TJPA - 0871026-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:27
Audiência Una realizada conduzida por ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO em/para 04/08/2025 09:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 19:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0871026-91.2024.8.14.0301 Nome: C.
L.
F.
VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Nome: CLAUDIA LISBOA DA SILVA FERNANDEZ Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e, em razão de liberação de pauta, fica DESIGNADA AUDIÊNCIA UNA para 04/08/2025 09:30, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão produzir todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
17/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:46
Audiência Una redesignada para 04/08/2025 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/12/2024 08:32
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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13/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0871026-91.2024.8.14.0301 Nome: C.
L.
F.
VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 685, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-040 Nome: CLAUDIA LISBOA DA SILVA FERNANDEZ Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 685, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-040 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO - KM 8,5, S/N, EQUATORIAL - Sede, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 30/04/2025 11:00 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando ordem judicial para que a Ré retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como de cartórios de protesto, em razão de débitos que entende como ilegítimo. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, notadamente o periculum in mora, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo do perigo da demora.
Isso porque a situação posta remonta o ano de 2020, o que por si só descaracteriza a urgência da medida, tendo a empresa autora, inclusive, ajuizado ação anterior e pedido desistência do feito.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação ao perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, presencial ou virtualmente, munida de seus documentos pessoais, sob pena de revelia, e ainda, que poderá, querendo, no mesmo ato, formular todas as provas e apresentar contestação.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente, presencial ou virtualmente, à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e outros documentos que entender necessários, ficando ciente, ainda, de que a sua ausência ou a falta de apresentação de seus documentos de identidade, implicarão em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRACITADA, DEVERÃO ACESSAR A SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK QUE SERÁ FORNECIDO EM TEMPO HÁBIL, ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA JUDICIAL DESTA VARA, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DE E-MAIL.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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05/11/2024 06:09
Decorrido prazo de CLAUDIA LISBOA DA SILVA FERNANDEZ em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:09
Decorrido prazo de C. L. F. VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 03:55
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos seus atos constitutivos, para regularizar sua representação, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
04/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:35
Audiência Una designada para 30/04/2025 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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