TJPA - 0800550-29.2024.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 12:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2025 20:44
Conclusos para decisão
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27/01/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo n. 0800550-29.2024.8.14.0042 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ALAN DOUGLAS PANTOJA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO CARVALHO LOBO - PA005546 SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia contra ALAN DOUGLAS PANTOJA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, aduzindo em resumo os fatos narrados na denúncia: “Consta dos autos de inquérito policial que no dia 13 de agosto de 2024, o acusado ALAN DOUGLAS PANTOJA DO NASCIMENTO, tinha em depósito, substância entorpecente em desacordo com determinação legal.
Na referida data, a GU da PM, após receber diversas denúncias de tráfico de drogas, se dirigiu à Comunidade Mangabeira, por volta das 16h, onde, ao avistar a guarnição, o acusado ALAN DOUGLAS PANTOJA DO NASCIMENTO empreendeu fuga para dentro de sua residência.
O acusado foi interceptado e, ao ser informado sobre as denúncias, confessou que havia material. entorpecente em sua residência, armazenado em um pote preto.
Em seguida, a GU encontrou no pote preto 21 petecas de substância análoga a oxi, 6 trouxinhas de cocaína e 15 papelotes de maconha” (ID 123273571).
O acusado foi preso em flagrante no dia 13.08.2024.
Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente (ID 123110877, pág. 14).
Termo de Exibição e Apreensão ao ID 123110877, pág. 12.
O MP apresentou manifestação acerca da homologação do flagrante delito e ao requerimento policial de conversão do flagrante em prisão preventiva (ID 123171369).
Em decisão constante no ID 123171684, este Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão do acusado em preventiva.
Em audiência de custódia, foi determinada ratificada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ALAN (ID 123243662).
Determinada a notificação do denunciado, nos termos do ID 123330523.
Defesa prévia do acusado, por meio de sua Defesa (ID 125918517).
Pedido de Liberdade Provisória ao ID 125936442.
Denúncia recebida em 23.09.2024 (ID 127547040), sendo designada a audiência instrutória.
Audiência instrutória realizada em 18.10.2024 (ID 129478561).
Na mesma ocasião, este Juízo manteve a prisão preventiva do acusado.
Em manifestação no ID 130282170, o MP requereu a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Laudo pericial definitivo da substância entorpecente ao ID 130331010.
A instrução processual decorreu em seus tramites legais.
Em Alegações Finais orais, a Representante do Ministério Público requereu a condenação do réu como incursionado na sanção do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (ID 131350300).
Por sua vez, a Defesa do acusado, em sede de Alegações Finais, requereu, em síntese, a absolvição do denunciado pelas supostas práticas do crime de trafico de drogas; em caso de condenação, requereu-se a desclassificação para o artigo 28 da lei nº11343 ou a aplicação da modalidade constante no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado; requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão.
Por fim, requereu a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito, com base no art. 44 e 45 do Código Penal, porquanto o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição (ID 132744068).
Folha de Antecedentes Criminais (ID 132780201). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente.
Tendo em vista inexistirem nulidades arguidas ou prejudiciais que mereçam enfrentamento prévio, passo à análise do mérito.
No mérito.
AUTORIA E MATERIALIDADE Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Sobre a materialidade e a autoria existem as seguintes provas que formam a convicção deste Juízo.
No contexto dos depoimentos, várias informações reforçam a acusação de tráfico de drogas praticado por Alan.
Aqui estão as clarezas que indicam seu envolvimento com o tráfico.
Vejamos: A testemunha PM MANOEL VALE DE ARAÚJO JUNIOR relatou que recebeu uma denúncia anônima, e que foram até o local indicado.
Quando chegaram, ALAN estava em frente à residência e se evadiu para dentro.
Ele estava como motorista do carro da polícia.
Além disso, havia outro cidadão com entorpecentes próximo à residência de ALAN, na parte da frente.
A testemunha PM ERINALDO CHAVES BRITO relatou que, devido a várias denúncias, foram averiguar a situação.
ALAN tentou se evadir e, inicialmente, afirmou que a droga era para consumo próprio.
No entanto, após uma conversa com ALAN, ele confessou a verdadeira situação, informando que estava vendendo drogas para sustentar a família.
Disse que começou a vender porque estava desempregado.
A droga foi encontrada no interior da residência, onde havia também outro cidadão, que, dentro da casa de ALAN, possuía substâncias entorpecentes.
A testemunha PM DIEGO NORONHA ALVES PEREIRA relatou que receberam diversas denúncias anônimas e foram averiguar.
ALAN estava próximo à residência e, ao ver a guarnição, tentou correr para dentro da casa.
Ao ser indagado, ALAN confessou que a droga seria dele.
Ele também informou que, além de comercializar entorpecentes, realizava alguns bicos na cidade, fazendo roçagem.
Dentro da mesma residência, foi encontrado outro cidadão que já havia sido denunciado por tráfico de substâncias entorpecentes.
Também já haviam recebido denúncias anteriores sobre ALAN.
Em seu interrogatório, o réu permaneceu em silêncio.
Laudo de constatação definitivo de drogas positivo para a substância analisada, qual seja: 06 (seis) embalagens de plástico de cor verde conhecidas como “petecas” fechadas por fio plástico verde; as “petecas” continham em seus interiores substância pulverulenta de cor branca, que após pesagem obteve-se uma massa total de 4,400 g (quatro gramas e quatrocentos miligramas), sendo que o material contido nas supracitadas “petecas” foi submetido a análises, obtendo-se resultado POSITIVO para a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como COCAÍNA; 15 (quinze) embalagens confeccionadas em filme plástico incolor/transparente no formato de pequenos tabletes, acondicionando erva seca prensada constituída por folhas, talos, sumidades florais do tipo espiga composta e frutos do tipo aquênio, que após pesagem obteve-se uma massa total de 2,500 g (dois gramas e quinhentos miligramas), obtendo-se resultado POSITIVO para o grupo dos Cannabinóides, entre os quais inclui-se a substância THC (Tetrahidrocannabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L. conhecido como MACONHA e 21 (vinte e uma) embalagens de filme plástico incolor/transparente conhecidas como “petecas”; as “petecas” continham em seus interiores substância petrificada de coloração amarelada, que após pesagem obteve-se uma massa total de 1,800 g (um grama e oitocentos miligramas), obtendo-se resultado POSITIVO para a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como COCAÍNA.
De acordo com o Termo de Exibição e Apreensão ao ID 123110877, pág. 12, foram apreendidos ainda 02 (dois) aparelhos celulares e; 03 (três) rolos de plástico filme.
DO TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06: Dispõe o citado comando normativo, que: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (destaquei).
Como é cediço, o delito de tráfico é crime de ação múltipla ou de conteúdo típico alternativo.
Ou seja, o agente é responsabilizado por um único crime ainda que pratique mais de um núcleo verbal previsto no tipo penal, desde que, não haja considerável intervalo temporal entre a prática das condutas.
Verifica-se claramente das provas colhidas a figura típica de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito/trazer consigo”, prevista no caput do art. 33, da Lei de Drogas.
Os elementos dos autos foram suficientes para evidenciarem, com certeza, que a droga apreendida com os réus se destinava a mercancia.
Outrossim, as declarações das testemunhas inquiridas na instrução, bem como o laudo de constatação definitivo de drogas, além de 02 (dois) aparelhos celulares e; 03 (três) rolos de plástico filme; juntamente com o fato de a apreensão ter se dado por prisão em flagrante delito demonstram que a conduta do réu se adequa, formal e materialmente, ao delito de tráfico de drogas tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06, na modalidade ter em comento.
Deste modo, fica evidenciado que o réu incorreu no delito previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/07, sendo que a jurisprudência tem entendimento que tão somente a quantidade não pode ser considerada para a caracterização do crime de tráfico, porém, quando a quantidade é corroborada com o restante do conjunto probatório, fica caracterizado o tráfico, e no dizer de Luiz Flávio Gomes “para se concluir pela prática do crime de tráfico, não basta, em princípio, a quantidade (ou qualidade) da droga apreendida.
Deve-se atentar, ainda, para outros fatores, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação, e os antecedentes do agente (in Nova Lei de Drogas Comentada, Ed.
RT, 2007)”, situação de traficância que é plenamente comprovada pelo acervo probatório produzido nos autos, não havendo no caso em apreço, amparo de desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. É imperioso enfatizar que o crime previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, possui natureza do chamado tipo misto alternativo ou crime de ação múltipla e conteúdo variado, pois é composto por diversos núcleos e para sua realização basta apenas estar configurado algum de seus núcleos, bem como, trata-se de crime permanente que é aquele cuja consumação se perpetua no tempo, ensejando assim, o permanente estado de flagrância.
No caput do Art. 33 está a conduta mais grave, com pena de cinco a quinze anos de reclusão.
As condutas dos parágrafos 1º, 2º e 3º são residuais, pouco ocorrentes, mas penalizam quem de qualquer forma, se envolve com substâncias ilícitas.
O caso concreto, portanto, está situado entre a conduta do Art. 33, caput, convicção do Parquet.
Outrossim, deixo de aplicar ao caso a previsão do tráfico privilegiado, nos termos do art. §4º do citado artigo, eis que o acusado possui outros registros criminais, inclusive com condenação transitada em julgado.
Nesse sentido: “[...]1.
Para fazer jus à redução de pena com amparo nas disposições previstas no artigo 33, § 4º, da Lei de Repressão à Entorpecentes, também conhecida como causa de diminuição da pena em razão do tráfico privilegiado, é preciso que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2.
A habitualidade no tráfico de drogas não se confunde com antecedentes criminais.
Aquela é uma situação relacionada à frequente atividade do réu na mercancia, na venda ou distribuição de substâncias entorpecentes.
Os antecedentes estão relacionados a delitos anteriormente praticados pelos réus; razão desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça se posicionarem no sentido de que até atos infracionais praticados na menoridade servem de parâmetro para análise da dedicação do réu a atividades criminosas com habitualidade; e justificarem o afastamento do benefício da diminuição da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas.” (TJDFT - Acórdão 1239575, 07244087820198070001, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020, unânime) (destaquei).
Sem mais delongas, deixo de aplicar o tráfico privilegiado em favor do acusado, ante a ausência dos requisitos para tal.
DO CONCEITO DE CRIME: De acordo com a doutrina adotada pelo Sistema Jurídico Brasileiro, crime é figura típica, ou seja, prevista na lei.
Deve ser antijurídica (ilícita), no caso da norma penal, tendo previsão de pena e o acusado deve ser culpável do ponto de vista legal.
Para ser considerado crime, portanto, devem estar presentes a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, substratos primários da conduta que será considerada criminosa.
No caso em comento, todos os substratos foram atingidos, pois o fato de possuir, armazenar ou vender substâncias entorpecentes está previsto em lei, constitui ato ilícito pois a lei comina pena de reclusão, e o acusado é culpável, não havendo nenhuma circunstância que afaste a ilicitude ou que isente o acusado de pena, pelo que deve ser declarado culpado.
A relação de causalidade é indiscutível, já que os pressupostos do art. 13, caput do CP estão presentes, ante o exame do comportamento voluntário do acusado e a modificação no mundo exterior (resultado) que causaram.
Observo que não deve prosperar a tese defensiva de absolvição, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ALAN DOUGLAS PANTOJA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, as penas descritas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta a condenada, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: Culpabilidade: considero normal à espécie; Antecedentes: o acusado ostenta extensa ficha criminal, incorrendo nos requisitos da reincidência, mas deixo de valorar nesta fase, sob pena de incorrer em bis in idem; Personalidade: não há nos autos provas de fatos que a desabonem; Motivos do Crime: são típicos da espécie, portanto, elemento neutro no presente caso; Circunstâncias do Crime: são as típicas da espécie, logo, vetor neutro; Consequências do Crime: considero desfavorável, em razão do prejuízo sofrido pelo Estado na recuperação daqueles que são atingidos pelo vício da droga, bem como a degradação física e psíquica que sofre o usuário (desfavorável); Comportamento da Vítima: vítima, o Estado, com seu comportamento não contribuiu para a prática do crime.
Nos termos do art. 42, da Lei 11.343/06, quanto a natureza e quantidade do produto, entendo normais à espécie delitiva.
Assim, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na fase intermediária, presente a agravante da reincidência, nos termos Procedimento nº 00023215620168140042 (ID 132780201).
Deixo de reconhecer a atenuante constante no art. 65, III, ‘d’ do CPB, eis que não houve confissão do acusado quanto ao crime em comento, ao contrário do que alega a defesa.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 630 do STJ "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
Portanto, fixo a pena intermediária no patamar de 07 (anos) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa.
Na derradeira etapa, inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA NO PATAMAR DE 07 (ANOS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO.
Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária.
A pena de multa deve ser fixada em exata simetria a pena privativa de liberdade aplicada.
Assim, fixo a pena de multa em 791 (SETECENTOS E NOVENTA E UM) DIAS-MULTA, correspondendo a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atendendo a situação econômica do réu, relatada nos autos.
DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar a detração do período que o réu ficou preso provisoriamente por não influenciar na fixação do regime prisional inicial, pois trata-se de crime equiparado a hediondo, consoante disposição do art. 2o da Lei 8.072/90.
Cabendo ao juízo de execução calcular o tempo restante de pena a cumprir.
DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL Nos termos do artigo 33, 2º, alínea “b”, do CP, estabeleço o Regime inicial SEMIABERTO.
ANÁLISE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E APLICAÇÃO DO SURSIS Não cabendo pela quantia de pena aplicada ao Réu a substituição, termos do art. 44 ou suspensão condicional do processo, consoante art. 77, deixo de analisar seu conteúdo subjetivo.
DA FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS DE REPARAÇÃO DO DANOS Sem vítima individualizada, tratando-se de crime vago, deixo de fixar o valor mínimo de reparação.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de sentença condenatória proferida contra o réu, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Após o devido processo legal, o réu foi condenado à pena acima exposta, regime semiaberto.
Não obstante, passo a reanalisar a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Verifico que o réu possui residência fixa e advogado constituído, elementos que, segundo entende este Juízo, indicam que não há risco de fuga ou de comprometimento da ordem pública.
A prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é cabível quando presentes os requisitos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
No entanto, a prisão cautelar deve ser analisada de acordo com as condições concretas do réu, com base em critérios de proporcionalidade e necessidade.
Ainda que o crime de tráfico de drogas seja, em regra, associado à gravidade e à necessidade de cautela, a jurisprudência tem se mostrado mais flexível ao considerar as condições pessoais do réu.
No presente caso, é possível observar que o réu, conforme verifico, possui residência fixa e advogado constituído, circunstâncias que indicam um vínculo com a sociedade de Ponta de Pedras/PA e que, em princípio, afastam o risco de fuga ou de comprometer a regularidade do processo.
Além disso, é importante frisar que a prisão provisória deve ser medida excepcional, não podendo ser usada como antecipação de pena ou como uma forma de punição antes do trânsito em julgado da sentença.
Não há elementos suficientes nos autos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar do réu, considerando que, até o momento, ele não demonstrou intenção de obstruir o andamento do processo ou de fugir.
Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, entendo que a prisão não é necessária neste momento, sendo possível que o réu recorra em liberdade.
Portanto, concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade.
Nestes termos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALAN DOUGLAS PANTOJA DO NASCIMENTO.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, COM URGÊNCIA.
DO PERDIMENTO DE BENS FRUTOS DO CRIME Determino que as drogas apreendidas nos autos, devem ser destruídas, nos termos do art. 50 da Lei 11.343/06, caso ainda não tenha sido realizada pela Autoridade Policial.
DETERMINO À SECRETARIA: A) ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: 1) Expeça-se guia provisória. 2) Intime-se o réu pessoalmente desta sentença, certificando-se se possui interesse em recorrer, declinando a constituição de advogado particular ou dizendo sobre o interesse de ser patrocinado pela Defensoria Pública; 3) Ciência ao Ministério Público; B) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, TOMEM-SE AS SEGUINTES PROVIDENCIAS: 1) Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu condenado, consoante art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão competente pelo registro de antecedentes criminais, fornecendo-se informações sobre a condenação do réu; 4) Expeça-se guia definitiva e autue-se a execução no SEEU; 5) Cumpridas todas as formalidades de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Isento o réu de custas, nos termos do art. 40, VI, da Lei 8.328/2015.
Servirá a presente sentença, por cópia, como mandado/ofício.
Ponta de Pedras, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
03/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:00
Juntada de Alvará de Soltura
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03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 08:38
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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02/12/2024 06:07
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS VARA ÚNICA DE PONTA DE PEDRAS ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800550-29.2024.8.14.0042 RÉU: ALAN DOUGLAS PANTOJA DO NASCIMENTO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a defesa do réu INTIMADA para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ponta de Pedras/PA, 18 de novembro de 2024.
LIZANDRO DE JESUS GUEDES CAMPOS Diretor de Secretaria da Vara Única da comarca de Ponta de Pedras/PA -
18/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
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01/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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26/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 12:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2024 09:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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18/10/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:35
Juntada de Ofício
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15/10/2024 09:32
Juntada de Ofício
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13/10/2024 06:52
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:35
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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05/10/2024 22:32
Decorrido prazo de ALAN DOUGLAS PANTOJA DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo nº 0800550-29.2024.8.14.0042 Requerente: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Requerido: Nome: ALAN DOUGLAS PANTOJA DO NASCIMENTO Endereço: COMUNIDADE MANGABEIRA, PRÓXIMO AO CAMPO DE FUTEBOL, MANGABEIRA, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DECISÃO: 1.
LEI DE DROGAS - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA / DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando os argumentos lançados nas defesas prévias, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a defesa não apresentou provas contundentes e aptas a afastar, por si só, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual a/o ré/réu(s) é(são) acusado/a(s), a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar da acusada, como exposto acima, motivo pelo qual, nos termos dos arts. 55 e 56, da Lei de Drogas, RECEBO A DENÚNCIA e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA 18/10/2024, ÀS 09H, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogada/o(s) a/o(s) ré/réu(s).
A audiência será realizada virtualmente, ou semivirtualmente, dentro do ambiente Microsoft Teams e as partes receberão um e-mail com o link de acesso à audiência acima designada, desde que assim requeiram.
Intime-se/requisite-se as testemunhas, devendo constar na intimação as presentes orientações sobre a audiência virtual, bem como, a informação de que, somente excepcionalmente, caso não tenham condições de participar da audiência de forma virtual, deverão comparecer para participação presencial à audiência neste fórum da comarca de Ponta de Pedras, no dia e hora da audiência.
Ainda, no mandado, deve constar o link para acesso à sala de audiência do referido processo.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Intime(m)-se a/o(s) acusada/o(s). 2.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA: Considerando o pedido de Revogação de Prisão Preventiva, pela Defesa, defiro novas vistas ao MP para parecer.
Por fim, conclusos, novamente. 3.
Aguarde-se o prazo para juntada do laudo toxicológico.
Escoado o prazo, REITERE-SE o ofício para a Polícia Científica, independente de nova conclusão, requisitando o referido laudo.
CUMPRA-SE.
Ponta de Pedras-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
03/10/2024 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2024 09:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
03/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:01
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:51
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 09:44
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 13:56
Recebida a denúncia contra ALAN DOUGLAS PANTOJA DO NASCIMENTO - CPF: *27.***.*24-15 (REU)
-
20/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 00:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2024 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 08:29
Mandado devolvido cancelado
-
02/09/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
01/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ALAN DOUGLAS PANTOJA DO NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2024 21:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 18:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2024 18:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2024 15:30
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/08/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 19:56
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 20:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/08/2024 21:09
Juntada de Petição de denúncia
-
15/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:32
Mantida a prisão preventida
-
14/08/2024 18:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 22:12
Juntada de Certidão
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13/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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