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor e, por se tratar de responsabilidade civil do fornecedor, os danos e prejuízos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço devem ser aferidos independente de culpa, portanto, na forma objetiva, de acordo com o disposto no art. 14, do CDC.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
A lide encontra-se pautada sobre o reconhecimento do direito à restituição do valor pago por ingresso para evento musical, realizado sem a presença dos principais artistas anunciados, de forma inadvertida e injustificada, sem posterior reembolso, causando prejuízos aos consumidores.
No caso, incontroversa a realização de evento musical TRAPFUNK, programado para ocorrer em 08 de outubro de 2023, com a participação de Kevin o Chris, Derek, Yunk Vino e caio Luccas, organizado por realizado por Dubai Eventos, Gui eventos e Vibz, conforme banner Id. 106106008.
Os autores GABRIEL DIAS LIMA e ANTÔNIO VINÍCIUS QUARESMA DIAS adquiriram ingressos para o evento, por meio de Pix, no valor total de R$ 80,00, em 15/09/2023, a partir da conta da titularidade de Gabriel Dias Lima, cc 40929711-4, ag. 0001, Nu pagamentos, em favor de Juan Pietro Brito Santos, Id. 1061060009.
Os ingressos foram emitidos por INGRESSOSA.com LTDA, conforme Id. 106106011, e encaminhados por e-mail, em 15/09/2023 (Id. 106106010).
Nos autos, consta a comprovação de que as atrações principais não compareceram ao evento, Id. 106106012.
Conforme comunicado emitido pelo cantor Kevin O Chris, o contratante/responsável descumpriu o contrato, inviabilizando o show.
Segundo a postagem através de rede social, Derek Luccas afirmou não ter sido pago e informou o não comparecimento ao Trapfunk.
Da mesma forma, Caio Luccas publicou nota acerca do descumprimento contratual pelo contratante, inviabilizando o comparecimento ao evento Trapfunk.
Por fim, Yunkvino manifestou-se acerca de “desorganização”.
Conforme solicitação de reembolso, em 13/10, os autores relataram “problemas que ocorreram no evento e principalmente pela ausência das principais atrações anunciadas”, Id. 106106015.
No entanto, não há qualquer evidencia da restituição.
Na cadeia de fornecimento do produto, figuram todos aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos causados aos consumidores, a responsabilidade civil é objetiva e solidaria.
Neste sentido, a marca do requerido DUBAI EVENTOS aparece estampada em posição destacada no banner do evento (Id. 106106008), além de ter sido incluída no comunicado emitido pelo artista Kevin O Cris (Id. 106106012) e no vídeo em que os reais responsáveis pelo evento frustrado se identificam (Id. 115404541).
Mesmo diante das evidências da participação expressiva no evento, o requerido DUBAI EVENTOS deixou de comparecer aos autos e apresentar a comprovação que lhe incumbia, pela inversão do ônus da prova.
Quanto ao requerido INGRESSOSA.COM LTDA, afere-se que emitiu os ingressos (Id. 106106011) e encaminho e-mail de confirmação da compra aos autores (Id. 106106010), tão logo houve pagamento.
No entanto, se fez ausente nos autos, não se desincumbindo do ônus de provar a ausência de responsabilidade.
Decretada a revelia em relação aos requeridos DUBAI EVENTOS LTDA e INGRESSOSA.COM LTDA, no efeito legal, são considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em virtude do disposto nos arts. 18, § 1º, e 20, da LJE, devendo os fatos atingidos pela revelia serem considerados incontroversos, não necessitando de prova, nos termos dos arts. 334, inciso III, do Código de Processo Civil.
Há de se destacar que as tratativas para compra dos ingressos foram realizadas com Juan Pietro, responsável pela Ultraprodutora, em favor do qual foi efetuado o pagamento; este também protagonizou o vídeo Id. 115404582, recebeu e deu andamento à solicitação de reembolso.
Em que pese incluído na cadeia de fornecimento do serviço, não figura no polo passivo dos autos (Id. 107660227).
Após detida análise, vislumbro que não há controvérsia acerca da inocorrência do evento musical, conforme ofertado e comercializado, pelo não comparecimento das principais atrações do festival.
Diante da ausência de comprovação de justificativa capaz de desconstituir a responsabilidade civil dos organizadores pelos prejuízos e certo o pagamento dos ingressos, impõe-se reconhecer todos os prejuízos decorrentes da impossibilidade da utilização do serviço adquirido pelos consumidores, que não foram reembolsados.
Pelo que, reconheço o direito dos autores à indenização dos danos materiais decorrentes da compra dos ingressos, no valor de R$ 80,00, a ser atualizado desde o dano.
No que concerne aos danos morais, entendo que os aborrecimentos e decepções sofridos pela parte autora ultrapassaram o mero dissabor, resultando em perturbação de espírito com intensidade suficiente a configurar dano moral.
Mais ainda, os desapontamentos experimentados são de tamanha relevância, que ultrapassam o aceitável e tolerável em uma relação de consumo fracassada.
Tais fatos, indubitavelmente, ensejam compensação.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, aos requerentes GABRIEL DIAS LIMA e ANTÔNIO VINÍCIUS QUARESMA DIAS, concluo que o valor de R$ 1.000,00 (UM mil reais) PARA CADA AUTOR, atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora GABRIEL DIAS LIMA e ANTÔNIO VINÍCIUS QUARESMA DIAS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar solidariamente os requeridos INGRESSOSA.COM LTDA e DUBAI EVENTOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$ 80,00 (oitenta reais), com correção monetária a partir de 08/10/2023 e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC; indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) PARA CADA AUTOR, com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC, Quanto a EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ILEGITIMIDADE PASSIVA e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 30 dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se.
Belém, 27 de novembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém " -
31/01/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:29
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
01/01/2025 23:31
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS LIMA em 19/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:49
Decorrido prazo de EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94 em 19/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:49
Decorrido prazo de INGRESSOSA.COM LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:49
Decorrido prazo de DUBAI EVENTOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
13/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0911904-92.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: GABRIEL DIAS LIMA Endereço: Alameda José Faciola, 21, Apartamento 1601 (Edifício Banna), Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Nome: ANTONIO VINICIUS QUARESMA DIAS Endereço: Vila Almeida, 60 B, EntreAvenida Alcindo Cacela (Próximo ao Portugal), Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-003 Reclamado: Nome: INGRESSOSA.COM LTDA Endereço: Alameda Tocantins, 350, Andar 1, Conj 101, Centro Industrial e Empresarial, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Nome: EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94 Endereço: CORONEL JUVENCIO SARMENTO, 936, CASA 12, CRUZEIRO (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66810-080 Nome: DUBAI EVENTOS LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 981, LETRA C FUNDOS, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por GABRIEL DIAS LIMA e ANTÔNIO VINÍCIUS QUARESMA DIAS, em desfavor de INGRESSOSA.COM LTDA, EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA e DUBAI EVENTOS LTDA.
A parte autora alega a compra de dois ingressos para o festival de música TRAPFUNK, com a participação dos artistas Caio Luccas, Kevin o Cris, Yunk Vino e Derek, a ocorrer em 08 de outubro de 2023, no estabelecimento Dubai Eventos, em Belém/PA.
Os bilhetes perfizeram total de R$ 80,00, foram pagos por meio de pix, em favor da ULTRA PRODUTORA, emitidos os respectivos vouchers sob os nºs 2931456 e 2931453, constando data equivocada para realização do evento - 09/10/2023 e foram enviados pela INGRESSOSA.COM LTDA, ao e-mail do autor Gabriel Dias Lima.
Destacando a expectativa para a apresentação, relata a divulgação do line-up e a confirmação das atrações, no entanto, o artista Kevin o Cris comunicou o cancelamento do show, através da sua rede social, em razão de descumprimento contratual pelo responsável pelo evento.
Afirma que tomou conhecimento das alterações e cancelamento de todos os shows ao chegar ao local, eis que não houve comunicação prévia, que permaneceu no estabelecimento assistindo a apresentação de djs locais, no aguardo de alguma informação oficial, que somente foi realizada horas após o início do evento e longa espera, causando revolta e indignação.
Sustenta que os artistas que seriam as atrações do evento se pronunciaram em suas redes sociais, reiterando o descumprimento contratual e financeiro pelos organizadores.
Por sua vez, o requerido DUBAI EVENTOS LTDA, apesar de figurar como responsável pelo festival, também utilizou suas redes sociais para eximir-se da responsabilidade, que foi atribuída às reclamadas VIBZ PRODUÇÕES e ULTRA PRODUTORA.
Após, aduz que realizou contato solicitando reembolso à ULTRA PRODUTORA, que respondeu informando número de telefone para contato com a equipe responsável, à qual foram encaminhados os documentos solicitados, concluindo o procedimento em 18/10/2023, sob a promessa de restituição em até 30 dias úteis.
Por fim, concluiu que nunca recebeu o reembolso.
Requer indenização dos danos materiais de R$ 80,00 e indenização por danos morais R$ 5.000,00 para cada autor.
Em contestação, EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA alega a ilegitimidade passiva, afirmando que não compôs a organização da festa, não auferiu benefício econômico e que foi alvo/vítima do uso indevido do seu CNPJ - “Vibz Produções”.
Relata que produziu alguns eventos com Juan Pietro Brito Santos e Abraão Gadelha e que, no início de 2023, parou de produzir eventos, solicitando a suspensão do uso do CNPJ, mas Juan Pietro Brito Santos, Abraão Gadelha e João Guilherme Freitas Gomes, conhecido pelo nome fantasia “Gui eventos”, organizaram o evento TRAPFUNK, usando indevidamente o CNPJ sem autorização.
Inclusive, em 28 de dezembro, relata que procurou Juan, que solicitou desculpas e salientou que EVERSON não teria relação com o evento, conforme áudios e mensagens de aplicativo de conversas.
Acrescenta a alteração do nome vinculado ao CNPj, que não possuía o nome Vibz Produções desde período anterior ao evento.
Afirma que Juan Pietro o enganou, que há má-fé por parte dos reais organizadores da festa, conforme vídeo protagonizado por Juan Pietro Brito Santos, Abraão Gadelha e João Guilherme, pedindo desculpas ao público.
Requer a denunciação da lide em relação a Juan Pietro Brito Santos, Abraão Gadelha Penafort e o João Guilherme Freitas Gomes.
Afasta a responsabilidade civil e solidária, afirma que não houve falha na prestação do serviço e requer a improcedência dos pedidos de indenizações por danos materiais e morais.
Em audiência, os requeridos DUBAI EVENTOS LTDA e INGRESSOSA.COM LTDA não compareceram, embora devidamente citados, razão pela qual decretou-se a REVELIA, nos termos do art. 20, da Lei Nº 9.099/95.
A conciliação restou infrutífera em relação ao requerido EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA.
Foi realizada a oitiva da parte autora e, após, fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Considerando a gratuidade dos juizados em sede de primeiro grau, não há que se falar em indeferimento ou deferimento neste momento processual.
Preliminarmente, quanto à ilegitimidade passiva de EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94, cabe pontuar que o ordenamento jurídico pátrio exige as condições da ação, dentre as quais, a legitimidade para a causa, para que a ação tenha possibilidade de existência.
Por seu turno, o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, que bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando se a relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.
Nesta toada, afere-se que o requerido EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94 compareceu aos autos e apresentou defesa, alegando que não participou dos fatos, que seu CNPJ foi indevidamente utilizado e anexou o vídeo à Id. 115404582, em que três pessoas se identificam como os organizadores do evento musical, dentre os quais EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA não aparece, e assumem a responsabilidade pelos fatos.
Some-se que o pagamento do ingresso foi realizado em favor de terceiro, que não há qualquer evidência da interferência de EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA na produção e organização do evento ou da participação nas tratativas para reembolso do valor dos ingressos.
Em que pese a marca VIBZ Produções tenha sido estampada no banner do evento (Id. 106106008) e que, em algum momento, EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA tenha feito parte da razão social desta empresa, atualmente, EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94 já não se refere à VIBZ Produções.
As evidencias obtidas a partir das tratativas por aplicativo de mensagens, anexadas à contestação, corroboram o entendimento de que o requerido EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94 não deteve ingerência sobre o evento frustrado, valores de ingressos e reembolso.
Por fim, entendo que a desistência da ação em relação a JUAN PIETRO BRITO SANTOS *65.***.*81-28, pela não citação, não pode incorrer na injustificada responsabilização de EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA.
Assim, concluo que EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94 não figura na cadeia de fornecimento do serviço, que não estabeleceu relação jurídica direta ou indireta com o consumidor e não possui a titularidade passiva do direito subjetivo pretendido.
ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94, tendo em vista o não preenchimento de uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Quanto à denunciação da lide ou chamamento ao processo, para que os supostos responsáveis passem a integrar o polo passivo da demanda, cumpre esclarecer que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis não se admite a intervenção de terceiros, conforme preconiza o art. 10 da Lei 9.099 /95.
Por fim, cabe ao consumidor escolher contra quem pretende formular seus pedidos, vez que, pela Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade para a causa, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Por todos os argumentos expostos, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
O caso versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor e, por se tratar de responsabilidade civil do fornecedor, os danos e prejuízos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço devem ser aferidos independente de culpa, portanto, na forma objetiva, de acordo com o disposto no art. 14, do CDC.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
A lide encontra-se pautada sobre o reconhecimento do direito à restituição do valor pago por ingresso para evento musical, realizado sem a presença dos principais artistas anunciados, de forma inadvertida e injustificada, sem posterior reembolso, causando prejuízos aos consumidores.
No caso, incontroversa a realização de evento musical TRAPFUNK, programado para ocorrer em 08 de outubro de 2023, com a participação de Kevin o Chris, Derek, Yunk Vino e caio Luccas, organizado por realizado por Dubai Eventos, Gui eventos e Vibz, conforme banner Id. 106106008.
Os autores GABRIEL DIAS LIMA e ANTÔNIO VINÍCIUS QUARESMA DIAS adquiriram ingressos para o evento, por meio de Pix, no valor total de R$ 80,00, em 15/09/2023, a partir da conta da titularidade de Gabriel Dias Lima, cc 40929711-4, ag. 0001, Nu pagamentos, em favor de Juan Pietro Brito Santos, Id. 1061060009.
Os ingressos foram emitidos por INGRESSOSA.com LTDA, conforme Id. 106106011, e encaminhados por e-mail, em 15/09/2023 (Id. 106106010).
Nos autos, consta a comprovação de que as atrações principais não compareceram ao evento, Id. 106106012.
Conforme comunicado emitido pelo cantor Kevin O Chris, o contratante/responsável descumpriu o contrato, inviabilizando o show.
Segundo a postagem através de rede social, Derek Luccas afirmou não ter sido pago e informou o não comparecimento ao Trapfunk.
Da mesma forma, Caio Luccas publicou nota acerca do descumprimento contratual pelo contratante, inviabilizando o comparecimento ao evento Trapfunk.
Por fim, Yunkvino manifestou-se acerca de “desorganização”.
Conforme solicitação de reembolso, em 13/10, os autores relataram “problemas que ocorreram no evento e principalmente pela ausência das principais atrações anunciadas”, Id. 106106015.
No entanto, não há qualquer evidencia da restituição.
Na cadeia de fornecimento do produto, figuram todos aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos causados aos consumidores, a responsabilidade civil é objetiva e solidaria.
Neste sentido, a marca do requerido DUBAI EVENTOS aparece estampada em posição destacada no banner do evento (Id. 106106008), além de ter sido incluída no comunicado emitido pelo artista Kevin O Cris (Id. 106106012) e no vídeo em que os reais responsáveis pelo evento frustrado se identificam (Id. 115404541).
Mesmo diante das evidências da participação expressiva no evento, o requerido DUBAI EVENTOS deixou de comparecer aos autos e apresentar a comprovação que lhe incumbia, pela inversão do ônus da prova.
Quanto ao requerido INGRESSOSA.COM LTDA, afere-se que emitiu os ingressos (Id. 106106011) e encaminho e-mail de confirmação da compra aos autores (Id. 106106010), tão logo houve pagamento.
No entanto, se fez ausente nos autos, não se desincumbindo do ônus de provar a ausência de responsabilidade.
Decretada a revelia em relação aos requeridos DUBAI EVENTOS LTDA e INGRESSOSA.COM LTDA, no efeito legal, são considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em virtude do disposto nos arts. 18, § 1º, e 20, da LJE, devendo os fatos atingidos pela revelia serem considerados incontroversos, não necessitando de prova, nos termos dos arts. 334, inciso III, do Código de Processo Civil.
Há de se destacar que as tratativas para compra dos ingressos foram realizadas com Juan Pietro, responsável pela Ultraprodutora, em favor do qual foi efetuado o pagamento; este também protagonizou o vídeo Id. 115404582, recebeu e deu andamento à solicitação de reembolso.
Em que pese incluído na cadeia de fornecimento do serviço, não figura no polo passivo dos autos (Id. 107660227).
Após detida análise, vislumbro que não há controvérsia acerca da inocorrência do evento musical, conforme ofertado e comercializado, pelo não comparecimento das principais atrações do festival.
Diante da ausência de comprovação de justificativa capaz de desconstituir a responsabilidade civil dos organizadores pelos prejuízos e certo o pagamento dos ingressos, impõe-se reconhecer todos os prejuízos decorrentes da impossibilidade da utilização do serviço adquirido pelos consumidores, que não foram reembolsados.
Pelo que, reconheço o direito dos autores à indenização dos danos materiais decorrentes da compra dos ingressos, no valor de R$ 80,00, a ser atualizado desde o dano.
No que concerne aos danos morais, entendo que os aborrecimentos e decepções sofridos pela parte autora ultrapassaram o mero dissabor, resultando em perturbação de espírito com intensidade suficiente a configurar dano moral.
Mais ainda, os desapontamentos experimentados são de tamanha relevância, que ultrapassam o aceitável e tolerável em uma relação de consumo fracassada.
Tais fatos, indubitavelmente, ensejam compensação.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, aos requerentes GABRIEL DIAS LIMA e ANTÔNIO VINÍCIUS QUARESMA DIAS, concluo que o valor de R$ 1.000,00 (UM mil reais) PARA CADA AUTOR, atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora GABRIEL DIAS LIMA e ANTÔNIO VINÍCIUS QUARESMA DIAS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar solidariamente os requeridos INGRESSOSA.COM LTDA e DUBAI EVENTOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$ 80,00 (oitenta reais), com correção monetária a partir de 08/10/2023 e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC; indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) PARA CADA AUTOR, com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC, Quanto a EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ILEGITIMIDADE PASSIVA e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 30 dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se.
Belém, 27 de novembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
03/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/10/2024 13:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/10/2024 13:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:48
Audiência Una realizada para 23/10/2024 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2024 06:51
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0911904-92.2023.8.14.0301 Reclamante(s): GABRIEL DIAS LIMA e ANTONIO VINICIUS QUARESMA DIAS Reclamado(a)(s): INGRESSOSA.COM LTDA, EVERSON OLIVEIRA DE SOUZA *39.***.*40-94 e DUBAI EVENTOS LTDA De ordem da Juíza titular desta Vara, disponibilizamos abaixo o LINK e o QR Code de participação, por videoconferência (plataforma Microsoft Teams), na Audiência UNA de conciliação e instrução, agendada para o dia 23/10/2024, as 09:00 horas, para todos que possuírem condições de participar de forma virtual, mantendo-se presencial para as partes que não dispuserem de recursos tecnológicos, podendo, ainda, ser realizada de forma híbrida (virtual para uma parte e presencial para outra parte). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2ZiYmU2N2UtY2Q0Zi00OTY4LTk2YzctZmNmOTM0ZDBhMDYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d OBSERVAÇÕES : 1) Caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente no link acima, deve-se copiar o link (selecionando-o com o botão direito do mouse) e abri-lo em uma janela em separado. 2) Não acesse o link por meio de documento baixado em formato "pdf" para evitar erro de acesso. 3) Devem os participantes testar o referido link com antecedência, a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e permitir o ingresso na sala virtual no momento da realização da referida audiência. 4) Sugere-se às partes (reclamante/reclamada) que juntem antecipadamente nos autos eletrônicos (PJE) os seguintes documentos: contestação; manifestação à contestação; procuração; substabelecimento; outro documento comprobatório (documento em pdf, vídeo, áudio, foto), a fim de que não haja atraso na realização da audiência, tampouco na pauta. 5) Diante da possibilidade de atrasos nas audiências anteriores, é possível que o seu acesso à respectiva sala de videoconferência não seja autorizado no horário previsto para o início da audiência, devendo as partes, em tais casos, aguardarem a autorização para ingresso na sala virtual, o que ocorrerá no momento oportuno. 6) Informa-se, ainda, que deverá ser juntado, no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato. 7) Caso a parte não acesse diretamente a sala virtual pelo link informado ou não compareça para participar presencialmente da audiência, deve apresentar a tempo justificativa escusável, sob pena de sofrer as penalidades processuais legais. 8) Por fim, recomenda-se a leitura da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI (https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=910995), a qual regulamenta os procedimentos para realização de audiências por videoconferência nas Varas de Juizados Especiais Cíveis do TJPA, bem como o Guia Prático da Plataforma de Videoconferência, constante do site do TJE/PA, bem como as orientações a seguir para participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura tecnológica necessária: computador (notebook, Celular ou tablet), câmera de vídeo, microfone, caixa de som, acesso à internet. - Ferramenta: Microsoft Teams (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Partes e patronos podem estar presentes na data/hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador). - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto para ser apresentado em audiência. - Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do telefone (91) 99292-4887 ou via e-mail [email protected], ou, ainda, por meio de atendimento no balcão virtual via Teams.
Belém (PA), 1 de outubro de 2024.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA -
01/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:02
Expedição de Carta rogatória.
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10/06/2024 08:59
Audiência Una designada para 23/10/2024 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2024 15:17
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS LIMA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:17
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS QUARESMA DIAS em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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08/01/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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05/01/2024 08:36
Juntada de identificação de ar
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05/01/2024 08:36
Juntada de identificação de ar
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19/12/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 11:38
Audiência Una designada para 14/05/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/12/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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