TJPA - 0822485-39.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:27
Decorrido prazo de MARCELO DO CARMO NOGUEIRA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:27
Decorrido prazo de REDENTOR ENGENHARIA LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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18/06/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0822485-39.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARCELO DO CARMO NOGUEIRA DE SOUZA Endereço: Quadra Vinte, Casa 16, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-200 PARTE REQUERIDA: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: REDENTOR ENGENHARIA LTDA - ME Endereço: CONSELHEIRO FURTADO, PASSAGEM PARA, 47, SALA 101, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-310 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Greve ] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o feito, tendo em vista que revestido dos requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por MARCELO DO CARMO NOGUEIRA DE SOUZA, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. e REDENTOR ENGENHARIA LTDA., no qual requer a liberação imediata de crédito de financiamento imobiliário, destinado à continuidade da construção de imóvel de sua propriedade, diante do alegado esgotamento de seus recursos pessoais.
Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o banco requerido em março de 2024, para construção em terreno próprio, porém, houve equívoco na qualificação contratual de sua companheira, razão pela qual não conseguiu efetuar o registro do contrato.
Sustenta que, após determinação judicial, o banco promoveu a retificação contratual, mas, mesmo assim, não teria liberado o crédito.
Imputa à ré Redentor Engenharia negligência na vistoria, que culminou na reprovação da liberação de verba, em razão de suposta ausência de trabalhadores na obra e inexistência de placa identificadora.
Diante disso, sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e pleiteia a concessão da tutela de urgência para compelir o banco à imediata liberação do financiamento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais: Art. 300, caput, CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não se encontram suficientemente evidenciados os elementos que revelem a probabilidade do direito invocado, tampouco o preenchimento dos demais pressupostos legais para a concessão da medida extrema pretendida.
Com efeito, o pedido de tutela tem por objeto a liberação imediata de valor correspondente a contrato de financiamento firmado com instituição financeira, o que implica diretamente em antecipação de provimento final, com características marcadamente satisfativas e irreversíveis, especialmente diante do risco de concessão de valores sem as garantias legais exigidas pela própria natureza do contrato celebrado.
Ocorre que o próprio requerente reconhece que a liberação do crédito está condicionada a vistoria técnica da obra, realizada por profissional vinculado à empresa responsável pelo acompanhamento e fiscalização da evolução do projeto construtivo.
Esta, por sua vez, emitiu parecer negativo quanto à liberação, indicando ausência de atividades no local e não cumprimento das condições estabelecidas contratualmente.
Ainda que o autor questione os critérios utilizados e a forma de realização da vistoria, tais circunstâncias demandam análise aprofundada da prova e do conteúdo contratual firmado entre as partes, além da apuração da responsabilidade da empresa Redentor Engenharia.
Isto, por óbvio, não pode ser feito em sede de cognição sumária e sem a oitiva dos requeridos, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Ademais, não se pode olvidar que, nas relações contratuais bancárias de financiamento com garantia real, o repasse das parcelas vincula-se à conformidade do cronograma físico-financeiro da obra, e seu descumprimento pode implicar fundada justificativa para a suspensão da liberação do crédito, até que superadas as inconsistências.
Portanto, não se demonstra, neste momento processual, a plausibilidade jurídica necessária para a concessão da tutela provisória requerida, de modo que a concessão da medida importaria indevida antecipação dos efeitos da sentença de mérito, com riscos potenciais à segurança jurídica e ao equilíbrio contratual.
Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da tutela provisória não representa juízo definitivo sobre o mérito da causa, que será analisado com a profundidade necessária após a regular instrução processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, formulado por MARCELO DO CARMO NOGUEIRA DE SOUZA, por ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC.
Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 335, I, advertindo-se de que se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (arts. 344 e 345, do NCPC.
Após ultrapassado o prazo com ou sem contestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100110413492200000119976198 CNPJ REDENTOR ENGENHARIA Documento de Comprovação 24100110413558100000119976199 PORTO MARINA 194 - MARCELO NOGUEIRA - PCI BANPARA Documento de Comprovação 24100110413590000000119976202 Conversas Documento de Comprovação 24100110413631000000119976203 E-mails Documento de Comprovação 24100110413685700000119976204 Obra Documento de Comprovação 24100110413732200000119976205 Procuração e Declaração Instrumento de Procuração 24100110413779000000119976207 Documento de Identificação Documento de Identificação 24100110413818400000119976209 Documentos do Cartório Documento de Comprovação 24100110413861100000119976210 Comprovante de Residência (2) Documento de Comprovação 24100110413939900000119976212 Contrato parte 1 Documento de Comprovação 24100110413977400000119976213 Contrato parte 2 Documento de Comprovação 24100110414064700000119976214 Contrato parte 3 Documento de Comprovação 24100110414140700000119976215 Contrato parte 4 Documento de Comprovação 24100110414219400000119976216 Decisão Decisão 24100111134273000000119979703 Certidão Certidão 24112714300862400000123631611 Despacho Despacho 25021011271680800000125576033 Despacho Despacho 25021011271680800000125576033 Petição Petição 25031709265241500000129466367 Comprovantes de Gastos Mensais e Gastos com a Obra 8 Documento de Comprovação 25031709265274200000129466368 Comprovantes de Gastos Mensais e Gastos com a Obra 7 Documento de Comprovação 25031709265314000000129466370 Comprovantes de Gastos Mensais e Gastos com a Obra 6 Documento de Comprovação 25031709265352100000129466371 Comprovantes de Gastos Mensais e Gastos com a Obra 5 Documento de Comprovação 25031709265391100000129466372 Comprovantes de Gastos Mensais e Gastos com a Obra 4 Documento de Comprovação 25031709265426000000129466374 Comprovantes de Gastos Mensais e Gastos com a Obra 3 Documento de Comprovação 25031709265475900000129466375 Comprovantes de Gastos Mensais e Gastos com a Obra 2 Documento de Comprovação 25031709265522200000129466376 Comprovantes de Gastos Mensais e Gastos com a Obra Documento de Comprovação 25031709265561500000129466378 comprovante-pagbank Documento de Comprovação 25031709265597000000129468381 Boleto (2) Documento de Comprovação 25031709265627600000129468383 Boleto ART Documento de Comprovação 25031709265666000000129468384 _tmp_E0DCEAC49157221708 Documento de Comprovação 25031709265700500000129468396 _tmp_081B06067857221708 Documento de Comprovação 25031709265726300000129468395 _tmp_4726059F6D57221708 Documento de Comprovação 25031709265753500000129468391 *73.***.*97-72-IRPF-2024-2023-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 25031709265779800000129468390 Certidão Certidão 25032010534838800000129764501 -
02/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 13:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DO CARMO NOGUEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARCELO DO CARMO NOGUEIRA DE SOUZA - CPF: *73.***.*97-72 (REQUERENTE).
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20/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:26
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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21/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0822485-39.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARCELO DO CARMO NOGUEIRA DE SOUZA Endereço: Quadra Vinte, Casa 16, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-200 PARTE REQUERIDA: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: REDENTOR ENGENHARIA LTDA - ME Endereço: CONSELHEIRO FURTADO, PASSAGEM PARA, 47, SALA 101, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-310 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Greve ] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Destarte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou que pague as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 06:13
Decorrido prazo de MARCELO DO CARMO NOGUEIRA DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:05
Decorrido prazo de REDENTOR ENGENHARIA LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:05
Decorrido prazo de BANPARA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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04/10/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0822485-39.2024.8.14.0006 MARCELO DO CARMO NOGUEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARCELO DO CARMO NOGUEIRA DE SOUZA Nome: MARCELO DO CARMO NOGUEIRA DE SOUZA Endereço: Quadra Vinte, Casa 16, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-200 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: REDENTOR ENGENHARIA LTDA - ME Endereço: CONSELHEIRO FURTADO, PASSAGEM PARA, 47, SALA 101, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-310 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a(s) parte(s) não se enquadra(m) no conceito de FAZENDA PÚBLICA.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, ante a não existência de interesse da fazenda pública na presente demanda, devendo os autos serem redistribuídos a uma das Varas Competentes desta Comarca.
Cumpra-se.
Remeta-se independente de intimação.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100110413492200000119976198 CNPJ REDENTOR ENGENHARIA Documento de Comprovação 24100110413558100000119976199 PORTO MARINA 194 - MARCELO NOGUEIRA - PCI BANPARA Documento de Comprovação 24100110413590000000119976202 Conversas Documento de Comprovação 24100110413631000000119976203 E-mails Documento de Comprovação 24100110413685700000119976204 Obra Documento de Comprovação 24100110413732200000119976205 Procuração e Declaração Instrumento de Procuração 24100110413779000000119976207 Documento de Identificação Documento de Identificação 24100110413818400000119976209 Documentos do Cartório Documento de Comprovação 24100110413861100000119976210 Comprovante de Residência (2) Documento de Comprovação 24100110413939900000119976212 Contrato parte 1 Documento de Comprovação 24100110413977400000119976213 Contrato parte 2 Documento de Comprovação 24100110414064700000119976214 Contrato parte 3 Documento de Comprovação 24100110414140700000119976215 Contrato parte 4 Documento de Comprovação 24100110414219400000119976216 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
01/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:13
Determinada a distribuição do feito
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01/10/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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