TJPA - 0869286-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de MARA SILVIA GALVAO DA SILVA CARNEIRO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de MARA SILVIA GALVAO DA SILVA CARNEIRO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de BANPARA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de BANPARA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:44
Decorrido prazo de MARA SILVIA GALVAO DA SILVA CARNEIRO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:44
Decorrido prazo de MARA SILVIA GALVAO DA SILVA CARNEIRO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:44
Decorrido prazo de BANPARA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:44
Decorrido prazo de BANPARA em 17/06/2025 23:59.
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19/06/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 18:55
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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27/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0869286-98.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARA SILVIA GALVAO DA SILVA CARNEIRO Endereço: Conj Panorama 21, 65, Qd 17, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-105 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Senador Lemos, 321, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000
Vistos.
Ante o pleito de ID. retro, HOMOLOGO o acordo de vontades, juntado aos autos para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme alude o Art. 90, § 3° do CPC.
Honorários advocatícios na forma da transação.
Determino o arquivamento do feito depois do transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 26 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:48
Homologada a Transação
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26/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 11:30 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 12:34
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 11:30 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/11/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BANPARA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BANPARA em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:51
Publicado Citação em 04/10/2024.
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04/10/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0869286-98.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARA SILVIA GALVAO DA SILVA CARNEIRO Endereço: Conj Panorama 21, 65, Qd 17, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-105 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Senador Lemos, 321, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguinte do CPC.
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova, conforme o inciso VIII do artigo 6° do CDC.
O pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior, e assim, por cautela, deve-se aguardar o estabelecimento do contraditório.
Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida.
Em atenção ao Ofício Circular nº 101/2024 - GP, datado de 09/09/2024, que trata da SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024, designo Audiência de Conciliação para o dia 04/11/2024, às 11h30.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Ademais, sabe-se que a audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse por meio de petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º e §6º, do CPC).
Desse modo, caso ambas as partes peticionem nesse sentindo venham os autos conclusos com esta devida observação antes da data marcada, para deliberação.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 1 de outubro de 2024 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 09:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARA SILVIA GALVAO DA SILVA CARNEIRO - CPF: *27.***.*00-59 (AUTOR).
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29/08/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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