TJPA - 0878424-89.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
-
02/04/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0805659-19.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Magno Edson Roxo de Souza (OAB/PA nº 27.639) IMPETRADO: Juízo da Vara Única Ponta de Pedras PACIENTE: MIKON CASTRO PINHEIRO RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Magno Edson Roxo de Souza (OAB/PA nº 27.639) em favor de MIKON CASTRO PINHEIRO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Única Ponta de Pedras.
Narra o impetrante que “O Paciente foi preso em flagrante delito no dia 11/12/2024, tendo sua prisão convertida em preventiva 12/12/2024, estando preso há 25 dias.
A medida extrema foi decretada em virtude de paciente ter sido acusado de ter agredido sua companheira, de acordo com o relatório do Boletim de Ocorrência.
Diante de tais alegações, a Douta Magistrada declinou pela prisão preventiva do paciente, tendo sido aplicado os termos do art. 312 e 312, do CPP, decretando o cerceamento da liberdade do paciente.
Na data de 05 de janeiro de 2025 foi requerido pedido de revogação de prisão em regime de plantão ao juízo da comarca de Ponta de Pedras, e na data de hoje, 06 de janeiro, foi negado provimento, de forma genérica” Informa que “em audiência realizada no dia 21/03/2025 às 10h30, em depoimento da suposta vítima, a Sra.
Fabiana, conforme faz juntada de mídia, disse em depoimento que sequer aconteceu o narrado em depoimento na delegacia” Aduz que “No caso sub oculi, não se vislumbra os requisitos fáticos (hipóteses caracterizadoras do periculum in mora capaz de embasar a custódia do acusado”, pois “O Paciente não oferece risco à garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à segurança da aplicação da lei penal, pois é primária e possui bons antecedentes, além de ter residência fixa e profissão definida.” Em síntese, a impetração visa a revogação de sua custódia em razão da “inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva”, ou sua substituição por medidas cautelares não privativas de liberdade.
A defesa requer, liminarmente, a revogação de sua custódia, com confirmação da ordem no julgamento do mérito do mandamus. É o relatório.
Decido.
Após acurada análise dos autos, e em que pese os fundamentos suscitados nas razões da presente ordem, verifica-se que não merece ser conhecida a pretensão do impetrante de revogação da custódia do paciente, sendo imperativo atestar que o causídico, ao protocolar a peça exordial do presente writ, deixou de instruir a inicial com qualquer ato de autoridade jurisdicional sujeita à supervisão desta Seção de Direito Penal, obstando ao Órgão Julgador a completa análise dos fundamentos da custódia.
Destarte, observa-se que a deficiência da instrução do presente Habeas Corpus impede a correta compreensão da controvérsia, sendo pacífico na jurisprudência pátria que a instrução dos autos é ônus do impetrante, sob pena de não conhecimento Habeas Corpus, em razão da ausência de prova pré-constituída sobre a matéria.
Nesse sentido, verbis: STJ: HABEAS CORPUS Nº 403.850 - PE (2017/0142751-0) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER (...) Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Não é, contudo, o caso dos autos.
Isto porque a deficiente instrução dos autos impede o conhecimento do writ.
Com efeito, olvidou-se o impetrante de juntar aos autos cópia da r. decisão que decretou a segregação cautelar e determinou a realização das interceptações telefônicas inquinadas de ilegais pela defesa.
A apontada deficiência de instrução impede a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do writ.
Sobre o tema: "PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PROFERIU SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. [...] III -
Por outro lado, não se pode conhecer do recurso no que tange à ausência de fundamentação do decreto de prisão, haja vista a ausência de cópia da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como da que indeferiu o pedido de revogação da segregação. (...) Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2017.
Ministro Felix Fischer Relator (STJ - HC: 403850 PE 2017/0142751-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 08/09/2017) (Grifos nossos) Portanto, devido à não apresentação de peça necessária à compreensão do feito, não pode ser conhecida a presente impetração, sendo patente que o impetrante não se desincumbiu do ônus de trazer a lume as provas imprescindíveis ao conhecimento desta Seção de Direito Penal, obstando assim, a análise das alegações formuladas neste writ.
Pelo exposto, não conheço in limine o presente Habeas Corpus, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.
R.
I.
Arquive-se.
Belém/Pa, data da assinatura digital.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
14/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0872234-13.2024.8.14.0301 DECISÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA Conforme certidão ID. 133444866, o (a) requerido (o), devidamente citado (o), não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Intime-se o (a) requerido (a) por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém, 13 de março de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800193-55.2019.8.14.0032
Rita de Souza Batista
Banco do Brasil SA
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0800193-55.2019.8.14.0032
Rita de Souza Batista
Advogado: Paulo Boaventura Maia Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2019 21:36
Processo nº 0857151-54.2024.8.14.0301
Jader Nilson da Luz Dias
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2025 13:20
Processo nº 0800786-46.2024.8.14.0085
Nedia Lopes da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2024 13:45
Processo nº 0878589-39.2024.8.14.0301
Djv Consultoria e Assessoria Eireli
Joao Batista Rocha do Nascimento
Advogado: Daniel Lima de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2024 07:50