TJPA - 0802419-43.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:02
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:58
Homologada a Transação
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19/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS em/para 19/08/2025 09:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:13
Juntada de Termo de audiência
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18/08/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOSQUE SOLARE em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ANDERSON DINIZ MORAES em 29/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOSQUE SOLARE em 14/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON DINIZ MORAES em 31/03/2025 23:59.
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14/04/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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31/03/2025 08:47
Juntada de identificação de ar
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24/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:28
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 19/08/2025 09:15 para 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 14:06
Juntada de Petição de ato ordinatório
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28/02/2025 14:03
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 10/07/2025 11:15 para 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/01/2025 10:31
Decorrido prazo de ANDERSON DINIZ MORAES em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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31/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 12:22
Juntada de Petição de ato ordinatório
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31/10/2024 12:18
Audiência Una designada para 05/03/2025 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0802419-43.2021.8.14.0006) Requerente: Anderson Diniz Moraes Adv.: Dr.
Everton Gustavo Araújo Ferreira - OAB/PA nº 30.254 Requerido: Residencial Bosque Solare Vistos etc.
O postulante, por ocasião da audiência de conciliação realizada no dia 18/08/2021, às 11h00min, pugnou pela decretação de revelia do seu adversário, bem como pelo julgamento antecipado do mérito da causa, já que ele, uma vez citado, teria deixado de comparecer injustificadamente a referida sessão.
Colhe-se dos autos, que o requerido foi convocado para os termos da causa, bem como para comparecer à audiência de conciliação acima mencionada, por via postal.
A citação, que é o ato por meio do qual se realiza a convocação do acionado para a causa, ainda que postal, nos termos do disposto nos artigos 242 e 248, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 18, I, da Lei nº 9.099/1995, deve ser pessoal, isto é, realizada na própria pessoa do citando ou de seu representante legal ou procurador.
Em tratando de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso, a citação postal considerar-se-á válida se entregue ao funcionário da portaria incumbido de receber as correspondências destinadas aos condôminos, salvo se houver declaração escrita de recusa por estar o seu destinatário ausente, conforme se extrai do art. 248, parágrafo 4º, da Lei de Regência.
No caso vertente, houve a expedição de ato de convocação do condomínio demandado para a causa, sendo a respectiva correspondência enviada para o endereço declinado na exordial como sendo do requerido.
O aviso de recebimento referente a citação postal do condomínio acionado, entretanto, está firmado por pessoa cuja relação com o requerido se desconhece, uma vez que não se divisa no respectivo documento qualquer carimbo identificador ou elemento capaz de identificar a eventual relação do recebedor com o demandado, conforme se observa nos documentos anexados nos Ids números 26471098 e 26471108.
Os elementos amealhados aos autos, portanto, são insuficientes para se averiguar se o signatário do aviso de recebimento referente a citação do acionado é o seu representante legal ou possui poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, se ostenta a condição de responsável pelo recebimento de correspondências enviadas ao seu destinatário não se podendo, desse modo, reputar-se a citação realizada como válida.
Desse modo, decreto a nulidade da citação do acionado, nos termos da fundamentação.
Determino que a Secretaria Judicial agende audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, para a próxima data desimpedida da pauta.
Em seguida, cite-se o condomínio requerido, por intermédio de Oficial de Justiça, do inteiro teor da inicial, bem como para comparecer à audiência acima citada, sob pena de revelia, com a advertência de que poderá contestar os termos da presente ação naquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido que poderá ser representado na audiência anteriormente mencionada através de seu síndico, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhe-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação no pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de conciliação, instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Int.
Ananindeua, 27/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
27/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 11:19
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2021 11:16
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2021 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/08/2021 11:15
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/08/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 10:05
Juntada de Petição de identificação de ar
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07/05/2021 10:01
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/02/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 11:49
Audiência Conciliação designada para 18/08/2021 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/02/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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