TJPA - 0809637-88.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 08:56
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 08:55
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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03/10/2024 03:51
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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03/10/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0809637-88.2022.8.14.0006) Requerente: Deyvison Marcos Costa Pinheiro Adv.: Dr.
Gabriel Terêncio Martins Santana - OAB/PA nº 28882-A.
Requerida: Latam Linhas Aéreas S.A.
Adv.: Dr.
Fernando Rosenthal - OAB/SP nº 146730.
Vistos etc.
A presente ação foi julgada procedente, sendo a acionada condenada a pagar ao postulante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os litigantes, depois da prolação da sentença de mérito, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A possibilidade de realização de transação e de homologação de acordo após a prolação da sentença de mérito pode ser extraída do art. 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da dicção do art. 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, é evidente que o fato do processo já ter recebido sentença de mérito não impede a homologação do acordo celebrado posteriormente entre os litigantes.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, portanto, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre DEYVISON MARCOS COSTA PINHEIRO e LATAM LINHAS AÉREAS S.A., já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 121945188, e, em consequência, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem recolhidas e tendo os acordantes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 27/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
27/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 03:20
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:55
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 11:01
Processo Reativado
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19/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:27
Baixa Definitiva
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18/07/2024 09:27
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 09/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:54
Decorrido prazo de DEYVISON MARCOS COSTA PINHEIRO em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:54
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:34
Decorrido prazo de DEYVISON MARCOS COSTA PINHEIRO em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 11:26
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 10:21 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/09/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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17/06/2022 04:02
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 14/06/2022 23:59.
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06/06/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:45
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2022 17:38
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 10:21 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/05/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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