TJPA - 0857151-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:53
Decorrido prazo de JADER NILSON DA LUZ DIAS em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:53
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:53
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:53
Decorrido prazo de JADER NILSON DA LUZ DIAS em 23/05/2025 23:59.
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30/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/05/2025 01:18
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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02/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0857151-54.2024.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – Sisbel em face do Município de Belém.
Requereu o exequente, na condição de substituto processual, o pagamento de verba de natureza remuneratória e indenizatória de acordo com o que estipulado na sentença coletiva proferida no Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301, na qual foi apreciado o pedido de “Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade” dos servidores públicos civis do Município de Belém.
No entanto, ao observar a pretensão executiva com a devida acuidade, nota-se que, apesar de a ação de conhecimento ter sido ajuizada pela entidade sindical em benefício de todos os seus representados, no presente feito o pedido é de feitio inteiramente individual.
Afinal, cuida-se do cumprimento de sentença proferido em ação de conhecimento, de natureza coletiva, que fora ajuizada pelo próprio Sisbel contra o Município de Belém e cujos efeitos creditórios favorecem aos servidores públicos municipais que preencherem os requisitos estipulados no decisum.
Como é bem sabido, entretanto, a aferição da legitimidade processual deve ser analisada como uma espécie de premissa, ou seja, é algo que, sem afetar o mérito do debate, permitirá a perfeita identificação dos detentores do interesse jurídico debatido.
Assim, sobejando manifesta a ilegitimidade – o que poderá ser observado em qualquer fase do processo, segundo a regra do art. 485, § 3º do CPC -, a parte carecerá do interesse processual.
No caso presente, ressoa evidente a ilegitimidade ativa da entidade sindical para a propositura da ação de cumprimento. É que, nessa fase, o interesse jurídico perseguido é exclusiva e inteiramente individual, já que apenas o único servidor identificado na peça de ingresso seria o beneficiário do crédito postulado.
Com efeito, o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos a legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Entretanto, essa legitimidade deve ser compreendida com uma forma de garantir o acesso da categoria representada, mas em defesa de direitos transindividuais ou coletivos.
Portanto, a substituição processual exercida pela entidade sindical não açambarca a defesa de um interesse individual de feição estritamente patrimonial.
De fato, seria incoerente e contraproducente admitir a entidade sindical como substituta processual de apenas um indivíduo, quando a pretensão é apenas e tão somente pecuniária.
Ao exercer esse juízo interpretativo, não se vislumbram quaisquer motivos para dar início à marcha processual.
Consoante os fundamentos antecedentes, ante a flagrante e manifesta ilegitimidade do exequente, julgo de plano o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Arquive-se os autos, dando baixa definitiva no sistema.
Publicar e Registrar.
Belém, 27 de março de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
28/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2025 09:16
Declarada incompetência
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26/10/2024 18:23
Conclusos para decisão
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26/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:44
Decorrido prazo de JADER NILSON DA LUZ DIAS em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:44
Decorrido prazo de JADER NILSON DA LUZ DIAS em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0857151-54.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM, JADER NILSON DA LUZ DIAS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação, apresentada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho/decisão id. 120884199.
Belém - PA, 22 de setembro de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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