TJPA - 0872358-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:01
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 20/08/2025 23:59.
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03/08/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:43
Decorrido prazo de MIGUEL CHUVA SIMONETTI em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:43
Decorrido prazo de MIGUEL CHUVA SIMONETTI em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0872358-93.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL CHUVA SIMONETTI RÉU: ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: rua dos tamoios, 1671, pge, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: travessa 1º de março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
Requerente : MIGUEL CHUVA SIMONETTI.
Requeridos : ESTADO DO PARÁ, HOSPITAL OPHIR LOYOLA e MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MIGUEL CHUVA SIMONETTI, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BELÉM e HOSPITAL OPHIR LOYOLA.
De acordo com o relato da inicial, o autor foi diagnosticado com Cirrose por Hepatite C, que evoluiu para Neoplasia Maligna do fígado, iniciando tratamento contra a doença pelo Hospital Ophir Loyola, conforme laudos médicos que anexa à inicial.
Alega que passou a fazer uso contínuo do medicamento Nexavar - 200mg para o tratamento de quimioterapia, no entanto, no final do mês julho de 2024, o hospital informou que a medicação não estava mais disponível para fornecimento.
Afirma que no dia 09.08.2024, seu irmão recorreu à ouvidoria do Ministério Público solicitando providências acerca do caso, mas até o ajuizamento da demanda, o pedido ainda não havia sido analisado.
Aduz que de acordo com as pesquisas realizadas, o valor do quimioterápico varia entre R$ 8.000 (oito mil reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), e que não possui condições financeiras para arcar com a compra do medicamento.
Diante disso, ajuíza a demanda e requer que os requeridos sejam impelidos ao fornecimento da medicação Nexavar - 200mg.
Pleiteia a concessão de medida de urgência para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos à inicial.
A demanda foi ajuizada no plantão judiciário de 09/09/2024, porém, não foi analisado o pedido de tutela antecipada (ID 125965213).
Distribuída a ação para a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, o juízo alterou de ofício o valor da causa e declinou a competência para o processamento do feito para uma das Varas de Fazenda Pública (ID 126107800).
Os autos vieram redistribuídos em razão da decisão de declínio de competência proferida pela 2ª Vara de Fazenda (ID. 127426295).
No despacho de ID 127646392, este juízo determinou a intimação do autor para manifestação acerca da inclusão do HOL no polo passivo da lide e consulta ao NAT-JUS, para elaboração de Nota Técnica.
Manifestação do autor no ID. 127743354, requerendo a inclusão do HOL no polo passivo.
Nota Técnica juntada aos autos no ID. 128123267.
O juízo concedeu a tutela de urgência, ID. 128166536.
Contestação do ente estatal no ID. 130242387, arguindo a perda do objeto da ação pois o medicamento fora disponibilizado ao Autor, a incompetência absoluta do juízo, e no mérito, a Responsabilidade dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) pelo fornecimento do medicamento.
Parte autora não ofertou Réplica à defesa.
Foi certificado nos autos que o MUNICÍPIO DE BELÉM e o HOL, embora citados, não ofertaram defesa nos autos, ID. 130892443.
O Ministério Público opinou, em parecer, pela procedência da ação (ID. 140935028).
O juízo declarou saneado o feito e decretou sua conclusão para sentença, ID. 135755886.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora, portador de Neoplasia Maligna do fígado, requer o fornecimento do medicamento: Nexavar - 200mg, conforme prescrição médica.
De início, considerando que foi certificado que o ente municipal e o HOL não ofertaram defesa tempestiva nos autos, embora citados, decreto a revelia desses demandados, nos termos do art. 344, mas observando o previsto nos artigos 349 e 355, todos do CPC.
Preliminarmente, em relação à hipótese de extinção da ação ante o cumprimento da liminar satisfativa, rejeito-a, eis que a parte Autora somente teve acesso ao tratamento de saúde almejado em virtude da decisão concessiva da tutela de urgência, a qual precisa ser confirmada por meio de sentença, não sendo o caso de perda de objeto, como requer o demandado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ.
REJEITADA.
O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) É DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS MEMBROS E MUNICÍPIOS, DE MODO QUE QUALQUER UMA DESSAS ENTIDADES TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE OBJETIVA A GARANTIA DO ACESSO À MEDICAÇÃO PARA PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
REJEITADA.
O RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS É DIREITO FUNDAMENTAL, PELO QUE PODE SER PLEITEADO DE QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
MÉRITO.
DIREITO A SAÚDE.
LAUDO MÉDICO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME.
POSSIBILIDADE.
DIREITO HUMANO À VIDA E À SAÚDE.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
O SIMPLES CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR NÃO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, POIS SOMENTE COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO É QUE SE ASSEGURA A EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO QUE SE BUSCA TUTELAR PELA VIA ELEITA.
CONCESSÃO DO MANDAMUS. (TJ-PA - MS: 201330135480 PA, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 24/01/2014, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 27/01/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA.
TUTELA ANTECIPADA.
PROVA INEQUÍVOCA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1-Perda do Objeto.
Cumprimento da liminar.
Caráter satisfativo que não afasta a necessidade de julgamento do mérito para confirmar ou revogar a liminar que reconheceu o direito alegado pelo agravado 2-Havendo a prova inequívoca das alegações do autor, assim como o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo, relacionado a risco à saúde ou à própria vida da parte, deve ser deferida a tutela antecipada, eis que o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito. 3-Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AI: 201330021332 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/07/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/07/2013).
MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM UTI HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR REFERÊNCIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER FORNECIMENTO DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS ENQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO LIMINAR CONCEDIDA POR DECISÃO MONOCRATICA INTERNAÇÃO E CIRURGIA REALIZADA ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO PELOS IMPETRADOS EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR IMPOSSIBILIDADE TRATAMENTO DE SOBREVIDA POR TEMPO INDETERMINADO, ALÉM DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS PORQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA E CONCEDIDA A SEGURANÇA, Á UNÂNIMIDADE. (TJ-PA - MS: 201330296240 PA, Relator: ELENA FARAG, Data de Julgamento: 13/05/2014, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/06/2014).
Rejeito também a preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual, haja vista se tratar de pedido de fornecimento de remédio oncológico, que por seu turno, é fornecido pelo HOL, pelo que caracterizada está a competência deste juízo para apreciar o feito.
Quanto ao mérito da lide, verifica-se pelas provas documentais dos autos que o demandante é portador de Neoplasia Maligna, e conforme prescrição médica, foi-lhe recomendado tratamento com a medicação: Nexavar - 200mg, de forma contínua, conforme laudo oficial médico.
Desse modo, considerando a hipossuficiência financeira do demandante quanto ao custeio do referido tratamento, os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, notadamente no tocante à solidariedade constitucional disposta no art. 196 da CF/88, entendo fazer jus a parte Autora à procedência do pedido autoral.
Explico.
Inicialmente, ressalto que nos termos da tese firmada no Tema nº. 1234 do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a jurisprudência do STJ, exige-se que o autor comprove a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da sua condição clínica.
Essa comprovação deve ser feita por meio de um laudo médico fundamentado e circunstanciado, que demonstre a ineficácia de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS e os riscos à saúde do paciente em caso de negativa de fornecimento.
No caso, o autor apresentou laudo médico atestando a necessidade e a prescrição do medicamento (ID.125887802), bem como, comprova a necessidade do medicamento para a melhora de sua saúde, demonstrando que já é assistido pelo SUS, por meio do Hospital Ophir Loyola, o qual não deu continuidade ao tratamento de saúde do ora demandante.
De outro lado, o NatJus, em nota técnica de ID. 128123267, foi favorável à prescrição do medicamento e assim referiu: “[...] Meio(s) confirmatório(s) do diagnóstico já realizado(s): Existem laudos médicos que comprovam sua condição de saúde, incluindo o diagnóstico de neoplasia maligna do fígado e das vias biliares intra-hepáticas (CID C22).
Além disso, o Hospital Ophir Loyola apresentou relatórios detalhando o início do tratamento do paciente após a descoberta da doença.
Também está anexada uma prescrição médica que recomenda o uso contínuo do medicamento Nexavar - 200mg.
Relatório de cirurgia da FSCMPa, Fundação Santa Casa de Misericórdia, com análise de peça cirúrgica, Tx hepático.
Tipo da Tecnologia: Medicamento Registro na ANVISA? Sim.
Situação do registro: Válido Nome comercial: - Princípio Ativo: TOSILATO DE SORAFENIBE Via de administração: VO Posologia: Segundo orientação médica Uso contínuo? Sim.
Duração do tratamento: dia(s) Indicação em conformidade com a aprovada no registro? Sim.
Previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Min. da Saúde para a situação clínica do demandante? Não.
O medicamento está inserido no SUS? Sim O medicamento está incluído em: Nenhuma acima Oncológico? Sim".
Diante das considerações expostas, resta demonstrada nos autos a imprescindibilidade do medicamento para o caso concreto, o que autoriza dentre outros requisitos, seu fornecimento pela Administração Pública.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º, que trata dos direitos sociais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Adiante, a Carta Constitucional disciplina o direito à saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Sobre esta norma constitucional, a jurisprudência é uníssona quanto à solidariedade dos entes federativos para a garantia do direito à saúde.
Assim, a obrigação para prestação dos serviços de saúde pública, em regra, compete, solidariamente, às três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal, do que se conclui que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, na medida em que a Magna Carta atribuiu a responsabilidade pela saúde a todos os entes federados e de forma solidária.
A respeito da matéria, após um longo e intenso processo da judicialização da saúde no ordenamento jurídico brasileiro e seus inúmeros entraves, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 793, o qual teve como ementa o seguinte: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Do julgado se extrai que a responsabilidade solidária dos entes federados prevista constitucionalmente quanto à saúde pública fora reafirmada, porém fora especificada na seara procedimental, em consonância com o disposto no art. 23, II; 196; 198 da CF, quando determinou que diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Embora o Voto-Vista proferido pelo Ministro Edson Fachin nos embargos aclaratórios interpostos nos autos do RE 855178 não tenha sido incluído na tese e no acórdão no tocante a pontos cruciais sobre o tema, acabou por evidenciar a correta aplicação da responsabilidade solidária dos entes federados quanto à saúde, em consonância com a competência material comum do art. 23, II, CF, tratando-a como obrigação de prestar saúde em sentido lato, em concretização das disposições previstas nos art. 196 e ss da CF.
Deixou nítido que a repartição de competências em matéria de saúde deve ser observada de forma cogente nas demandas dessa natureza, ou seja, para além da incontestável solidariedade entre os entes federados quanto aos serviços públicos de saúde, há as regras de hierarquização e descentralização constitucionais.
Assim, afirmar que qualquer um dos entes políticos pode ser demandado: significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS nº 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário (...). grifos do original A judicialização da saúde no ordenamento brasileiro da maneira como se desenvolveu após a ratificação pelo Supremo da solidariedade dos entes federados na prestação dos serviços públicos de saúde (Suspensão de Tutela Antecipada 175) acarretou uma certa desconfiguração da repartição de competências, que não à toa fora delimitada da forma disposta na Lei nº 8080/90, com o consequente agravamento do prejuízo aos cofres públicos de entes que muitas vezes não detém a responsabilidade legal do custeio de um medicamento, por exemplo.
Esta é uma questão de grande relevância no cenário atual do país em que o sistema público de saúde se encontra em inegável exaustão por conta da pandemia da COVID-19.
Sobrecarregar ainda mais um ente político com ordens judiciais proferidas sem a necessária observância de critérios de competência no âmbito do SUS, é decerto uma sentença de morte.
Outro relevante ponto na inobservância das regras de repartição das atribuições no sistema público de saúde é a contumaz recalcitrância dos Estados e dos Municípios no cumprimento das decisões judiciais que deferem o fornecimento de tratamento/medicamento que foge dos seus feixes de competência.
O descumprimento das decisões judiciais proferidas pelos juízes estaduais é corriqueiro e faz parte do dia a dia de uma vara de fazenda, ensejando que esta magistrada conclua, após largo debate judicial nas demandas de saúde e análise pormenorizada dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema, que a causa reside na inobservância das regras do art. 198, I, CF no tocante à regionalização, hierarquização e descentralização no âmbito do sistema único de saúde.
Em consequência da obediência irrestrita à solidariedade dos entes políticos, prevista sim constitucionalmente, deixa-se de observar critérios também constitucionais de repartição de competências no SUS, o que ao final acarreta prejuízo ao usuário, eis que aportes financeiros que deveriam ser direcionados pelos entes públicos a outros setores da saúde, são utilizados para o cumprimento de decisões judiciais determinando a disponibilização de tratamento/medicamento fora da competência estabelecida.
Mais uma vez, fazendo uso das palavras do Ministro Edson Fachin no acima referenciado Voto-Vista: “uma vez organizado o sistema, e divididos os recursos e as responsabilidades de cada ente federativo, deve-se respeitar essa divisão, obrigando-se cada ente à consecução daquilo a que se propôs”.
Não sendo assim, o caos se instala, da forma como já se encontra.
Outro julgado em que se extrai a opção constitucional pela descentralização das ações e serviços de saúde como uma das diretrizes do SUS (art. 198, I, da CF) é o Voto do Ministro Dias Toffoli na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 455 que concedeu medida cautelar para suspender a tutela de urgência deferida com fundamento na tese fixada no RE 855.178.
Colaciono trecho do Voto: [...] Interessante notar a orientação da tese firmada nos autos do RE no 855.178/SE-ED no sentido de que o direcionamento, pela autoridade judicial, da ordem de cumprimento da prestação de saúde aos entes federados deve observar os “critérios constitucionais de descentralização e hierarquização”.
Do que se tratam tais critérios? A opção constitucional pela descentralização das ações e serviços de saúde como uma das diretrizes do SUS (art. 198, I), o qual, a seu turno, forma uma rede regionalizada e hierarquizada (art. 198, caput) merece especial delineamento, por constituir – juntamente com a integralidade da assistência e a participação da comunidade – a base do Sistema Único de Saúde e por se tratar da fonte primária da repartição de atribuição entre os entes, delineada em sede legal e infralegal.
Comentando acerca de tais institutos estruturantes do SUS, Lenir Santos bem pontua o formato sistêmico que resulta da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada: “O Sistema Único de Saúde (SUS) é definido constitucionalmente como o resultado da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada. É dessa integração que nasce o sistema único, sendo competência comum de todos os entes federativos o cuidado com a saúde.
Além do mais, ante o conceito global, integral da saúde das pessoas, que exige um conjunto interligado e complexo de atos sanitários de promoção, prevenção e recuperação, não há como um único ente realizar sozinho da vacina ao transplante.
Essa inviabilidade se dá pelas abissais diferenças demográficas, geográficas e socioeconômicas dos municípios e pelo fato de o país ser uma federação, o que requer a um só tempo a descentralização das ações e serviços de saúde em razão da competência tripartida da saúde e a aglutinação das autonomias federativas em região de saúde em razão da integralidade da assistência.
Descentralização políticoadministrativa e integralidade da assistência são dois nortes essenciais para se entender a organização sistêmica da saúde pública”. (Região de Saúde e suas redes de atenção: modelo organizativo-sistêmico do SUS.
Disponível em https://www.scielosp.org/article/csc/2017.v22n4/1281-1289).
Assim que o Sistema Único de Saúde se conduz por duas orientações centrais: (i) as responsabilidades – embora tenham um fim único e, portanto, se trate de obrigação comum – devem ser repartidas conforme o nível de complexidade e proximidade do paciente (descentralização), mas
por outro lado (ii) as competências, embora distintas, não podem ser compartimentadas nem tampouco contemplar vazios assistenciais, de modo que os entes precisam se organizar em redes de atenção, que assegurem a integralidade da assistência por meio da colaboração.
Dessa óptica, a Constituição Federal, ao estabelecer a competência comum de “cuidar da saúde” (art. 23, inciso II) definiu uma responsabilidade estruturada em níveis de atuação consentâneos com as atribuições próprias da repartição federativa, elemento essencial à construção do modelo de atenção à saúde reformador nela propugnado.
Assim é que, nos termos da CF/88: i) a obrigação de garantir a saúde é comum a todos os entes e o sistema correspondente é único (nesse preciso sentido, a responsabilidade é solidária); ii) o sistema é formado por uma rede de atendimento, a qual pressupõe uma organização por colaboração, e não por superposição; iii) a rede de atendimento deve estar próxima do cidadão, sendo a ele mais acessível, razão pela qual são regionalizadas (o Município integra uma região de saúde, a qual deve estar apta a suprir as carências locais para garantir a integralidade das ações e dos serviços de saúde); iv) deve haver – como decorrência do próprio federalismo – uma hierarquização dos atendimentos, segundo seu grau de complexidade (quanto mais complexo for o atendimento, maior será a possibilidade de que ele seja afastado do ente local, Município, e direcionado ao ente mais afeto à especialização técnica - estados e, sequencialmente, a União); v) o financiamento é obrigação de todos os entes (art. 198, §§1o a 3o, da CF/88) e, naturalmente, deve se direcionar ao cumprimento das responsabilidades de cada ente.
Desse modo, pode-se falar em duas ordens de atribuição no SUS, as quais, supondo que os entes federativos se ponham em linha, seguem na mesma direção, mas em sentido diverso: o aparato técnico e financeiro está mais concentrado na União (seguindo para os estados e por fim Municípios), enquanto a execução é voltada, predominantemente, aos entes periféricos (Municípios e estados) e repartida em nível crescente de complexidade (em regra, Municípios respondem pelos atendimentos de menor complexidade – a chamada atenção básica –, estados, pelos de maior complexidade e, por fim, de modo subsidiário e mesmo excepcional, a União).
Essa lógica constitucional inspira toda e qualquer repartição de atribuições no SUS e a concretização desses comandos constitucionais ocorreu com a edição da Lei no 8.080/90 (a qual, especialmente em seus arts. 16 a 19, densificou a divisão de atribuições entre os entes políticos em matéria de saúde) e se densificou com a edição da Lei no 12.401/11, que deu maior evidência àquela divisão.
De fato, seguindo a lógica constitucional, a Lei no 8.080/90 estabeleceu atribuições no âmbito da responsabilidade solidária, cabendo: i) à União: “Art. 16 XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde respectivamente, de abrangência estadual e municipal”; ii) aos estados “Art. 17 I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; (...) III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; (...) VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; iii) aos municípios “Art. 18 I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; (...) V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde”; - e, finalmente, “Art. 19.
Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios”.
Já a Lei no 12.401/11 estabeleceu capítulo próprio para a assistência terapêutica e para a incorporação de tecnologias em saúde, definindo a responsabilidade da União (com cooperação técnica da CONITEC) pela incorporação de novas tecnologias ao Sistema, com representação dos três entes na Comissão Intergestores Tripartite para definir a responsabilidade financeira pelo fornecimento da nova tecnologia.
Vide: “Art. 19-Q.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.” (...) “Art. 19-U.
A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.” A partir dessas ordens constitucionais e legais, é que se estabelece a repartição de atribuições entre os entes políticos no SUS.
Especificamente no caso dos autos, tem-se ordem de fornecimento de medicamento a paciente em tratamento de câncer.
A Portaria no 874/13, atualmente em vigor, instituiu a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, sendo o atendimento ao usuário do SUS realizado por meio de “redes de atenção regionalizadas e descentralizadas” (art. 5o II) e orientado pelo princípio do cuidado integral, incluindo o diagnóstico, o estadiamento e o tratamento de neoplasias malignas.
O tratamento ao portador da enfermidade é prestado no SUS por hospitais habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), bem como pelos Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica (Portaria no 874/2013, art. 26, III, b).
No tocante a medicamentos antineoplásicos dispensados na estrutura do SUS, cabe destacar que o Ministério da Saúde e as Secretarias estaduais e municipais de saúde não os fornece diretamente; os fármacos são adquiridos pelas UNACON ou CACON, conforme esquema terapêutico adotado em cada unidade, observados, quando existentes, protocolos e diretrizes reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Em outras palavras, a unidade hospitalar habilitada como UNACON ou CACON é quem fornece diretamente a medicação ao usuário do SUS por si assistido, sendo ressarcida conforme tabela de procedimentos registrados no SUS, os quais não referem medicamentos, mas situações tumorais específicas, independentemente do esquema terapêutico adotado.
A assistência à saúde por meio de UNACON ou CACON é previsto na norma de regência como “tratament[o] especializad[o] de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer” (Portaria no 874/2013, art. 26, III).
A norma ainda prescreve as responsabilidades das esferas de gestão do SUS, indicando as competências considerados os três níveis de Administração Pública – federal (art. 22), estadual (art. 23) e municipal (art. 24). É de se observar, ainda, que o financiamento de medicamentos no SUS segue a lógica da complexidade do tratamento da doença, da garantia da integralidade do tratamento da doença por meio de linhas de cuidado e da manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS.
Desconsiderar essa forma de atribuição de responsabilidade põe em risco a própria manutenção do sistema e o equilíbrio das contas públicas.
Há que se analisar o caso dos autos. [...] (STF – TP STP: 455 RS – RIO GRANDE DO SUL 0098057-66.2020.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/07/2020, Data de Publicação: DJe-177 15/07/2020).
Seguindo a mesma diretriz, em recente pronunciamento no Seminário Digital em Comemoração do Dia Mundial da Saúde organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (disponível em https://youtu.be/H0U5tdNy564), o Ministro Alexandre de Moraes consignou que a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde pública é genérica e não pode ser viabilizada sem a observância de requisitos já fixados no âmbito do SUS, isto é, a universalização da saúde deve ser aplicada a partir da repartição de competências instituída no sistema público de saúde.
Segundo o ministro, vigora no sistema constitucional brasileiro a competência concorrente dos entes federativos quanto à saúde pública, instrumentalizada pelo SUS e pela própria Constituição Federal quando consagrou o princípio da predominância do interesse, estabelecendo o que cada ente deve realizar.
A efetivação do dever dos entes federados quanto à saúde pública somente é possível a partir da estruturação do SUS, com a setorização constitucional e legal das competências.
O Ministro Alexandre de Moraes salientou que, diante do aumento da judicialização da saúde, faz-se necessário a interpretação correta da solidariedade a fim de garantir a universalidade, dispondo que aquela deve ser aplicada em consonância com a competência concorrente dos entes na medida de suas competências.
Ressaltou que a universalidade genérica já fora anteriormente delimitada no Tema 500, o qual sedimentou que as ações judiciais visando o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, o que não é o caso dos autos, devem ser ajuizadas em face da União, avançando com a matéria no sentido da necessária observância da divisão de competências entre os entes federativos.
Por fim, consignou o ministro que o Judiciário deve ter uma atuação eficiente na saúde pública, com o respeito à distribuição de competências e a predominância do interesse detalhada na lei de criação do SUS, sob pena de priorizar o individual em detrimento do coletivo.
Trazendo todas estas premissas ao caso sob apreciação, vislumbra-se que o demandante requer a condenação do HOL, do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM ao fornecimento de medicamento que se encontra nos Protocolos Clínicos e Diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde – SUS, ou seja, é fornecido pelo SUS aos seus usuários.
Assim, entrevejo o dever constitucionalmente imposto aos ora requeridos, relacionado à saúde e à dignidade da pessoa humana, restando patente o direito do Autor enquanto usuário do SUS e paciente do HOL, e diante da prescrição médica e demais elementos comprobatórios.
Em outras palavras, nesta lide, é incontroverso o fato de que o demandante necessita dar continuidade ao tratamento já levado a efeito pelo SUS.
Sabe-se que a assistência oncológica disponibilizada pelo SUS difere da assistência farmacêutica, não se referindo a medicamentos, mas sim, a ciclos de atendimento, e está incluída na Assistência à Saúde de Média e Alta Complexidade (MAC).
Tais assistências têm diferentes pactuações e rubricas orçamentárias.
Nessa esteira, os procedimentos quimioterápicos devem ser fornecidos pelos hospitais credenciados no SUS, os quais são habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON).
A assistência oncológica prestada pela UNACON e pelo CACON, por sua vez, é ressarcida por meio de APAC (autorização de procedimentos de alta complexidade), dirigida ao Ministério da Saúde.
São os hospitais habilitados como UNACON ou CACON os responsáveis pelo fornecimento do tratamento oncológico, não podendo se furtar a parte requerida de prestar o atendimento médico à parte Autora, mormente considerando que os referidos fármacos, como já dito, estão incorporados ao SUS.
E sendo o HOL o hospital onde o autor realiza o tratamento oncológico, estando habilitado no SUS como CACON, deve prestar a assistência especializada, o que inclui a quimioterapia com os medicamentos adequados e prescritos pelo médico responsável.
Frise-se que recai a responsabilidade também sobre o Estado do Pará e Município de Belém quanto ao fornecimento do medicamento de que necessita a parte autora, quando o CACON, onde é realizado o tratamento, o interrompe, tudo nos termos da Lei Maior.
Diante disso, não remanescem dúvidas quanto ao direito a que faz jus a parte autora, o que foi inclusive antecipado por meio da medida liminar, a qual precisa ser confirmada por meio de sentença, não sendo o caso de perda de objeto.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ.
REJEITADA.
O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) É DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS MEMBROS E MUNICÍPIOS, DE MODO QUE QUALQUER UMA DESSAS ENTIDADES TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE OBJETIVA A GARANTIA DO ACESSO À MEDICAÇÃO PARA PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
REJEITADA.
O RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS É DIREITO FUNDAMENTAL, PELO QUE PODE SER PLEITEADO DE QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
MÉRITO.
DIREITO A SAÚDE.
LAUDO MÉDICO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME.
POSSIBILIDADE.
DIREITO HUMANO À VIDA E À SAÚDE.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
O SIMPLES CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR NÃO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, POIS SOMENTE COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO É QUE SE ASSEGURA A EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO QUE SE BUSCA TUTELAR PELA VIA ELEITA.
CONCESSÃO DO MANDAMUS. (TJ-PA - MS: 201330135480 PA, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 24/01/2014, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 27/01/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA.
TUTELA ANTECIPADA.
PROVA INEQUÍVOCA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1-Perda do Objeto.
Cumprimento da liminar.
Caráter satisfativo que não afasta a necessidade de julgamento do mérito para confirmar ou revogar a liminar que reconheceu o direito alegado pelo agravado 2-Havendo a prova inequívoca das alegações do autor, assim como o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo, relacionado a risco à saúde ou à própria vida da parte, deve ser deferida a tutela antecipada, eis que o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito. 3-Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AI: 201330021332 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/07/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/07/2013).
MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM UTI HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR REFERÊNCIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER FORNECIMENTO DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS ENQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO LIMINAR CONCEDIDA POR DECISÃO MONOCRATICA INTERNAÇÃO E CIRURGIA REALIZADA ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO PELOS IMPETRADOS EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR IMPOSSIBILIDADE TRATAMENTO DE SOBREVIDA POR TEMPO INDETERMINADO, ALÉM DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS PORQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA E CONCEDIDA A SEGURANÇA, Á UNÂNIMIDADE. (TJ-PA - MS: 201330296240 PA, Relator: ELENA FARAG, Data de Julgamento: 13/05/2014, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/06/2014).
Isto posto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado à inicial, para determinar ao HOSPITAL OPHIR LOYOLA, ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE BELÉM que forneçam ao Autor o tratamento médico com o medicamento: NEXAVAR - 200MG, nos termos da fundamentação acima e pelo tempo que se fizer necessário, conforme prescrição médica.
Sem condenação em despesas processuais pela Fazenda Pública, conforme o art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o ESTADO DO PARÁ, o HOL e o MUNICÍPIO DE BELÉM em honorários advocatícios, os quais fixo em 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, por equidade, na forma decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº. 1.313, cuja tese é "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC".
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
07/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:15
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MIGUEL CHUVA SIMONETTI em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MIGUEL CHUVA SIMONETTI em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0872358-93.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL CHUVA SIMONETTI REU: ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: rua dos tamoios, 1671, pge, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: travessa 1º de março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 DECISÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido formulado pela parte Autora no ID 135297581, por ausência de necessidade e utilidade processuais, cabendo-lhe o ônus de informar, por analogia ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, eventual descumprimento da ordem contida na decisão de ID 128166536.
Ademais, considerando que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, diferindo para o momento da sentença o exame das preliminares eventualmente suscitadas e para a fase de liquidação a fixação de valores a serem auferidos.
Por fim, diante dos benefícios da justiça gratuita, ora deferidos, prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
05/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 02:01
Decorrido prazo de MIGUEL CHUVA SIMONETTI em 30/11/2024 11:14.
-
26/12/2024 00:56
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 19/11/2024 23:59.
-
26/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 04:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/11/2024 23:59.
-
24/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0872358-93.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL CHUVA SIMONETTI REU: ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: rua dos tamoios, 1671, pge, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: travessa 1º de março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 131762469, intime-se a parte autora para que diga o que entender necessário para o prosseguimento do feito, prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – k1 -
18/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 02:28
Decorrido prazo de MIGUEL CHUVA SIMONETTI em 24/11/2024 06:00.
-
03/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 03:59
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 21/11/2024 15:43.
-
24/11/2024 03:59
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2024 13:22.
-
24/11/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2024 10:52.
-
24/11/2024 03:53
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 21/11/2024 10:52.
-
22/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0872358-93.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL CHUVA SIMONETTI REU: ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: rua dos tamoios, 1671, pge, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: travessa 1º de março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 DESPACHO Em razão do descumprimento apontado pelo autor (ID 131046684) quanto ao cumprimento da decisão de ID 128166536, determino: a) INTIMEM-SE pessoalmente, por oficial de justiça, o Procurador Geral do Estado do Pará e o Diretor Geral do Hospital Ophir Loyola, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumpram a decisão de ID 128166536 que determinou o fornecimento ao autor do medicamento TOSILATO DE SORAFENIBE (NEXAVAR), conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de valores para custeio do tratamento, devendo ainda o HOL informar se o medicamento está em falta, uma vez que incluiu o item para tratamento de carcinoma renal avançado e carcinoma hepatocelular (ID 130244638); b) ENCAMINHE-SE uma via deste processo para a Câmara de Resolução de Demandas de Saúde (CRDS), que regulamenta o procedimento para resolução de demandas administrativas em serviços e tecnologias de saúde, na forma do inciso I do art. 5º do Decreto Estadual nº 3.892, de 02/05/24, a fim de que sejam adotadas medidas para a autocomposição da lide. c) ENCAMINHE-SE o presente despacho ao Núcleo de Demandas Judiciais de Saúde do Estado por meio do e-mail [email protected] .
Escoado o prazo, após devidamente certificado, retornem os autos conclusos em caráter de URGÊNCIA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda, em auxílio a 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
19/11/2024 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 23:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 04:18
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:17
Decorrido prazo de MIGUEL CHUVA SIMONETTI em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 04:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MIGUEL CHUVA SIMONETTI em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 02:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
06/10/2024 01:43
Decorrido prazo de MIGUEL CHUVA SIMONETTI em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
04/10/2024 20:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 17:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0872358-93.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL CHUVA SIMONETTI REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MIGUEL CHUVA SIMONETTI, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BELÉM e HOSPITAL OPHIR LOYOLA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o relato da inicial, o autor foi diagnosticado com Cirrose por Hepatite C, que evoluiu para Neoplasia Maligna do fígado, iniciando tratamento contra a doença pelo Hospital Ophir Loyola, conforme laudos médicos que anexa à inicial.
Alega que passou a fazer uso contínuo do medicamento Nexavar - 200mg para o tratamento de quimioterapia, no entanto, no final do mês julho de 2024, o hospital informou que a medicação não estava mais disponível para fornecimento.
Afirma que, no dia 09.08.2024, seu irmão recorreu à ouvidoria do Ministério Público solicitando providências acerca do caso, mas até o ajuizamento na demanda o pedido ainda não havia sido analisado.
Aduz que, de acordo com as pesquisas realizadas, o valor do quimioterápico varia entre R$ 8.000 (oito mil reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), e que não possui condições financeiras para arcar com a compra do medicamento.
Diante disso, ajuíza a demanda e requer que o Estado do Pará e o Município de Belém sejam impelidos ao fornecimento da medicação Nexavar - 200mg.
Pleiteia a concessão de medida de urgência para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos.
A demanda foi ajuizada no plantão judiciário de 09/09/2024, porém não foi analisado o pedido de tutela antecipada (ID 125965213).
Distribuída a ação para a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, o juízo alterou de ofício o valor da causa e declinou a competência para o processamento do feito para uma das Varas de Fazenda Pública (ID 126107800).
Os autos vieram redistribuídos em razão da decisão de declínio de competência proferida pela 2ª Vara de Fazenda (ID 127426295).
No despacho de ID 127646392 este juízo determinou a intimação do autor para manifestação acerca da inclusão do HOL no polo passivo da lide e consulta ao NAT-JUS para elaboração de Nota Técnica.
Manifestação do autor no ID 127743354 requerendo a inclusão do HOL no polo passivo.
Nota Técnica juntada aos autos no ID 128123267. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária em que requer o demandante o fornecimento da medicação Nexavar - 200mg pelo Estado do Pará, Município de Belém e Hospital Ophir Loyola para o tratamento de adenocarcinoma de pulmão metastático para linfonodos, conforme prescrição médica.
Na inicial o autor dispõe que já realizava o tratamento com a citada medicação no HOL, no entanto, desde o fim de julho de 2024, ocorreu a sua interrupção.
Vejamos.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, assim, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, desta forma, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
No caso, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento do pleito antecipatório, visto que as provas nos autos acostadas e o próprio objeto do pedido demonstram a probabilidade do direito do demandante.
Ademais, em se tratando de direito à saúde, o tempo, certamente, poderá acarretar prejuízos para o autor, com o prolongamento do seu sofrimento ou, até mesmo, com o agravamento do quadro, o que enseja o periculum in mora.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º do diploma referido, que trata dos direitos sociais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifei) Adiante, a Carta Constitucional disciplina a o direito à saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação Por conseguinte, a Constituição, ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida, não quis proteger somente seus aspectos material, a integridade física, mas também os aspectos espirituais que envolvem a vida de uma pessoa.
A Dignidade Humana é princípio basilar proclamado pela Carta Magna: Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana; É dentro desse contexto que se enquadra o caso, visto que o autor necessita do medicamento pleiteado, não possuindo condições financeiras para custeá-lo sem que prejudique o seu cotidiano econômico.
O demandante comprova a necessidade do medicamento para a melhora de sua saúde, demonstrando que já é assistido pelo SUS, por meio do Hospital Ophir Loyola, que não deu continuidade ao seu tratamento de saúde.
Nos autos há informação de que o Sorafenibe está incluído no SUS para o tratamento de carcinoma hepatocelular avançado, conforme parecer favorável da Conitec (ID 128123267).
Assim, entrevejo o dever constitucionalmente imposto aos requeridos relacionado à saúde e à dignidade da pessoa humana, restando aparente a probabilidade de êxito do autor diante do laudo médico e documentos de ID nº 125887802.
Incontroverso o fato de que o demandante necessita dar continuidade ao tratamento já levado a efeito pelo SUS, não havendo motivo relevante para a suspensão do procedimento, conforme orientação médica.
Em caso análogo, assim restou decido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
NÃO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DO IMPETRANTE PARA MANUTENÇÃO DE SUA VIDA.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato omissivo do Sr.
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, consistente no não fornecimento dos medicamentos de que necessita o impetrante para o seu tratamento, do qual depende sua vida, conforme declaração médica anexada aos autos. 2.
Constitui dever inafastável do Estado zelar pela saúde de seus cidadãos, inclusive, em sendo o caso e dentro das hipóteses contempladas em lei, fornecendo-lhes, gratuitamente, todos os meios necessários a tratamentos de enfermidades que os venham a acometer, caso não disponham de recursos financeiros para custeá-los, hipótese dos autos. 3.
Mandado de segurança conhecido.
Ordem concedida, por maioria. (TJ-DF, Acórdão n.1089798, 07142243720178070000, Relator: SILVA LEMOS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 23/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto ainda que, apesar do tratamento do autor estar sendo dispensado pelo Hospital Ophir Loyola, credenciado como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), conforme Portaria nº 874/2013 do Ministério da Saúde, refuto desde logo a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Pará e do Município de Belém, pois no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro a obrigação para prestação dos serviços de saúde pública compete, solidariamente, às três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal, do que se conclui que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, na medida em que a Magna Carta atribuiu a responsabilidade pela saúde a todos os entes federados e de forma solidária, o que significa dizer que todos os entes estatais poderão ser demandados pela via judicial em ação que vise ao cumprimento dos serviços de saúde.
Neste sentido cito mais uma vez o art. 196 da CF/88: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento no RE 855.178 RG/PE, em repercussão geral – Tema 793: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARACAO EM RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUSSAO GERAL RECONHECIDA.
AUSENCIA DE OMISSAO, CONTRADICAO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDARIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA AREA DA SAUDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO. 1.
E da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal que o tratamento medico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidaria dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensacao entre os entes federados, compete a autoridade judicial, diante dos criterios constitucionais de descentralizacao e hierarquizacao, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de reparticao de competencias e determinar o ressarcimento a quem suportou o onus financeiro. 3.
As acoes que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverao necessariamente ser propostas em face da Uniao.
Precedente especifico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaracao desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acordao: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRONICO REPERCUSSAO GERAL - MERITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Logo, recai a responsabilidade também sobre o Estado do Pará e Município de Belém quanto ao fornecimento do medicamento de que necessita a parte autora quando o CACON, onde é realizado o tratamento, o interrompe, tudo nos termos da Lei Maior.
Finalmente, faço referência à Nota Técnica 265974 e sua conclusão para subsidiar a presente decisão (ID 128123267): Tecnologia: TOSILATO DE SORAFENIBE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando o histórico do paciente, o perfil do medicamento, que o paciente encontra-se no SUS, este NATJUS é FAVORÁVEL a solicitação do medicamento.
O NatJus tem como objetivo elaborar notas e respostas técnicas fundamentadas em bases científicas. É importante destacar que a Nota Técnica visa responder preliminarmente a uma questão clínica sobre os potenciais efeitos de uma tecnologia em saúde para uma determinada condição.
A conclusão "favorável" ou "desfavorável" refere-se apenas às evidências científicas atualizadas sobre a metodologia em foco e à indicação de seu custeio pelo poder público ou saúde suplementar, sempre levando em consideração as opções disponibilizadas pela rede pública (municipal ou estadual) e a segurança de uso para o paciente.
A escolha de um tratamento em detrimento de outro e a avaliação completa e individualizada de cada caso são responsabilidades do médico assistente, ou de pericia judicial, a qual é vedada ao NATJus realizar.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida Isto posto, verifico a verossimilhança das alegações do demandante consubstanciada na impossibilidade financeira de custear o medicamento pleiteado, na enfermidade que lhe acomete e na interrupção desmotivada do tratamento já iniciado.
Presentes, assim, os requisitos autorizadores da tutela de urgência diante dos documentos acostados aos autos e do perigo de dano ante o direito à saúde em voga, que requer maior celeridade para evitar prejuízos ao demandante.
ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar aos requeridos que forneçam ao autor o medicamento TOSILATO DE SORAFENIBE (NEXAVAR), conforme prescrição médica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo ser retomado o tratamento realizado no Hospital Ophir Loyola ou outro credenciado para este fim, nos termos da fundamentação acima.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Caberá ao autor apresentar relatório médico a cada três meses sobre a necessidade da continuidade do tratamento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
INTIMEM-SE os requeridos para que cumpram a presente decisão. À UPJ para que inclusão do Hospital Ophir Loyola no polo passivo da lide no sistema PJe.
Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do Novo Código de Processo Civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º), e considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido, bem como considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM, face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, do art. 9º da Lei 11.146/2006, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, do art. 9º da Lei 11.146/2006, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
CITE-SE o HOL, nos termos do §1º, do art. 9º da Lei 11.146/2006, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Cumpra-se como medida de urgência, por oficial de justiça, inclusive no plantão judiciário, se necessário.
Intimem-se.
Citem-se.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANTA Juiz Titular da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital K2 -
03/10/2024 22:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 11:28
Declarada incompetência
-
20/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:42
Declarada incompetência
-
10/09/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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