TJPA - 0810166-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 19/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RAFAELLA DO SOCORRO NUNES MOURAO FRAZAO em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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04/11/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 03:11
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0856784-30.2024.8.14.0301 SENTENÇA Em petição de ID 129961448 a parte autora apresentou desistência da ação, nos termos do art. 485, § 5º do CPC.
Decido.
Dispõem os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)” Assim sendo, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/10/2024 11:17
Extinto o processo por desistência
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31/10/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 03:59
Decorrido prazo de RAFAELLA DO SOCORRO NUNES MOURAO FRAZAO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0810166-27.2024.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 4100, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: RAFAELLA FRAZÃO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4100, Bloco C, Apartamento 802, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO- MANDADO 1- Estando o cálculo desatualizado há mais de 03 (três) meses, INTIME-SE o exequente para, querendo, apresentar planilha de atualização do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
03/10/2024 19:06
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 10:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 22/07/2024 23:59.
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30/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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25/01/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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