STJ - 0800083-45.2021.8.14.0110
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Rogerio Schietti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 13:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
29/06/2023 13:33
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
22/05/2023 11:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 476226/2023
-
22/05/2023 11:37
Protocolizada Petição 476226/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 22/05/2023
-
18/05/2023 05:23
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 18/05/2023 Petição Nº 107174/2023 - AgRg
-
17/05/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
16/05/2023 20:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0107174 - AgRg no REsp 2039832 - Publicação prevista para 18/05/2023
-
15/05/2023 23:59
Conhecido o recurso de MAURICIO CARVALHO SERRA e MATHEUS SILVA NUNES e não-provido , por unanimidade, pela SEXTA TURMA - Petição N° 00107174/2023 - AgRg no REsp 2039832/PA
-
17/04/2023 05:15
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 17/04/2023
-
14/04/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
14/04/2023 13:10
Incluído em pauta para 09/05/2023 00:00:00 pela SEXTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00107174/2023 - AgRg no REsp 2039832/PA
-
20/02/2023 14:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator)
-
20/02/2023 13:31
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 107174/2023
-
20/02/2023 13:29
Protocolizada Petição 107174/2023 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 20/02/2023
-
02/02/2023 14:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 46465/2023
-
02/02/2023 14:11
Protocolizada Petição 46465/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/02/2023
-
01/02/2023 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/02/2023
-
31/01/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
31/01/2023 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/02/2023
-
31/01/2023 15:00
Conhecido o recurso de MATHEUS SILVA NUNES e MAURICIO CARVALHO SERRA e não-provido
-
06/01/2023 15:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator)
-
06/01/2023 14:41
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 4216/2023
-
06/01/2023 14:40
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
06/01/2023 14:40
Protocolizada Petição 4216/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 06/01/2023
-
23/11/2022 13:01
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
-
23/11/2022 13:01
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
-
23/11/2022 12:56
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
-
23/11/2022 12:56
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
-
23/11/2022 09:15
Distribuído por sorteio ao Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA
-
17/11/2022 11:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0800083-45.2021.8.14.0110 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: MATHEUS SILVA NUNES e OUTRO REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS (DEFENSOR PÚBLICO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO (PROCURADORA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 11.407.929), interposto por Matheus Silva Nunes e outro, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
Preliminar.
Pleitos comuns aos apelantes MAURÍCIO CARVALHO SERRA e MATHEUS SILVA NUNES.
Reconhecimento da non reformatio in pejus.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
Da nulidade ante a inviolabilidade do domicílio.
INCABIMENTO.
Da nulidade ante a violação à Sumula nº 14 do STF.
IMPOSSIBILIDADE.
Mérito.
Pedido de ambos os apelantes.
Da reforma da sentença.
Reanálise das circunstâncias judiciais.
Fixação da pena-base no mínimo legal.
Aplicação da causa de diminuição de pena, insculpida no §4º, do art. 33, do CPB.
Pedido do apelante MATHEUS SILVA NUNES.
Reconhecimento da atenuante insculpida no art. 65, I, do CPB.
CABIMENTO EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminar.
Pleitos comuns aos apelantes MAURÍCIO CARVALHO SERRA e MATHEUS SILVA NUNES. 1.1.
Os atos processuais não podem ser feitos diante de um juízo de premonição do defensor ou do advogado, havendo verdadeiro juízo de antecipação de que esta Turma poderia incorrer em vício processual tão grave; 1.2.
Não há que se falar em invasão do domicílio sem ordem judicial, pois restou provado nos autos que havia uma situação de flagrância (justa causa), que permitiu que os policiais ingressassem no domicílio sem autorização do morador; 1.3.
Conforme consta do acervo probatório, os policiais que participaram da diligência que culminou com a prisão em flagrante dos acusados, receberam denúncia anônima e ao realizarem diligência até o local, fizeram o cerco na casa e observaram toda a movimentação das pessoas que estavam na residência, após isso adentraram no imóvel, momento em que houve tentativa de fuga sem sucesso.
Após revista, os policiais encontraram as substâncias entorpecentes e um valor em dinheiro; 2.
Mérito.
Pedido de ambos os apelantes.
Da reforma da sentença.
Reanálise das circunstâncias judiciais.
Fixação da pena-base no mínimo legal.
Aplicação da causa de diminuição de pena, insculpida no §4º, do art. 33, do CPB.
Pedido do apelante MATHEUS SILVA NUNES.
Reconhecimento da atenuante insculpida no art. 65, I, do CPB.
Cabível o reconhecimento da menor idade em relação ao apelante MATHEUS e a minorante do tráfico privilegiado a ambos os apelantes, fixando-lhes a pena: MAURICIO CARVALHO SERRA: 02 (dois) anos e 10 (dez) meses, em regime aberto, com o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída por duas restritivas de direitos, a serem oportunamente determinadas pelo Juízo das Execuções Penais; e MATHEUS SILVA NUNES: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, em regime aberto, com o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída por duas restritivas de direitos, a serem oportunamente determinadas pelo Juízo das Execuções Penais; 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto da Desa.
Relatora. (1ª Turma de Direito Penal – Rel.
Desa.
Vânia Lúcia Carvalho da Silveira)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao artigo 564, IV, do Código de Processo Penal, por nulidade da diligência e imprestabilidade da ação penal ante a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio dos réus e a mitigação da garantia prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 11.594.138). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelos recorrentes é razoável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES.
ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. 1.
No caso, a ação policial não foi legitimada pela existência de fundadas razões - justa causa - para a entrada desautorizada no domicílio do Paciente.
Pode-se verificar que os policiais ingressaram na referida residência a partir de denúncia anônima, não havendo a indicação de nenhuma diligência investigatória preliminar apta a demonstrar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico naquele endereço. 2.
Segundo entendimento desta Corte, não se admite que a autoridade policial, apenas com base em delação anônima, sem a produção de elementos capazes de evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva, viole o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, conduzindo à ilicitude da prova colhida, bem como dela derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal (RHC n. 105.138/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/4/2019). 3.
Havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e do flagranteado e inexistindo a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree) (AgRg no HC n. 703.991/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). 4.
Ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante, em razão da invasão de domicílio, e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato, e absolver o paciente das imputações delituosas (art. 386, II, do CPP), referentes à Ação Penal n. 1501584-45.2021.8.26.0599, que tramitou na 2 ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba/SP. (HC n. 749.281/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022)”.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800119-67.2021.8.14.0052
Zacarias de Araujo Pires
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Luiz Cesar Tavares Bibas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2022 16:47
Processo nº 0800116-88.2021.8.14.0060
Sindicato dos Trab em Saude Publica do E...
Municipio de Tome-Acu
Advogado: Marcia Giselly Costa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2023 11:39
Processo nº 0800096-84.2021.8.14.0032
Francisco Pereira Mesquita
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Hugo Bernardes Alves Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2022 13:16
Processo nº 0800124-73.2020.8.14.0004
Municipio de Almeirim
Alda Alves de Araujo
Advogado: Antonio dos Santos Paes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2023 10:07
Processo nº 0800101-96.2021.8.14.0100
Policia Civil do Estado do para
Delegacia de Policia Civil de Aurora do ...
Advogado: Heytor da Silva e Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2024 13:12