TJPA - 0871772-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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30/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/11/2024 23:59.
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30/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/11/2024 23:59.
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30/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0871772-56.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO AUGUSTO BRITO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn, Prédio Prata, 1 subsolo, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MAURICIO AUGUSTO BRITO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Afirma o autor que em novembro de 2020 celebrou contrato de financiamento com a requerida para compra de veículo FIAT UNO WAY (TECH) 1.3 8V, ANO 2017/2017, CHASSI: 9BD195A4NH0800244, PLACA: QOW7664, RENAVAN: 1120096984, cor VEMELHA.
Alega que o negócio jurídico pactuado é dotado de cláusulas abusivas, a exemplo da capitalização de juros compostos excessivos e da prática de venda casada, com a cobrança de taxas embutidas ao valor financiado.
Denuncia, ainda, a ocorrência da cobrança inadequada de comissão de permanência, em desrespeito à determinação do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Sumular n. 30 do STJ).
Dessa forma, o requerente aduz não pretender eximir-se de suas obrigações contratuais.
No entanto, pleiteia a revisão do contrato assinado, com o objetivo de correção dos abusos que diz estarem sendo praticados contra si.
Requer, também, em sede de tutela de urgência: a consignação em pagamento do débito, o depósito judicial de valor incontroverso das parcelas para os fins de afastamento da mora e de manutenção da posse do veículo pelo requerente; que a requerida se abstenha de inscrever o autor no SPC (e, caso já o tenha feito, exclua ou suspenda o registro até o julgamento final). É o relatório.
Decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela de urgência é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
No caso dos autos, os documentos acostados na inicial não são suficientes como elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente e, portanto, da probabilidade do seu direito.
De fato, não merece prosperar a mera alegação de abusividade da taxa de juros, visto que, conforme esclarecimentos do Ministro Sidnei Beneti: “A alegação de abusividade, visando à limitação da taxa de juros, deve ser medida com base na composição do sistema financeiro e dos diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado (custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos e tributários) e o lucro do banco, sendo cabível somente diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, que não se verifica”.(AgRg nos EDcl no Ag 874366/RS).
Em complemento, o STJ, seguindo tal pensamento, editou a Súmula 382, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o seguinte aresto, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “(...) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATORIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1.º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, 2.ª Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
Dessa forma, a referência a ser considerada para aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da contratação, tendo o colendo Tribunal da Cidadania, em voto de relatoria do ilustre Ministro Ari Pargendler no REsp nº. 271.214/RS, considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, o dobro (REsp nº. 1.036.818) ou, até o triplo (REsp nº. 971.853/RS) da taxa média de mercado.
Cumpre, ainda, esclarecer que, em relação ao contrato de alienação fiduciária de ID.
Num. 125657761, a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas - Aquisição de veículos (referência 25471) foi de 2,02% a.m. conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Assim, no referido documento de ID 125657761, inclusive assinado pelo requerente, consta a taxa de juros em 3,65% a.m.
Assim, levando-se em consideração que a taxa de juros remuneratórios, prevista no contrato em questão, traduz percentual que não excede, uma vez e meia, o dobro (REsp nº. 1.036.818) ou, até, o triplo (REsp nº. 971.853/RS) da taxa média de juros praticada no mercado financeiro, conclui-se que não há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios nem ocorrência de desvantagem exagerada a justificar a nulidade do ajuste, especialmente por ter o autor, em ocasião da assinatura do contrato, concordado explicitamente com os termos nele dispostos (constando no documento de ID 125657761, inclusive, o valor de R$ 1.193,61 das parcelas e o montante total do pagamento em R$ 42.969,96).
Ante o exposto, ausente os necessários requisitos do art. 300 do CPC para o acolhimento do pedido de tutela provisória, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090611111206600000117694850 PROCURAÇÃO - MAURICIO AUGUSTO BRITO NASCIMENTO Instrumento de Procuração 24090611111235500000117694872 ATESTADO - MAURICIO AUGUSTO BRITO NASCIMENTO Documento de Comprovação 24090611111297700000117694867 CNH MAURICIO AUGUSTO Documento de Identificação 24090611111352300000117694868 COMPROVANTE DE RESID-NCIA (1) Documento de Comprovação 24090611111372500000117694869 CONTRATO MAURICIO AUGUSTO BRITO NASCIMENTO Documento de Comprovação 24090611111403100000117694870 MAURICIO AUGUSTO BRITO NASCIMENTO - PLANILHA Documento de Comprovação 24090611111457500000117694871 Petição Petição 24091815094566200000119220648 protocolo-carol-habilitacao-5016481-1726681349.pdf Petição 24091815094592100000119220650 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf Documento de Identificação 24091815094622900000119220651 do-pg-0023-1617285432.pdf Documento de Identificação 24091815094725300000119220652 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf Documento de Identificação 24091815094755300000119220653 Despacho Despacho 24092523004282900000119599283 Petição Petição 24100817342148500000120642764 RECIBO - IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 24100817342165700000120642766 COMPROVAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - SANTANDER Documento de Comprovação 24100817342189200000120642767 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL - DEPENDENTE 2023 Documento de Comprovação 24100817342205700000120642768 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL - DEPENDENTE 2024 Documento de Comprovação 24100817342280500000120642769 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - 2023 Documento de Comprovação 24100817342300700000120642770 EXTRATO BANCARIO - AGOSTO - CAIXA Documento de Comprovação 24100817342338600000120642771 EXTRATO BANCARIO - BRADESCO Documento de Comprovação 24100817342355500000120642772 EXTRATO BANCARIO - SETEMBRO - CAIXA Documento de Comprovação 24100817342371700000120642773 EXTRATO DE CONTA BANCARIA - PAG SEGURO Documento de Comprovação 24100817342387600000120642774 FATURA CARTÃO DE CRÉDITO - BANCO INTER Documento de Comprovação 24100817342404700000120642775 FATURA DE ENERGIA ELETRICA - SETEMBRO Documento de Comprovação 24100817342432300000120642776 Certidão Certidão 24100922585696900000120782163 -
31/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 07:43
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 22:59
Conclusos para decisão
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09/10/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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29/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0871772-56.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
25/09/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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