TJPA - 0800864-95.2022.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 19:28
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/06/2025 19:15
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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05/06/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 13:33
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS em/para 05/06/2025 10:00, Vara Única de Santa Maria do Pará.
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04/06/2025 13:15
Expedição de Informações.
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04/06/2025 13:09
Expedição de Informações.
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05/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ANACLEIA DE SOUSA LIMA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará PROCESSO: 0800864-95.2022.8.14.0057 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO: FRANCISCO DEODATO DE LIMA Endereço: RUA ZACARIAS FERREIRA, 1459, LAGOINHA, LAGOINHA (QUIXERÉ) - CE - CEP: 62922-000 DECISÃO/ MANDADO Da Absolvição Sumária A absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso.
Há a necessidade, portanto, de um juízo de certeza, vigorando, então, no momento da absolvição sumária o princípio do in dubio pro societate.
Ou seja, havendo a dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.
E é de se notar que a cognição exercida pelo juiz ao analisar o pedido de absolvição sumária, em relação à profundidade, não é exauriente, mas sumária.
Eventual rejeição da absolvição sumária do acusado não faz coisa julgada formal e material, nem tampouco impede que, por ocasião da sentença final absolutória.
A manifestação retro não trouxe novos elementos ao feito, não havendo preliminares ou matérias que possam levar à absolvição sumária.
Neste sentido, verifica-se a necessidade de instrução probatória.
Ante o exposto, sendo, portanto, no presente caso mais prudente prosseguir na instrução processual, para se tirar todas as dúvidas existentes.
DISPOSITIVO Isso Posto, DETERMINO que: 1.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/06/2025 às 10hr00min. a ser realizada na forma de audiência semipresencial, facultada a participação na audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual), por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, link da sala virtual: https://abre.ai/laUo a) No momento da intimação, deve o Oficial de Justiça coletar o número de telefone da parte para possibilitar o auxílio de acesso à audiência, caso necessário. b) Até o horário acima citado, DEVERÁ a parte apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, o número de telefone com whatsapp, para fins de contato com o secretário de audiência. c) Em havendo dúvidas ou dificuldades de acesso à sala virtual, entre em contato com antecedência com a equipe de audiências do Fórum de Santa Maria do Pará, por meio de mensagens no WhatsApp n° +55 91 98251-3327. e) A permanência da audiência semipresencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual). f) Ao acusado PRESO, deverá o estabelecimento penal e/ou delegacia de polícia disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo a(s) presa(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência, também por videoconferência, resguardado o sigilo da conversa. g) O defensor poderá acompanhar seu cliente no local onde se encontra preso. h) Será utilizado o recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça. i) Considerando que é forma de participação na audiência (presencial ou virtual)é uma opção aos envolvidos, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes no Código de Processo Penal para aquele que deu a causa à ausência. 2- INTIME-SE o(a)(s) acusado(a)(s) para comparecimento à audiência supra, bem como seu defensor/defesa. 3- INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca da Resposta a Acusação apresentada, bem como da audiência designada. 4- INTIME-SE as testemunhas arroladas pela acusação e defesa para comparecimento à audiência designada.
Observe-se: a.
As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações devendo as chefias disponibilizarem sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia com câmera, microfone e caixas de sons ou aparelho celular para que possam ser ouvidos nas dependências da corporação/delegacias de polícia, resguardando para que uma testemunha não ouça o depoimento da outra. b.
As testemunhas não policiais serão ouvidas igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta. c.
Caso haja indisponibilidade técnica, a(s) testemunha(s) poderá(ão) comparecer ao Fórum da Comarca, para ser(em) ouvida(s) presencialmente, facultado o uso de máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários. d.
Caso existam testemunhas/vítimas residentes em outra comarca, EXPEÇA-SE precatória/mandado eletrônico de intimação para comparecer na audiência de videoconferência, utilizando seus meios próprios, por intermédio do aplicativo da Microsoft Teams, acessando link da audiência encaminhado na(o) precatória/mandado. e.
Inviável o comparecimento por meios próprios, o que deverá ser certificado pelo(a) Oficial de Justiça, deverá ser intimado(a) para comparecer presencialmente perante a SALA PASSIVA do juízo deprecado, na data e horário informados, cujo link também deve ser encaminhado juntamente com a carta precatória/mandado, solicitando ao juízo deprecado que informe e-mail da unidade para inclusão na reunião do Teams/audiência. f.
Não havendo sala passiva, proceda a oitiva, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. g.
Requisitem-se os agentes policiais na forma determinada.
Oficie-se. h.
Os ofícios de apresentação dos agentes policiais civis, deverão ser juntados diretamente nos autos do PJE e dos agentes policiais militares ser reencaminhados na forma digitalizada no formato PDF para e-mail do Protocolo da Comarca ou e-mail. 5- O interrogatório do acusado será garantido participação do ato, também por videoconferência, utilizando o(s) seu(s) celular(es) ou seu(s) equipamento(s) de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta. a.
Caso haja indisponibilidade técnica, o(s) acusado(s) poderá(ão) comparecer no presencialmente ao Fórum da Comarca, para ser(em) interrogado(s) presencialmente, facultado a utilização de máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários. b.
Ao(s) acusado(s) preso(s)/internado(s), o estabelecimento penal deverá disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo ao(s) preso(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência também por videoconferência resguardado o sigilo da conversa, devendo ser OFICIADO ao estabelecimento em que se encontre(m) recolhido(s). c.
Caso haja indisponibilidade técnica, EXPEÇA-SE carta precatória para interrogatório no juízo do local em que se encontra(m) preso(s).
Prazo de 30 (trinta) dias. 6- Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao Ministério Público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual. 7- Caso haja pendência de encaminhamento de laudos periciais (falsidade, necropsia, tóxicos, etc), havendo requerimento do Ministério Público, reitere-se solicitação com prazo de 05 (cinco) dias. 8- Expeçam-se ofícios solicitando a apresentação de funcionários públicos arrolados como testemunhas às suas respectivas repartições, devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontram lotados e o número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva no local em que se encontrem, assim como a CPR e demais estabelecimentos penais quanto ao(s) preso(s) para participarem do ato, inclusive interrogatório, por videoconferência. 9- Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça deverá envidar esforços no cumprimento da diligência, em dias e horários distintos, e em caso de encontrar o imóvel fechado, buscar informações junto a vizinhos e assim elaborar certidão pormenorizada. 10- Saliento que, o (a) Oficial (a) de Justiça de plantão ou não deverá encaminhar os mandados de intimação a este juízo, até o último dia útil anterior a audiência designada. 11- Processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta escrita; 12- Alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao(à)(s) denunciado(a)(s) e respectivo processo; 13- Inserção no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso; 14- Aposição de identificação/ etiqueta nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), junto ao sistema PJE. 15- Observe ainda a serventia, no que se refere à capitulação correta do tipo penal, devendo inserir no sistema PJE a mesma descrita na denúncia. 16- Retifique-se a classe processual para Ação Penal. 17- Atualize-se o Cadastro do BNMP, se for o caso. 18- Dê-se ciência ao Ministério Público e Defesa.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Cumpra-se.
Santa Maria do Pará/PA, data e assinatura registradas pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Maria do Pará/PA -
14/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:20
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 11:12
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 10:23
Expedição de Carta precatória.
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14/02/2025 09:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 05/06/2025 10:00, Vara Única de Santa Maria do Pará.
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01/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DEODATO DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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04/10/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará PROCESSO: 0800864-95.2022.8.14.0057 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO: FRANCISCO DEODATO DE LIMA Endereço: RUA ZACARIAS FERREIRA, 1459, LAGOINHA, LAGOINHA (QUIXERÉ) - CE - CEP: 62922-000 DECISÃO/ MANDADO Da Absolvição Sumária A absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso.
Há a necessidade, portanto, de um juízo de certeza, vigorando, então, no momento da absolvição sumária o princípio do in dubio pro societate.
Ou seja, havendo a dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.
E é de se notar que a cognição exercida pelo juiz ao analisar o pedido de absolvição sumária, em relação à profundidade, não é exauriente, mas sumária.
Eventual rejeição da absolvição sumária do acusado não faz coisa julgada formal e material, nem tampouco impede que, por ocasião da sentença final absolutória.
A manifestação retro não trouxe novos elementos ao feito, não havendo preliminares ou matérias que possam levar à absolvição sumária.
Neste sentido, verifica-se a necessidade de instrução probatória.
Ante o exposto, sendo, portanto, no presente caso mais prudente prosseguir na instrução processual, para se tirar todas as dúvidas existentes.
DISPOSITIVO Isso Posto, DETERMINO que: 1.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/06/2025 às 10hr00min. a ser realizada na forma de audiência semipresencial, facultada a participação na audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual), por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, link da sala virtual: https://abre.ai/laUo a) No momento da intimação, deve o Oficial de Justiça coletar o número de telefone da parte para possibilitar o auxílio de acesso à audiência, caso necessário. b) Até o horário acima citado, DEVERÁ a parte apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, o número de telefone com whatsapp, para fins de contato com o secretário de audiência. c) Em havendo dúvidas ou dificuldades de acesso à sala virtual, entre em contato com antecedência com a equipe de audiências do Fórum de Santa Maria do Pará, por meio de mensagens no WhatsApp n° +55 91 98251-3327. e) A permanência da audiência semipresencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual). f) Ao acusado PRESO, deverá o estabelecimento penal e/ou delegacia de polícia disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo a(s) presa(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência, também por videoconferência, resguardado o sigilo da conversa. g) O defensor poderá acompanhar seu cliente no local onde se encontra preso. h) Será utilizado o recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça. i) Considerando que é forma de participação na audiência (presencial ou virtual)é uma opção aos envolvidos, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes no Código de Processo Penal para aquele que deu a causa à ausência. 2- INTIME-SE o(a)(s) acusado(a)(s) para comparecimento à audiência supra, bem como seu defensor/defesa. 3- INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca da Resposta a Acusação apresentada, bem como da audiência designada. 4- INTIME-SE as testemunhas arroladas pela acusação e defesa para comparecimento à audiência designada.
Observe-se: a.
As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações devendo as chefias disponibilizarem sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia com câmera, microfone e caixas de sons ou aparelho celular para que possam ser ouvidos nas dependências da corporação/delegacias de polícia, resguardando para que uma testemunha não ouça o depoimento da outra. b.
As testemunhas não policiais serão ouvidas igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta. c.
Caso haja indisponibilidade técnica, a(s) testemunha(s) poderá(ão) comparecer ao Fórum da Comarca, para ser(em) ouvida(s) presencialmente, facultado o uso de máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários. d.
Caso existam testemunhas/vítimas residentes em outra comarca, EXPEÇA-SE precatória/mandado eletrônico de intimação para comparecer na audiência de videoconferência, utilizando seus meios próprios, por intermédio do aplicativo da Microsoft Teams, acessando link da audiência encaminhado na(o) precatória/mandado. e.
Inviável o comparecimento por meios próprios, o que deverá ser certificado pelo(a) Oficial de Justiça, deverá ser intimado(a) para comparecer presencialmente perante a SALA PASSIVA do juízo deprecado, na data e horário informados, cujo link também deve ser encaminhado juntamente com a carta precatória/mandado, solicitando ao juízo deprecado que informe e-mail da unidade para inclusão na reunião do Teams/audiência. f.
Não havendo sala passiva, proceda a oitiva, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. g.
Requisitem-se os agentes policiais na forma determinada.
Oficie-se. h.
Os ofícios de apresentação dos agentes policiais civis, deverão ser juntados diretamente nos autos do PJE e dos agentes policiais militares ser reencaminhados na forma digitalizada no formato PDF para e-mail do Protocolo da Comarca ou e-mail. 5- O interrogatório do acusado será garantido participação do ato, também por videoconferência, utilizando o(s) seu(s) celular(es) ou seu(s) equipamento(s) de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta. a.
Caso haja indisponibilidade técnica, o(s) acusado(s) poderá(ão) comparecer no presencialmente ao Fórum da Comarca, para ser(em) interrogado(s) presencialmente, facultado a utilização de máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários. b.
Ao(s) acusado(s) preso(s)/internado(s), o estabelecimento penal deverá disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo ao(s) preso(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência também por videoconferência resguardado o sigilo da conversa, devendo ser OFICIADO ao estabelecimento em que se encontre(m) recolhido(s). c.
Caso haja indisponibilidade técnica, EXPEÇA-SE carta precatória para interrogatório no juízo do local em que se encontra(m) preso(s).
Prazo de 30 (trinta) dias. 6- Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao Ministério Público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual. 7- Caso haja pendência de encaminhamento de laudos periciais (falsidade, necropsia, tóxicos, etc), havendo requerimento do Ministério Público, reitere-se solicitação com prazo de 05 (cinco) dias. 8- Expeçam-se ofícios solicitando a apresentação de funcionários públicos arrolados como testemunhas às suas respectivas repartições, devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontram lotados e o número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva no local em que se encontrem, assim como a CPR e demais estabelecimentos penais quanto ao(s) preso(s) para participarem do ato, inclusive interrogatório, por videoconferência. 9- Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça deverá envidar esforços no cumprimento da diligência, em dias e horários distintos, e em caso de encontrar o imóvel fechado, buscar informações junto a vizinhos e assim elaborar certidão pormenorizada. 10- Saliento que, o (a) Oficial (a) de Justiça de plantão ou não deverá encaminhar os mandados de intimação a este juízo, até o último dia útil anterior a audiência designada. 11- Processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta escrita; 12- Alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao(à)(s) denunciado(a)(s) e respectivo processo; 13- Inserção no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso; 14- Aposição de identificação/ etiqueta nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), junto ao sistema PJE. 15- Observe ainda a serventia, no que se refere à capitulação correta do tipo penal, devendo inserir no sistema PJE a mesma descrita na denúncia. 16- Retifique-se a classe processual para Ação Penal. 17- Atualize-se o Cadastro do BNMP, se for o caso. 18- Dê-se ciência ao Ministério Público e Defesa.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Cumpra-se.
Santa Maria do Pará/PA, data e assinatura registradas pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Maria do Pará/PA -
01/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 08:43
Expedição de Informações.
-
27/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DEODATO DE LIMA em 23/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 11:45
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2023 11:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:21
Juntada de Petição de denúncia
-
06/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/08/2023 22:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:36
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/06/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
-
30/11/2022 19:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
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07/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
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30/10/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 21:34
Juntada de Alvará de Soltura
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30/10/2022 17:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 19:15
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
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29/10/2022 13:59
Conclusos para decisão
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29/10/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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