TJPA - 0800243-61.2024.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 02:43
Decorrido prazo de INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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21/04/2025 02:43
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 31/03/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:34
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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27/03/2025 19:25
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:10
Decorrido prazo de INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800243-61.2024.8.14.9100 REQUERENTE(S): REQUERENTE: INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA Nome: INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA Endereço: Rua Barão do Triunfo, 484, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04602-902 REQUERIDO(A): REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: MAMORE, 989, ANDAR ANDAR PARTE, ALPHAVILLE, BARUERI - SP - CEP: 06454-040 DECISÃO REJEITO os embargos declaratórios de ID 137817918, vez que o erro material já fora sanado na sentença de ID 137797881.
Intime-se.
Não havendo requerimentos no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
06/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
02/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
27/02/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800243-61.2024.8.14.9100 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) / [Concurso de Credores] REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: MAMORE, 989, ANDAR ANDAR PARTE, ALPHAVILLE, BARUERI - SP - CEP: 06454-040 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelo administrador judicial, objetivando a correção da omissão da sentença de ID 137182688.
Conheço dos embargos eis que tempestivos e adequados, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Tratando-se de questão material, passo a analisar o mérito dos embargos.
No mérito, acolho o recurso, posto que, de fato, a decisão foi omissa.
Assim, a fim de sanar o vício, altero o dispositivo da sentença de ID 137182688: Onde se lê: “Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, para determinar a retificação do quadro geral de credores, devendo constar em favor do credor METALURGICA CANINDE LTDA o montante de R$ 21.177,84 (vinte e um mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) como crédito quirografário, e do montante de R$ 1.062,81 (mil, sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) como crédito trabalhista.”.
Leia-se: “Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, para determinar a retificação do quadro geral de credores, devendo constar em favor do credor INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA o montante de R$ 21.177,84 (vinte e um mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) como crédito quirografário, e, em favor de seus patronos, o montante de R$ 1.062,81 (mil, sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) como crédito trabalhista.”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, dando-lhe efeito modificativo.
Intime-se.
Não havendo requerimentos no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
25/02/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/02/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 04:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800243-61.2024.8.14.9100 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) / [Concurso de Credores] REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: MAMORE, 989, ANDAR ANDAR PARTE, ALPHAVILLE, BARUERI - SP - CEP: 06454-040 SENTENÇA Trata-se de habilitação de crédito apresentada por INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA contra JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A.
Pugna o Impugnante pela retificação do Edital publicado pelo Administrador Judicial para incluir seu crédito no Quadro Geral de Credores o crédito para R$ 23.077,14 (vinte e três mil, setenta e sete reais e quatorze centavos).
Para corroborar suas alegações juntou notas fiscais e comprovantes de recebimento de mercadorias.
Citada, a Recuperanda requereu manifestação do administrador judicial.
Manifestação do administrador judicial opinando pela inclusão do montante de R$ 21.177,84 (vinte e um mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) como crédito quirografário, e do montante de R$ 1.062,81 (mil, sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) como crédito trabalhista. É a síntese do relatório.
Decido.
Da detida análise dos documentos trazidos pelo Impugnante com a petição inicial, entendo que lhe assiste razão.
Conforme memória de cálculo elaborada pelo Perito Contador do Administrador Judicial restou evidenciada a origem do crédito pleiteado e que o montante efetivamente devido até a data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 28.06.2019, é de R$ 21.177,84 (vinte e um mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), classificado como crédito quirografário, e de R$ 1.062,81 (mil, sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), classificado como crédito trabalhista, apurados em consonância aos índices estabelecidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Pará, acrescidos de juros e correção monetária.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, para determinar a retificação do quadro geral de credores, devendo constar em favor do credor METALURGICA CANINDE LTDA o montante de R$ 21.177,84 (vinte e um mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) como crédito quirografário, e do montante de R$ 1.062,81 (mil, sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) como crédito trabalhista.
Sem custas ou honorários de advogado, uma vez que não houve resistência ao pedido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados, via DJE, e o Ministério Público, via PJE.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
17/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 19:04
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:58
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 30/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:27
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
03/02/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 05:13
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:37
Decorrido prazo de INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:58
Decorrido prazo de INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:51
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:52
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
12/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800243-61.2024.8.14.9100 REQUERENTE: INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA Nome: INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA Endereço: Rua Barão do Triunfo, 484, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04602-902 REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: MAMORE, 989, ANDAR ANDAR PARTE, ALPHAVILLE, BARUERI - SP - CEP: 06454-040 Decisão
Vistos.
RECEBO a petição inicial.
Habilitem-se os advogados das Recuperandas e o Administrador Judicial.
Nos termos da Lei de Recuperação e Falências, intimem-se as Recuperandas para que apresentem contestação à habilitação, no prazo de 5 dias.
Após, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se o administrador judicial, via PJE, para se manifestar em igual prazo.
Por fim, certifique se as partes foram devidamente intimadas e façam os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários Monte Dourado, data conforme o sistema.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
09/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:06
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800243-61.2024.8.14.9100 REQUERENTE: INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA Nome: INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA Endereço: Rua Barão do Triunfo, 484, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04602-902 REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: MAMORE, 989, ANDAR ANDAR PARTE, ALPHAVILLE, BARUERI - SP - CEP: 06454-040 Decisão
Vistos.
RECEBO a petição inicial.
Habilitem-se os advogados das Recuperandas e o Administrador Judicial.
Nos termos da Lei de Recuperação e Falências, intimem-se as Recuperandas para que apresentem contestação à habilitação, no prazo de 5 dias.
Após, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se o administrador judicial, via PJE, para se manifestar em igual prazo.
Por fim, certifique se as partes foram devidamente intimadas e façam os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários Monte Dourado, data conforme o sistema.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
02/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 20:55
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 20:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:45
Decorrido prazo de INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 19:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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