TJPA - 0810055-50.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO - 27 de maio de 2025 Processo Nº: 0810055-50.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLAUDINEIA RIBEIRO DA SILVA Requerido: NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 144882458) na data de 26/06/2025 de forma TEMPESTIVA, considerando publicação da r-sentença no DJE, com ciência registrada no sistema na data 19/05/2025.
O referido é verdade e dou fé.
Parauapebas/PA, 27 de maio de 2025.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0810055-50.2024.8.14.0040 REQUERENTE: CLAUDINEIA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO(A): NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS movida por CLAUDINEIA RIBEIRO DA SILVA em face de NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Narra a autora que, em 07.12.2010, firmou um contrato de compromisso de compra e venda com a requerida, cujo objeto é um lote localizado na Rua 107 s/n, Quadra 674, Lote 24, Bairro Nova Carajás, que seria pago em 178 parcelas mensais.
Alega que adimpliu todas as parcelas corretamente até janeiro de 2013.
Todavia, ao solicitar o carnê de pagamento das parcelas relativas àquele ano, a requerida negou-lhe a emissão do carnê sob a justificativa de que a requerente estava inadimplente em várias parcelas do ano de 2012, de tal modo que o contrato estaria cancelado.
Ao final, suscita a abusividade das cláusulas 15 e 16, que, segundo o autor, preveem o vencimento antecipado e retenção de 75% das parcelas pagas.
Com base nesses fatos e fundamentos detalhados na inicial, entende que a ré deu causa a rescisão do contrato, sendo devida a devolução integral das quantias pagas.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos.
Preliminarmente, suscita a carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que a adquirente foi quem deu causa à rescisão contratual, uma vez que inadimplente.
Quanto à devolução, impugna o pedido de devolução integral, pois deve incidir a cláusula penal; finalmente, requer a aplicação da taxa de fruição durante o período de inadimplência da autora.
Quanto à abusividade, alega que foi suscitada de forma genérica.
Em réplica, a parte autora impugnou as teses da defesa e reiterou os pedidos iniciais.
Em despacho de ID 131092923 foi determinada a juntada do contrato de compromisso de compra e venda.
A requerida juntou o documento (contrato n. 3035) sem assinatura da parte autora, alegando que esta se recusou a assiná-lo, apesar de ter assumido o compromisso perante a loteadora desde a assinatura da proposta de compra e venda n. 12890.
Na manifestação de ID 133764535 a parte autora ratificou a veracidade do contrato juntado pela ré. É o que importa relatar.
Decido. - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir, como condição da ação, baseia-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
A parte autora demonstrou claramente a existência desses requisitos processuais na medida em que evidenciou que o provimento jurisdicional pleiteado é necessário para satisfação de seu direito, não havendo meio extrajudicial eficaz que pudesse alcançar o mesmo resultado pretendido na demanda.
Se assim não o fosse bastaria a requerida concordar com pedido da autora.
A utilidade do provimento é verificada, uma vez que o resultado prático almejado com a ação é útil à situação jurídica da parte autora.
E, por fim, a via eleita mostra-se adequada à pretensão deduzida em juízo.
A inadimplência da autora e/ou análise de quem deu culpa à rescisão do contrato é matéria de mérito, devendo ser analisada sob essa perspectiva.
Assim, rejeito a preliminar arguida. - DO MÉRITO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O juiz é o destinatário final da prova, sendo esta produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes, e sendo as provas que estão nos autos suficientes ao deslinde do feito, desnecessário o alongamento do litígio.
Em análise ao mérito da lide, verifica-se que a discussão aqui posta se refere ao pedido de rescisão contratual, com a consequente restituição da totalidade dos valores pagos. - DA RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS Inobstante as alegações da parte autora de que a rescisão contratual se deu por culpa da ré, tal fato não restou corroborado nos autos.
Nesse sentido, verifico que o falecido se encontrava inadimplente desde 20.02.2013, quando realizou o último pagamento, de modo que não há como se atribuir à ré a culpa pela rescisão do contrato.
A argumentação de que tentaram resolver administrativamente, que a ré vendeu o bem para terceiros dando causa à rescisão não ficou comprovada ou evidenciada nos elementos de prova dos autos.
E mesmo que tais hipóteses tivessem ocorrido, o fato é que a inadimplência contratual remonta ao ano de 2013.
Cabe aqui ressaltar, que não se trata de nulidade contratual, pois, além de não haver pedido das partes nesse sentido, não se vislumbra nenhuma das hipóteses constantes dos artigos 166, 167 e 171 do Código Civil, mas sim de rescisão contratual por inexecução voluntária da parte autora, tendo previsão expressa de rescisão por vontade ou culpa exclusiva do comprador, não havendo óbices, portanto, à pretendida rescisão contratual.
Ainda que se declare a abusividade de algumas disposições das cláusulas contratuais, ele como todo não se reputa inválido, em homenagem ao princípio da preservação dos contratos.
Nesse passo, resta incontroverso nos autos o inadimplemento da parte autora quanto ao pagamento das parcelas contratadas, dando causa à rescisão do contrato, havendo para a hipótese previsão contratual para a rescisão da avença conforme cláusula 11, do instrumento acostado aos autos (ID 133416440), constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e na devolução ao comprador dos valores por ele já pagos.
Com estas razões, reputo rescindido o contrato havido entre as partes, pois declinado o interesse no prosseguimento do vínculo obrigacional, mas sem declará-lo nulo, devendo as partes retornarem ao estado anterior, com a consequente reintegração do imóvel à parte ré e a devolução aos reclamantes dos valores já pagos.
Em relação ao valor a ser restituído, cabe aqui tecer algumas ressalvas, até porque este é o cerne da controvérsia.
Inicialmente, afasto a disciplina da Lei nº 13.786/2018, porque o contrato fora firmado em data bem anterior à sua vigência.
Assim, no que diz respeito a esse tema, ou seja, parcelas pagas à promitente vendedora, pacífico tratar-se de um direito garantido pelos artigos 51, II e 53 do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica a aplicação das normas consumeristas ao caso em comento, vez que se trata de um contrato de promessa de compra e venda, celebrado entre a autora, consumidora, e o réu, fornecedor.
Evidente, assim, o direito dos autores, promitentes compradores, à devolução das parcelas que pagaram, ainda que tenham dado causa à rescisão contratual.
Embora tal possibilidade esteja prevista no contrato firmado entre as partes, as cláusulas contratuais relativas à restituição das importâncias pagas pela autora em caso de rescisão contratual por inadimplemento contratual, entendo que a forma de arbitramento utilizada pelos requeridos é desarrazoada, não havendo que se falar em parcelamento do valor a ser restituído.
Reconhecida, portanto, a resolução do contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel por motivo de inadimplemento volitivo, o promitente comprador tem direito a devolução dos valores por si pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento.
Por outro lado, considerando as despesas das demandantes com administração, tributárias, publicidade, entre outras é crível que possam exercer o seu direito de retenção de parte desse valor, devendo tal valor ser apurado com razoabilidade em cada caso.
A REQUERENTE defende que a restituição deve ser integral ou com desconto (retenção) não superior a 10%, enquanto a REQUERIDA sustenta que o valor correto é aquele expressamente disposto na cláusula 12 do contrato.
A jurisprudência é vacilante sobre o percentual devido, como se percebe nos julgados a seguir ementados: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1132943 PE 2009/0063448-6 DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO.
DEVOLUÇÃO ÍNFIMA DO VALOR ADIMPLIDO.
ABUSIVIDADE.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR PAGO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. "O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato" (art. 472 do Código Civil), o que significa que a resilição bilateral nada mais é que um novo contrato, cujo teor é, simultaneamente, igual e oposto ao do contrato primitivo.
Assim, o fato de que o distrato pressupõe um contrato anterior não lhe desfigura a natureza contratual, cuja característica principal é a convergência de vontades.
Por isso, não parece razoável a contraposição no sentido de que somente disposições contratuais são passíveis de anulação em virtude de sua abusividade, uma vez que "'onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito". 2.
A lei consumerista coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador. 3.
Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador. 4.
No caso, o Tribunal a quo concluiu, de forma escorreita, que o distrato deve render ao promitente comprador o direito à percepção das parcelas pagas.
Outrossim, examinando o contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a retenção de 15% sobre o valor devido seria suficiente para indenizar a construtora pelos prejuízos oriundos da resilição contratual.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Recurso especial não provido.
Processo REsp 1132943 PE 2009/0063448-6.
Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA.
Publicação DJe 27/09/2013.
Julgamento 27 de Agosto de 2013.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
CIVIL E PROCESSUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESILIAÇÃO PELO COMPRADOR POR INSUPORTABILIDADE DA PRESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO SOBRE PARTE DAS PARCELAS PAGAS.
ARRAS.
INCLUSÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54.
CÓDIGO CIVIL, ART. 924.
I.
A C. 2ª.
Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp n. 59.870/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002).
II.
O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, em face do desgaste no imóvel devolvido e das despesas realizadas pela vendedora com corretagem, propaganda, administrativas e assemelhadas, sob pena de injustificada redução patrimonial em seu desfavor, sem que, no caso, tenha dado causa ao desfazimento do pacto.
Retenção aumentada em favor da vendedora-recorrente.
Precedentes.
III.
Compreendem-se no percentual a ser devolvido ao promitente comprador todos valores pagos à construtora, inclusive as arras.
IV.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - RESP 355818 / MG ; Relator Min.
Aldir Passarinho Junior - DJ de 25/08/2003).
O promitente comprador, portanto, tem direito a devolução dos valores por si pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto é inadimplente, podendo a requerida, contudo, exercer o seu direito de retenção.
No caso sub judice, a contratante estipulou na clausula 12.5 que, rescindido o contrato, a restituição das importâncias, será feita mediante dedução, entre outras, de despesas administrativas e tributárias, para as quais estabeleceu os percentuais de 6% e 7%, respectivamente.
Entretanto, visando manter o equilíbrio entre as partes no retorno ao estado “quo ante” e evitar enriquecimento ilícito do promissário vendedor, fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser restituído, levando-se em conta as despesas realizadas pela vendedora com publicidade, tributárias e administrativas.
Ainda sobre a devolução das parcelas (saldo), noto que a cláusula 12.6 do contrato estabelece que a restituição do saldo será em parcelas mensais e sucessivas, cujo número será o mesmo das parcelas já pagas pelo comprador.
A respeito da matéria, fora submetido ao Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, a discussão que em parte tem a ver com essa questão, embora no acórdão paradigma o leading case trata de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional.
O precedente pode ser usado na espécie porque a tese firmada não faz restrição e toca na forma de restituição das parcelas pagas em caso de rescisão contratual.
Cuida-se do Tema 577 dos recursos especiais repetitivos, cujo paradigma foi o REsp 1300418/SC, tendo a 2ª Seção do STJ firmado em 13/11/2013 a seguinte tese: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes”.
Assim, considerando que o contrato prevê a restituição de forma parcela, aplico a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 577-RR/STJ), em homenagem ao disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da cláusula, determinando que o saldo a ser devolvido à autora deve ser de forma imediata, em valor único.
Por outro lado, ao passo que a lei consumerista veda a cláusula que prevê a perda total das prestações pagas pelo consumidor, permite que seja pactuada pena para o descumprimento da obrigação pelo consumidor, a fim de se evitar os possíveis abusos.
A cláusula penal, também denominada de pena convencional tem como finalidade principal pré-liquidar danos, em caráter antecipado, quando houver inadimplemento culposo, absoluto ou relativo da obrigação, de modo que uma vez exigido o percentual pré-estabelecido a título de cláusula penal, resta evidente a impossibilidade de cumular a cobrança com outros valores a título de perdas e danos, vez que tal cláusula tem a função de prefixação de danos devidos em razão do inadimplemento do contrato.
A cumulação destes incorreria em bis in idem.
No caso sub judice, os contratantes incluíram multa de 10% sobre o valor do contrato (cláusula 11.1), com o objetivo de prefixar perdas e danos devidos em razão do inadimplemento do contrato.
Estipulou ainda multa compensatória de 10% das importâncias pagas até a data da rescisão contratual para a mesma hipótese, o que a meu ver constitui verdadeiro bis in idem, o que é completamente vedado pelo ordenamento jurídico, já que não se pode impor mais de uma sanção para a mesma hipótese.
Ora, in casu, foi estabelecida duas penalidades para a mesma situação de rescisão contratual.
Tal cumulação tem sido afastada pela jurisprudência, porquanto ambas têm a natureza indenizatória e seria excessivamente oneroso ao promitente comprador, mormente, quanto ao disposto no artigo no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a interpretação das cláusulas de maneira mais favorável ao consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL RELAÇÃO CONSUMERISTA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA DISTRATO UNILATERAL INICIATIVA DO COMPRADOR IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA E CLAUSULA PENAL DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS À COMPRADORA RETENÇÃO DE 10% SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS PELO COMPRADOR INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/8052-04 DF 0049600-98.2012.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 01/10/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2014 .
Pág.: 146) Assim, entendo que tais penalidades são inacumuláveis, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos promitentes vendedores.
A uma, porque ao rescindir o contrato a requerida terá o bem de volta e poderá assim dispor do mesmo como bem entender.
A duas, porque a parte autora pagou pelo valor das prestações enquanto permaneceu usufruindo do imóvel até o momento que se tornou inadimplente.
A três, porque atribuir multa contratual tomando por base o valor atualizado do imóvel, onera excessivamente o consumidor que ao desembolsar o valor mínimo no pagamento das parcelas, agora tenha que desembolsar o valor muito excedente a título de multa contratual, equivalente a 10% do valor atualizado do imóvel.
Com isso, reputo que a multa estipulada na cláusula 11.1. do contrato havido entre as partes é abusiva e prejudicial ao consumidor, de modo que deverá prevalecer a multa da cláusula 12.2 que incide sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor até a rescisão contratual, por ser medida mais razoável e proporcional ao caso em comento, evitando-se assim o enriquecimento ilícito da requerida que terá o seu bem de volta.
Nesse sentido, em que pese o direito do réu à devolução das parcelas pagas, deve ser descontado do valor a restituir a multa aqui fixada, a título de indenização da promitente vendedora, o que ora se impõe. - DA FRUIÇÃO Em contestação, a Ré sustenta, ainda, ter direito ao recebimento da indenização a título de taxa de ocupação ilícita e uso indevido do imóvel (fruição), objeto da contratação, em relação ao período em que esteve ocupado pela autora, sem a contraprestação devida, ou seja, meses desde a inadimplência até a disposição do imóvel pela ré (rescisão automática).
Por fruição entende-se o proveito ou a utilização da coisa por quem detenha sua posse ou propriedade, aproveitando-lhe os produtos dali advindos ou por estar o bem em sua disponibilidade.
Pois bem.
Como sabido, no tocante à taxa de fruição, cumpre frisar que se trata de um aluguel cobrado do promitente - comprador pelo período em que ele permanece ocupando o imóvel sem a devida contraprestação, qual seja, o pagamento total dos valores ajustados no contrato firmado.
Nesse caso, verifico que a autora permaneceu inadimplente por longo período, inclusive confessando tal fato na inicial, embora alegue dificuldades financeiras, de modo que entendo razoável a fixação de taxa de fruição.
Entretanto, entendo que o percentual fixado na clausula 12.3 é desarrazoado, causando demasiado prejuízo ao consumidor, de modo que reduzo o mesmo para 0,25% do valor a ser restituído, por mês, a título de fruição do imóvel, que reflete o real valor das locações no mercado de imóveis residenciais, sendo bastante justa a fixação neste percentual, limitando-se, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído, a título de parcelas pagas, sendo o montante o que mais se aproxima do valor de um possível aluguel, a partir da inadimplência até a efetiva desocupação.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISO CONTRATUAL.
PROMITENTE COMPRADOR QUE NO REÚNE CONDIÇ ES ECONÔMICAS PARA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇ ES.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
RESÍDUO INFLACIONÁRIO.
CLÁUSULA PENAL.
INDENIZAÇO PELA FRUIÇO.
CUMULAÇO.
POSSIBILIDADE. (...) A multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter abusivo quando há uso e gozo do imóvel.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 953.907/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 09/04/2010).
RESCISO CONTRATUAL E REINTEGRAÇO DE POSSE.
COHAB.
Contrato de Promessa de Venda e Compra.
Inadimplemento dos adquirentes caracterizado.
Parcial procedência do pedido.
Sentença que entendeu indevida a retenção dos valores pagos pelos réus.
Possibilidade apenas de retenção de 10% a título de taxa de administração e de 0,7% do valor do contrato ao mês pela ocupação gratuita.
Indenização pela ocupação que deve ser limitada a 50% do valor a ser restituído.
Apelação da vendedora.
Perda das parcelas pagas.
Possibilidade.
Abusividade não configurada.
Jurisprudência deste E.
TJSP.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 01933599120098260100 SP 0193359-91.2009.8.26.0100, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 04/09/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2014).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇO DE RESCISO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇO DE POSSE E INDENIZAÇO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TAXA DE FRUIÇO - DEVIDA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO - CUMULAÇO DA PENA CONVENCIONAL COM A INDENIZAÇO PELA FRUIÇO DO BEM - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Em caso de rescisão contratual, é devida indenização pelo uso (fruição) do imóvel após o inadimplemento das prestações pelo adquirente.
Admite-se a cumulação da pena convencional com a indenização pela fruição do bem. (TJ-MS - APL: 01304712420058120001 MS 0130471-24.2005.8.12.0001, Relator: Des.
Josué de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2014).
APELAÇ ES CÍVEIS - AÇO DE REINTEGRAÇO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - N O PAGAMENTO DE PARCELAS PELO COMPRADOR - PEDIDO DE RESCIS O - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - REINTEGRAÇO NA POSSE DO BEM - MULTA RESCISÓRIA - INDENIZAÇO PELA FRUIÇO DO IMÓVEL.
I- A insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e na devolução ao comprador dos valores por ele já pagos.
II- Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa do comprador, admite-se a retenção de parte das prestações pagas do valor correspondente a 10% do valor do contrato, a título de multa contratual, bem como de percentual relativo à fruição do imóvel, em quantia justa e coerente ao tempo de ocupação do bem, sob pena de enriquecimento indevido do comprador inadimplente. (TJ-MG - AC: 10701092856247001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 28/05/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2013). (Grifou-se).
Portanto, em caso de rescisão contratual, é devida a indenização pelo uso (fruição) do imóvel após o inadimplemento das prestações pelo adquirente, mesmo que o uso tenha sido apenas potencial, já que o imóvel estava em sua disponibilidade.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda apenas para: I - declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto desta lide com a consequente reintegração de posse do imóvel à Requerida; II - determinar a restituição aos requerentes das parcelas efetivamente pagas, em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, podendo a Requerida (promissária vendedora) reter: a) o percentual de 10% (dez por cento) desse valor, referente as despesas realizadas com publicidade, tributárias e administrativas; b) multa rescisória no percentual de 10% (dez por cento) desse valor; b) taxa de fruição, mensal, no percentual de 0,25% incidente sobre o valor a ser restituído, a partir da inadimplência até a efetiva desocupação, limitando-se, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído a título de parcelas pagas, sendo o montante o que mais se aproxima do valor de um possível aluguel.
Por fim, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil.
Considerando que a requerida sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno os autores nas custas e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §16 c/c art.86, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Considerando a gratuidade de justiça à parte autora, fica a sua obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de dezembro de 2024 Processo Nº: 0810055-50.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLAUDINEIA RIBEIRO DA SILVA Requerido: NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora/exequente, intimada a impulsionar o feito, e juntar aos autos, o contrato de compra e venda, petição sem anexo de ID 133323114, e o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 10 de dezembro de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:28
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0810055-50.2024.8.14.0040 DESPACHO Junte o contrato de compromisso de compra e venda do lote.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/12/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 07:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
08/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 4 de outubro de 2024 Processo Nº: 0810055-50.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLAUDINEIA RIBEIRO DA SILVA Requerido: NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 4 de outubro de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 15:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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