TJPA - 0874578-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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27/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 20:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 23:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0874578-64.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
01/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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31/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0874578-64.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de janeiro de 2025.
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 14:15
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOBATO BRAZAO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:58
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOBATO BRAZAO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 21:49
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 0874578-64.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CECILIA LOBATO BRAZAO REU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA Nome: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Endereço: Avenida da Pedra Branca, 184, Sala 01, Cidade Universitária Pedra Branca, PALHOçA - SC - CEP: 88137-270 Nome: LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA Endereço: AV NAZARE, 491 - APTO. 303, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC e a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º, do CDC.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora, devidamente identificada nos autos, relata que no dia 02/10/2023, efetuou a compra de um aparelho de ar condicionado da marca Midea, 9 mil BTU, no valor de R$1.699,00, na Loja Líder Magazan Independência, pagando o valor a vista, porém, já no dia 07/10/2023, o referido aparelho apresentou defeito.
Alega que no momento em que entrou em contato com a Loja, solicitou a troca do aparelho ou a devolução do valor pago, mas, recebeu a informação que o procedimento da Midea seria, primeiramente, analisar o defeito, por meio de assistência técnica, e, caso constatado que o aparelho não teria conserto, a troca seria autorizada, sendo aberta a Ordem de Serviço nº 64731767, com data do dia 07/10/2023.
Informa que no dia 09/10/2023, um técnico da Loja Líder Magazan foi até a residência da autora, registrando na Ordem de Serviço nº 64731767 que, supostamente, o aparelho adquirido estaria “funcionando normal de acordo com as normas do fabricante e o barulho que está sendo feito é da unidade condensadora, vibração normal do aparelho.” Acrescenta que pelo fato de que o aparelho ainda continuava apresentando os mesmos defeitos, no dia 18/11/2023, foram até a residência da autora técnicos da empresa conveniada, Green Assistência Técnica, que, de fato, constaram que o aparelho se encontrava com defeito, passando previsão de conserto para o dia 18/12/2023.
Ainda aduz que sem poder resolver o problema, em virtude das negativas apresentadas tanto pela Loja Líder Magazan Independência, bem como pela fabricante Midea, a autora encontra-se com o aparelho com defeito, sem poder utilizar.
Requer a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja determinado, alternativamente: 1) a troca do aparelho por outro novo; 2) a devolução do valor pago à vista, de forma corrigida; 3) a disponibilização imediata de outro aparelho provisoriamente para uso É o breve relatório.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Para concessão de pedidos em sede de tutela antecipada, além da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, é necessário observar a ausência do perigo da irreversibilidade da decisão, uma vez que as medidas cautelares devem apenas criar condições para que o pedido da inicial possa ser acolhido, isto é, nem inviabilizando-o nem tornando-o definitivo já nesta fase processual.
No caso em tela, verifica-se que o objeto da liminar e o mérito se confundem.
Assim, entendo que se faz necessário o estabelecimento do contraditório, sem prejuízo de reanálise da liminar oportunamente.
Diante disso, não verificando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente.
Citem-se os requeridos, por carta de citação com aviso de recebimento, para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do AR juntado aos autos, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades.
Apresentada(s) contestação(ões), se forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se por ato ordinatório o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC).
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, visando dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091419323941500000118887142 Petição Inicial MIDEA-Cecília Petição 24091419323960300000118887144 Anexo A-1 - Procuração e Decl de Pobreza Instrumento de Procuração 24091419324157800000118887145 Anexo A-2 - RG e CPF Documento de Identificação 24091419324230300000118887146 Anexo A-3 - Carteira de Tarabalho Documento de Comprovação 24091419324283800000118887147 Anexo A-4 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24091419324319800000118887148 Anexo B - Nota Fiscal Documento de Comprovação 24091419324355800000118887149 Anexo C - Ordem de Serviço 02-10-2023 Documento de Comprovação 24091419324393500000118887150 Anexo D -1 - Laudo Médico TEA 06-03-2021 Documento de Comprovação 24091419324453000000118887151 Anexo D-2 - Laudo Médico TEA 16-11-2021 Documento de Comprovação 24091419324484700000118887152 Anexo E - Recibo Green Assistência Técnica Documento de Comprovação 24091419324517300000118887153 Anexo F - Conversa MIDEA Insta 15-02-2024 Documento de Comprovação 24091419324573300000118887154 Habilitação nos autos Petição 24091815055348300000119218159 protocolo-carol-habilitacao-5015271_1 Petição 24091815055362300000119218162 4a-alteracao-contrato-social-midea-do-brasil_4 Documento de Identificação 24091815055394800000119218163 atual-18a-alteracao-do-contrato-social-springer-1-compressed_7 Documento de Identificação 24091815055450700000119218164 atual-58a-alteracao-do-contrato-social-climazon-registrada-jucea-compressed_6 Documento de Identificação 24091815055489600000119218165 procuracao-urbano-vitalino_5 Documento de Identificação 24091815055530300000119218166 -
01/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA CECILIA LOBATO BRAZAO - CPF: *93.***.*05-91 (AUTOR)
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14/09/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2024 19:33
Conclusos para decisão
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14/09/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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