TJPA - 0875157-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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19/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 04:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BRITO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0875157-12.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, manifestem-se as partes requeridas com relação às petições de Id's 139581915 e 141030650, no prazo de quinze dias, findos os quais, retornem os autos conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
08/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:51
Desentranhado o documento
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25/03/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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24/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0875157-12.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR BRITO DA SILVA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1176, HAPVIDA, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Nome: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA Endereço: RIO NEGRO, 500, ANDAR 9 SALA 901 A 916 TORRE 2, ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAV, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO 1.
Rejeito o pedido de reconsideração formulado pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA, mantenho como lançada a decisão liminar proferida no Id 12951490.
Se inconformada com a justiça da decisão, tal ré deveria ter interposto o recurso cabível. 2.
Digam as requeridas HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de Id 137015824. 3.
Manifeste-se, o autor, em réplica às contestações no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
11/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BRITO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:19
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/12/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BRITO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 08:36
Juntada de identificação de ar
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13/11/2024 08:36
Juntada de identificação de ar
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11/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 23:10
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0875157-12.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR BRITO DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA Endereço: RIO NEGRO, 500, ANDAR 9 SALA 901 A 916 TORRE 2, ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAV, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOÃO VICTOR BRITO DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e CORPE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
O autor, devidamente identificado nos autos, relata que firmou contrato de adesão de plano de saúde com as requeridas, SEM COPARTICIPAÇÃO - ACOMODAÇÃO INDIVIDUAL | ACOMODAÇÃO COLETIVA COM ODONTOLÓGICO de nº 1-98646 (nº de registro na ANS 485.763/20-1) com início de vigência em 15/09/2023.
Afirma que sempre efetuou os pagamentos das mensalidades, cumprindo com sua responsabilidade contratual, entretanto, na data de 16/08/2024 o plano de saúde foi cancelado, tendo em vista que o boleto do mês 07/2024 teria sido pago em prazo superior a 30 (trinta) dias, ou seja, o vencimento era na data de 17/07/2024 e exatamente um mês após (16/08/2024) foi cancelado o contrato.
Alega, ainda, que solicitou a reativação do plano de saúde, mas foi negado, tendo sido ofertado a contratação de outro plano de saúde, no qual o requerente ficará limitado aos prazos de carência que terá que ser submetido novamente.
Afirma, por fim, que o contrato foi cancelado com apenas 30 (trinta) dias de atraso e não houve notificação pessoal prévia por parte das requeridas.
Requereu na inicial, em sede de tutela antecipada, seja determinado o restabelecimento do seu plano de saúde, nas mesmas condições anteriores, sem período de carência; É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do comprovado pelo autor, concedo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, configuram pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de prova inequívoca, evidência, indício ou fundamento relevante que conduza o magistrado a um juízo de verossimilhança acerca das alegações apresentadas pelo postulante (fumus bonis iuris).
Ademais, complementarmente, há ainda a circunstância desta somente se justificar, se a demora do processo puder causar à parte que a pretende um dano irreversível ou de difícil reparação ou, mesmo, na hipótese de justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Analisando a presença dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, observamos que o Periculum in mora, traduzido como o risco de dano grave e de difícil reparação que apresenta uma decisão tardia na demanda, encontra-se evidenciado no presente caso.
A verossimilhança da alegação está presente na documentação juntada aos autos, que é a Fumus boni iuris.
Consta dos autos que o autor mantinha o plano de saúde celebrado com as requeridas, e em virtude de atraso de pagamento por um mês teve seu plano de saúde cancelado sem prévia notificação, devidamente comprovado nos autos mediante a juntada de documentos. É sabido que a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, no artigo 13, assegura que os contratos de plano de saúde só poderão ser rescindidos com a inadimplência do prazo superior a 60 (sessenta) dias e com a prévia notificação do usuário.
Portanto, demonstrados elementos comprobatórios o bastante que convencem este Juízo de que o mesmo deve ser DEFERIDO, sendo a medida liminar passível de ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Ante o exposto, estando presentes nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano; não havendo, ademais, na espécie, o mínimo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC), resolvo por DEFERIR a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA suplicada na petição vestibular, para determinar que as requeridas procedam ao imediato restabelecimento do plano de saúde do autor, nas mesmas condições anteriores, sem período de carência.
O cumprimento desta DECISÃO deverá ser efetuado pelas rés no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão (carta registrada com aviso de recebimento), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser convertida em favor do autor, sendo o seu descumprimento injustificado ou a criação de embaraços à sua efetivação, considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC) sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC).
Citem-se e intimem-se as requeridas, por carta registrada, para que cumpram a presente decisão e apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades.
Da réplica.
Apresentada contestação, se forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se por ato ordinatório a parte requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC).
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera, e já houve tentativa no cejusc, conforme comprovado por documentos pela parte autora.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091617505128200000119044662 OAB VICTOR Documento de Identificação 24091617505175900000119044671 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24091617505210300000119044676 CTPS_03567856294_2024-09-16T20 Documento de Comprovação 24091617505239800000119044673 COMPROVANTE DE CANCELAMENTO Documento de Comprovação 24091617505276000000119046484 BOLETO JULHO DE 2024 Documento de Comprovação 24091617505313400000119046482 CONTRATO Documento de Comprovação 24091617505343700000119044672 STJ_RESP_1995100_b0efa Documento de Comprovação 24091617505411200000119044670 0806701-45.2021.8.14.0000-1726519475759-623619-acordao Documento de Comprovação 24091617505444500000119044669 Petição Petição 24092511163094500000119632841 RECEITUÁRIO DE ABRIL A MAIO Documento de Comprovação 24092511163108200000119632877 RECEITUÁRIO DE JUNHO A JULHO Documento de Comprovação 24092511163139300000119632878 Despacho Despacho 24092523023053700000119599305 Emenda a inicial Petição 24093015065530200000119899725 Extrato serasa Documento de Comprovação 24093015065546300000119899726 itau_extrato_062024 Documento de Comprovação 24093015065564800000119902983 Extrato mercado pago Documento de Comprovação 24093015065589100000119902985 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA Petição 24093016351261400000119930551 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24093016351276200000119930554 Petição Petição 24093016463364300000119930569 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 24093016463382200000119932013 Certidão Certidão 24100110433884700000119976224 -
29/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:24
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VICTOR BRITO DA SILVA - CPF: *35.***.*56-94 (REQUERENTE).
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01/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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29/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0875157-12.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
25/09/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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