TJPA - 0808431-71.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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19/04/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:27
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0808431-71.2024.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ALDO ANTONIO PEREIRA PONTES EXECUTADO: IVAI DE SOUSA GUIMARAES DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, analisando detidamente os autos, notadamente o contrato de prestação de serviços acostados à inicial, observa-se que referido contrato previa pagamento para data de 30/11/2018, bem como que, acaso o objeto do contrato não fosse cumprido pelo contratado, ora exequente, até aquela data, seria resolvido/extinto sem ônus entre as partes.
No mais, intimado para apesentar as decisões no processo administrativo junto à Procuradora Geral da Fazenda Nacional e nos processos judiciais indicados no contrato avençado, as quais teriam declarado a extinção dos débitos tributários, o exequente limitou-se a acostar as certidões negativas de débito, bem como o recurso administrativo protocolado na Procuradoria Geral da Receita Federal, deixando de demonstrar, ainda que haja indício, a deliberação administrativa ou judicial que pôs fim definitivamente aos créditos tributários objeto do contrato.
Trata-se de circunstância essencial que, ao lado do título propriamente dito, deve ser demonstrada “ab initio” para fins de aferir a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, requisitos para a propositura da ação de execução (condição específica da ação executiva - art. 786 do CPC).
Essa carência inviabiliza o processamento da execução, assim como dificulta a análise, por exemplo, da prescrição (matéria de ordem pública).
Nesse sentido, colacione-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Sentença de procedência dos embargos, com extinção da execução – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada – Prova oral desnecessária ao deslinde da matéria debatida nos autos - Questão exclusivamente jurídica - Execução fundada em duplicata extraída de contrato de prestação de serviços assinado por duas testemunhas - MÉRITO - Ausência de requisitos para propositura da ação de execução de título extrajudicial – Insuficiência da comprovação da efetiva prestação do serviço – Contrato bilateral e sinalagmático – Ausência de certeza e exigibilidade do título, que lhe retira a eficácia executiva – Inteligência do artigo 783, do CPC – Inadequação da via eleita – Duplicatas extraídas do contrato - Título sem aceite e não protestado - Extinção da execução que se impõe – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004047-12.2022.8 .26.0363 Mogi-Mirim, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 25/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) Isto posto, intime-se novamente o exequente a fim de que demonstre a deliberação administrativa e/ou judicial que extinguiu os créditos tributários, inclusive com demonstração do nexo causal entre o serviço prestado pelo exequente e a extinção do débito objeto do contrato, na forma estabelecida na avença sob execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:21
em cooperação judiciária
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19/11/2024 08:02
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 06:36
Decorrido prazo de ALDO ANTONIO PEREIRA PONTES em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALDO ANTONIO PEREIRA PONTES em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:50
Decorrido prazo de IVAI DE SOUSA GUIMARAES em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:53
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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11/10/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0808431-71.2024.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: ALDO ANTONIO PEREIRA PONTES EXECUTADO: IVAI DE SOUSA GUIMARAES DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção à alegada comprovação de cumprimento da obrigação contratual pela parte exequente, entendo pertinente que seja acostado aos autos cópia da decisão no processo administrativo em trâmite no PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), bem como das sentenças nos processos judiciais, as quais declararam extintos os débitos tributários, tudo conforme indicado nas cláusulas segunda e terceira do contrato firmado entre as partes, até mesmo para análise do início do prazo prescricional.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de apresentar as decisões no processo administrativo junto à Procuradora Geral da Fazenda Nacional e dos processos judiciais indicados no contrato avençado, as quais declararam a extinção dos débitos tributários, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
08/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0808431-71.2024.8.14.0005 EXEQUENTE: ALDO ANTONIO PEREIRA PONTES EXECUTADO: IVAI DE SOUSA GUIMARAES DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 19 de setembro de 2024 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
19/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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