TJPA - 0809245-98.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
13/04/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
13/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0809245-98.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: E.
F.
M.
D.
S., ILKA MORAES FERREIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que – nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por E.
F.
M.
D.
S., representado por sua genitora ILKA MORAES FERREIRA (processo eletrônico nº 0804084-23.2024.8.14.0028) – deferiu a liminar nos seguintes termos: “(...) Face ao exposto, defiro a tutela de urgência requerida pelo autor, para determinar que a requerida UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO forneça(m) sessões/consultas de de fonoaudiologia (PECS - 05 horas semanais), terapia ocupacional (integração sensorial - 05 horas semanais), psicologia (ABA - 20 horas semanais com auxílio de acompanhante terapêutico em ambiente natural e escolar), psicopedagogia (ABA - 05 sessões semanais) e psicomotricidade (02 sessões semanais), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), a contar da expiração do prazo fixado por este juízo, nos termos do art. 300 do CPC.” Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta a aplicação do princípio da legalidade, do estrito cumprimento das disposições da Lei nº 9.656/98 e resolução da ANS; impossibilidade de tratamento fora do rol da ANS, bem como de custeio e/ou ressarcimento fora dos limites contratuais da Unimed e fora da rede credenciada.
Desse modo, postula, em sede liminar, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pela revogação da decisão recorrida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300 do CPC, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
A decisão recorrida encontra-se amparada em prescrição médica, a qual detalha a necessidade dos tratamentos multidisciplinares para a agravada, justificando a urgência e a adequação das medidas determinadas.
Ainda que o rol da ANS seja, em princípio, taxativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cobertura de procedimentos fora do rol quando comprovada sua imprescindibilidade para a saúde do paciente, sobretudo em casos que envolvem crianças ou adolescentes, como no presente.
Ademais, entendo que não restou demonstrada, de forma concreta, a probabilidade de um grave impacto financeiro à agravante.
A mera afirmação genérica, por parte do agravante, de que a manutenção da decisão é capaz de acarretar impacto econômico, em virtude da possibilidade de ocorrência de efeito multiplicador de demandas semelhantes, desacompanhada de elementos concretos, não é o bastante para o conhecimento do pedido.
Por outro lado, entendo que assiste razão o agravante no tocante a negativa de cobertura quanto ao acompanhamento terapêutico no âmbito escolar, isto porque a Lei nº 12.764/2012, em seu artigo 3º, parágrafo único, prevê que a pessoa com transtorno de espectro autista possui direito a acompanhante especializado no seu ambiente escolar, mas não fixa a obrigação para a operadora de plano de saúde.
Assim, os custos financeiros decorrentes da contratação e manutenção desse profissional devem recair sob a responsabilidade exclusiva da escola, ficando a família absolutamente isenta de qualquer despesa neste sentido.
Friso que este entendimento está inclusive de acordo com o informativo de jurisprudência nº 802 do STJ (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.064.964/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/2/2024).
Por todo o exposto, conheço e concedo parcialmente o efeito ativo ao agravo de instrumento, tão somente para suspender a eficácia da decisão recorrida em relação a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde da agravada quanto ao acompanhamento terapêutico no ambiente escolar.
Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, para contrarrazões, no prazo legal.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
27/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/09/2024 15:21
Juntada de
-
17/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800876-13.2023.8.14.0013
Luciano Amaro da Silva
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0807462-56.2024.8.14.0005
Raquel Francisca de Jesus
Advogado: Fernando Goncalves Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2024 11:49
Processo nº 0800213-83.2022.8.14.0115
Delegacia de Policia Civil de Castelo Do...
Edivan de Oliveira Teles
Advogado: Andressa Nogueira Lemes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2022 13:18
Processo nº 0810718-11.2023.8.14.0015
Raissa Maria da Silva Barros
Advogado: Regiani Mombelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2023 16:36
Processo nº 0000866-29.2014.8.14.0009
Albina Negrao de Farias
Lider Seguradora S A
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2014 09:54