TJPA - 0815252-09.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:27
Baixa Definitiva
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17/10/2024 00:23
Decorrido prazo de NELSON MOISES SAUMA SALHEB FILHO em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DAVI VIEIRA SALHEB em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:17
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815252-09.2024.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: NELSON MOISÉS SAUMA SALHEB FILHO.
ADVOGADA: BRUNA PAIVA JASSÉ – OAB/PA 22.912.
AGRAVADO: DAVI VIEIRA SALHEB.
ADVOGADA: KARLA PRISCILA DOS SANTOS VIEIRA - OAB/PA 34.703.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Alimentos Provisórios Filho Maior de Idade.
Modificação de Valor.
Agravo conhecido, mas desprovido.
I.
Caso em exame 1.
O agravante busca a redução da pensão alimentícia provisória fixada em 15% de seus vencimentos, alegando impossibilidade financeira devido ao pagamento de pensão para outras filhas e ao seu atual estado econômico.
O pedido de modificação visa diminuir a pensão para 10% do salário-mínimo vigente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Saber se é possível reduzir o valor da pensão alimentícia provisória de 15% para 10% do salário-mínimo, considerando a alegação de impossibilidade financeira do agravante. (ii) Determinar se a redução pleiteada pode ser considerada sem a realização do contraditório e da devida instrução probatória.
III.
Razões de decidir 3.
A análise preliminar dos autos revela que não há informações concretas acerca das possibilidades econômicas do agravante, o que torna prematuro decidir pela redução dos alimentos sem o devido contraditório e instrução. 4.
A decisão sobre a pensão alimentícia deve respeitar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo inadequado modificar o valor sem uma avaliação detalhada das condições financeiras do agravante.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido e desprovido.
A pensão alimentícia provisória fixada em 15% dos vencimentos do agravante permanece em vigor. · "1.
A revisão do valor da pensão alimentícia provisória requer análise detalhada das condições financeiras do agravante e não pode ser decidida sem contraditório." · "2 A pensão de 15% está adequada ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme previsto nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: · CC, arts. 1.694, §1º; 1.695.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgRg no Ag n. 967.226/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18/03/2008.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por NELSON MOISÉS SAUMA SALHEB FILHO, nos autos AÇÃO DE ALIMENTOS PARA MAIOR DE 18 ANOS COM PEDIDO DE LIMINAR em face de DAVI VIEIRA SALHEB, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Belém/PA, que deferiu os alimentos provisórios, a serem pagos no percentual de 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do réu, excluídos apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência Social.
Razões do recurso, o Agravante pugna pelo efeito suspensivo da decisão de primeiro grau, sustenta em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, no sentido de fixar a obrigação alimentar em percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, em razão de suas possibilidades, como evidenciado, pois foi fixada em inobservância a realidade do agravante.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Desta forma, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, porém não comporta provimento.
Da análise dos autos, o agravante alega que não tem possibilidades de arcar com manutenção dos alimentos fixados em 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos, ante suas alegações busca a proteção do Judiciário, para minorar a pensão fixada em decisão liminar.
Ressalta que não se recusa a arcar com a responsabilidade de suas obrigações como genitor, que o valor que pode pagar, seria de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente.
Sustenta o recorrente, que não possui condições alguma de suportar o pagamento de alimentos provisórios fixados em 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos, tendo em vista que já paga pensão alimentícia para suas outras duas filhas também maiores de idade, devendo a decisão ser equiparadas aos alimentos das mesmas.
Cabe destacar, que não há informações concretas acerca das possibilidades econômicas do agravante, sendo temerário minorar os alimentos antes do contraditório.
Nesse passo, recomendo ao Ilustre magistrado a devida celeridade na instrução do processo, face o arbitramento de alimentos, considerando que novas informações virão a esclarecer a real situação financeira do agravante.
Verdadeiramente, não existe método padronizado capaz de estabelecer precisamente o valor aritmético adequado para fixação da prestação alimentar, notadamente nos casos em que tal prestação se origina da relação filial e da solidariedade familiar.
Dessa forma, é importante verificar as circunstâncias do caso concreto para se determinar em que medida o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade se mostra atendido e, consequentemente, o real e efetivo valor dos alimentos cabível, como ocorre na espécie.
Por isso, ainda que a nível de cognição não exauriente, é necessário avaliar de forma perfunctória a relação existente entre a necessidade dos alimentandos, a possibilidade do Alimentante e a regular proporcionalidade entre tais elementos.
Neste ponto, é importante registrar jurisprudência uníssona do STJ, que reafirma a análise de pretensões alimentares segundo o binômio necessidade-possibilidade.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
QUANTUM ARBITRADO.
ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. É inviável, em sede de recurso especial, a alteração do quantum fixado a título de pensão alimentícia, cujo arbitramento, nas instâncias ordinárias, ateve-se ao binômino necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante (art. 1964, § 1º, do Código Civil), por envolver necessariamente o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 967.226/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/3/2008, DJe de 14/4/2008.) No contexto probatório dos autos, não é crível a pretensão de minorar a prestação alimentícia em prol do Agravante.
Com efeito, a prestação alimentar fixada em 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos e vantagens do réu, excluídos apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência Social, resta devidamente relacionada ao que previsto no art. 1.694, §1º e art. 1.695, ambos do Código Civil, ou seja, observa inteiramente o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo adequado ressaltar que a vida dos recorridos deve ser compatível com as condições financeiras dos pais.
ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo, mantendo os termos da decisão de primeiro grau que fixou alimentos provisórios.
Por se tratar de decisão a respeito de revisão dos alimentos arbitrados, o valor da verba alimentar poderá ser alterado pelo juízo a quo por ocasião da sentença de mérito, caso verifique-se elementos de prova mais aprofundados na cognição exauriente.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos eletrônicos.
Belém/PA, 19 de setembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:56
Conhecido o recurso de NELSON MOISES SAUMA SALHEB FILHO - CPF: *72.***.*66-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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