TJPA - 0875980-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 02:07
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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21/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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16/09/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:57
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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25/07/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 14:04
Decorrido prazo de HAROLDO DE AMORIM BRAGA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:04
Decorrido prazo de ISMENIA GABRIELE PANTOJA DOS REIS BRAGA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:37
Decorrido prazo de ISMENIA GABRIELE PANTOJA DOS REIS BRAGA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:37
Decorrido prazo de HAROLDO DE AMORIM BRAGA em 14/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:35
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875980-83.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: HAROLDO DE AMORIM BRAGA, ISMENIA GABRIELE PANTOJA DOS REIS BRAGA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por HAROLDO DE AMORIM BRAGA e ISMÊNIA GABRIELE PANTOJA DOS REIS BRAGA, visando o levantamento de valores deixados por INEZILDA PANTOJA DOS REIS BRAGA, falecida em 30/01/2022.
Em atenção à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0818509-42.2024.8.14.0000, passo a nova análise do pedido, em conformidade com a previsão legal.
Os requerentes, na qualidade de únicos herdeiros (viúvo e filha), buscam a liberação de valores referentes à restituição de imposto de renda no valor de R$ 1.381,61 e possíveis valores depositados a título de PASEP em nome da falecida.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A Lei nº 6.858/80, em seu artigo 2º, expressamente prevê que as restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, quando não existirem outros bens sujeitos a inventário, poderão ser recebidos mediante alvará judicial.
No mesmo sentido, o art. 666 do CPC dispõe que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." No caso em análise, verifica-se que: a) está comprovado o falecimento da titular dos valores (certidão de óbito); b) os requerentes comprovaram sua qualidade de únicos herdeiros (certidão de casamento e declaração de únicos herdeiros); c) há declaração de inexistência de bens a inventariar; d) os valores se enquadram nas hipóteses legais de levantamento por alvará.
Quanto à gratuidade da justiça, os requerentes comprovaram sua hipossuficiência através de declaração, não havendo elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos requerentes; 2.
DETERMINO: a) a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de eventuais saldos de PASEP, conta poupança ou outras aplicações em nome de INEZILDA PANTOJA DOS REIS BRAGA, CPF nº *44.***.*40-20, falecida em 30/01/2022; b) a expedição de ofício à RECEITA FEDERAL DO BRASIL, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos valores referentes à restituição de imposto de renda em nome da falecida INEZILDA PANTOJA DOS REIS BRAGA, CPF nº *44.***.*40-20.
Com as respostas, voltem conclusos para análise da expedição do alvará.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Alvará Judicial - Inezilda Petição Inicial 24091816434062800000119228410 Doc. 01 - Procuração Haroldo (viúvo) Instrumento de Procuração 24091816434098000000119228415 Doc. 02 - Declaração de hipossuficiência (viúvo) Documento de Comprovação 24091816434133800000119228416 Doc. 03 - Procuração Ismênia Gabriele (filha) Instrumento de Procuração 24091816434168400000119228417 Doc. 04 - Declaração de hipossuficiência (filha) Documento de Comprovação 24091816434210500000119228418 Doc. 05 - Documento de identificação (viúvo) Documento de Identificação 24091816434250800000119228419 Doc. 06 - Documento de identificação (filha) Documento de Identificação 24091816434290300000119228420 Doc. 07 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 24091816434328000000119228421 Doc. 08 - Certidão de Casamento (viúvo) Documento de Comprovação 24091816434362600000119228422 Doc. 09 - Certidão de óbito Documento de Comprovação 24091816434427900000119228423 Doc. 10 - Declaração de Únicos Herdeiros Documento de Comprovação 24091816434488900000119228424 Doc. 11 - Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar Documento de Comprovação 24091816434530500000119228425 Doc. 12 - Certidão de dependentes habilitados à pensão por morte - IGEPPS Documento de Comprovação 24091816434565400000119228426 Doc. 13 - Restituição IR Documento de Comprovação 24091816434600200000119228427 Decisão Decisão 24092523224169000000119685193 Petição Petição 24093007565367200000119868390 Certidão Certidão 24100210470027000000120058693 Decisão Decisão 24101009153557700000120788874 Petição Petição 24110423342624400000122248796 Comprovante Agravo de Instrumento - Inezilda Documento de Comprovação 24110423342640500000122248797 -
18/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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04/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 08:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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02/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 10:47
Expedição de Carta rogatória.
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30/09/2024 22:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 22:55
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0875980-83.2024.8.14.0301 - Decisão - Da análise dos autos, verifica-se que os autores são maiores e capazes, não havendo, portanto, orfandade nos autos, tampouco interditos e ausentes, que justifique o trâmite da presente demanda por varas de competência exclusiva de órfãos, interditos e ausentes.
Considerando a Resolução Nº 023/2007, publicada no DJ.
Nº 3899 de 14/06/2007, que estabelece as novas competências das Varas da Comarca de Belém, e ainda a inexistência de interesse de órfãos, interditos e ausentes, determino a redistribuição do presente feito para uma das varas de sucessão.
Caso existam, devem ser redistribuídos também, os apensos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
25/09/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 23:22
Declarada incompetência
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18/09/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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