TJPA - 0861667-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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28/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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10/07/2025 16:17
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 24/06/2025 23:59.
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08/07/2025 12:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0861667-20.2024.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o novo endereço do reclamado, sob pena de arquivamento do processo.
Contudo, o demandante deixou transcorrer o prazo, conforme certifica a Secretaria no ID 147148405, deixando de comparecer ao processo por mais de 30 dias.
O Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária à Lei nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e preceitua em seu art. 485, inciso III, que o juiz extinguirá o processo sem resolver o mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJe.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
01/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0861667-20.2024.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo endereço da executada, sob pena de extinção do processo.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 7 de maio de 2025. -
07/05/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 06:33
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 06:26
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 10:19
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0861667-20.2024.8.14.0301 DECISÃO Cite-se a parte executada, expedindo se necessário carta precatória, para pagar o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (art. 831, CPC/2015), se for o caso deve o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça realizar a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 ao 254 do CPC.
Devendo constar também no respectivo mandado que o(a) oficial(a) de justiça deve, por ocasião de realização da diligência, coletar as seguintes informações da parte executada, caso esta seja pessoa natural: CPF e RG ou CNH, devendo nesses dois últimos ser informado o número, o órgão expedidor, a data da expedição do documento e a data de nascimento da respectiva pessoa, para fins de cumprimento da ordem contida no Ofício Circular nº 48/2021-GP.
Certifique, a Secretaria, se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº. 119 do FONAJE), conclusos para tentativa de penhora online, conforme art. 835, I do Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE.
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, prossiga-se imediatamente nos atos executórios por Oficial de Justiça para a penhora e avaliação de bens do executado, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 831, do Código de Processo Civil/2015, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Fica deferida desde já, caso tenha sido pedido ou venha a ser requerido pela parte credora, a expedição de certidão, pela secretaria da vara, na forma referida no caput do artigo 828 do CPC/2015, ficando porém a parte exequente também desde já ciente que deverá cumprir com os prazos e demais obrigações mencionados nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do referido artigo.
Indefiro ainda, por enquanto, qualquer possível pedido de incluir o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes tendo como fundamento o artigo 792, § 3º, do CPC/2015, pois ainda não fora oportunizado a ela que fizesse voluntariamente o pagamento e, também, ainda não foram realizados atos constritivos do seu patrimônio para garantia da dívida, fatos esses que, se ocorrerem, impedem a referida inscrição, conforme estabelece o § 4º do artigo retromencionado.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
13/03/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
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03/11/2024 01:35
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:46
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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12/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0861667-20.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: RUFINO & CIA LTDA - ME Endereço: E 6, 55, ANDAR ALTOS, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-256 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: LUCIANA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua Benedito Bandeira, 22, Quadra 06, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-050 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise de admissibilidade da petição inicial da presente ação de execução de título extrajudicial.
No presente caso, verifico que a parte demandante não juntou aos autos comprovante de que enviou notificação extrajudicial à parte demandada a fim de lhe dá ciência que se não pagasse a dívida iria incidir em mora e demais encargos acessórios da alegada dívida, conforme determina o artigo 726 do CPC/2015.
Ante ao exposto, determino que a parte exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de Junte aos autos comprovante de que enviou notificação extrajudicial à parte demandada com o intuito de lhe dá ciência de que se não pagasse a dívida iria incidir em mora e demais encargos acessórios da alegada dívida.
O descumprimento determinação acima implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 04 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
09/10/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
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03/08/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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