TJPA - 0870129-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0870129-97.2023.8.14.0301 RECORRENTE: LUIZ PAULO SILVA DE MORAES RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS ATO ORDINATÓRIO DEVOLUÇÃO DA TURMA RECURSAL Às partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal para o Juízo a quo.
Outrossim, com o trânsito em julgado do Acórdão ID 145831503 que manteve a sentença de IMPROCEDÊNCIA passo a arquivar o presente feito.
Sem custas e honorários ante o deferimento da Justiça Gratuita à recorrente.
Belém,9 de junho de 2025.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
09/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 18:28
Juntada de intimação de pauta
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11/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 20:22
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 04:23
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:22
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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23/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0870129-97.2023.8.14.0301 AUTOR: LUIZ PAULO SILVA DE MORAES REU: TAM LINHAS AEREAS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 129171216 (Tempestivo e com Pedido de Benefícios de Justiça Gratuita), passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 20 de outubro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
20/10/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0870129-97.2023.8.14.0301.
SENTENÇA LUIS PAULO SILVA DE MORAES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), todos qualificados na inicial.
Alega que adquiriu bilhete aéreo com destino final em Belém/PA, tendo seu voo atrasado por mais de duas horas durante a conexão em São Paulo (Guarulhos).
O autor pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o argumento de que o atraso causou-lhe perda de um compromisso familiar importante, além de outros transtornos.
A requerida apresentou contestação, aduzindo que o atraso se deu por circunstâncias operacionais alheias à sua vontade e que prestou assistência material ao autor, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Sustenta, ainda, que não houve comprovação de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. É o relatório.
A pretensão autoral baseia-se na alegação de má prestação do serviço pela ré, com a consequente configuração de danos morais.
No entanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a configuração de dano moral indenizável, deve haver uma efetiva ofensa à dignidade da pessoa, sendo necessário que o fato ultrapasse o limite do mero aborrecimento, inerente às relações cotidianas.
No caso em tela, restou demonstrado que o atraso do voo foi justificado por questões operacionais, e a requerida, em cumprimento às normas da ANAC, prestou a devida assistência ao autor, inclusive com a concessão de voucher alimentar.
Tais circunstâncias, ainda que tenham causado desconforto, não ultrapassam o limiar do que se considera dissabor cotidiano.
Ademais, não há nos autos prova de que o atraso tenha causado prejuízo concreto ao autor que justifique a compensação por dano moral.
A perda de compromissos ou o desconforto resultante de atrasos em voos comerciais, ainda que indesejáveis, não são suficientes, por si só, para ensejar reparação por dano moral, conforme jurisprudência pacífica.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020).
APELAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
DESCABIMENTO. 1.
ATRASO NO VOO INICIAL DE CERCA DE 1 (UMA) HORA E 51 (CINQUENTA E UM) MINUTOS. 2.
AUTORA QUE PARTIU DE BELO HORIZONTE (BRA) COM DESTINO A NOVA YORK (USA) E PERDEU O VOO DA CONEXÃO (ESCALA) NO PANAMÁ (PAN), POR SUA PRÓPRIA IMPRUDÊNCIA, VISTO QUE ADQUIRIU PASSAGEM PARA NOVA YORK COM EMBARQUE PREVISTO PARA MENOS DE UMA HORA DA CHEGADA AO PANAMÁ.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 3.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002012920248260100 São Paulo, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 28/08/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024).
Portanto, a situação narrada pelo autor configura-se como um mero aborrecimento, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e por conseguinte JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à alteração da classe processual e intime-se o executado para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do CPC.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
03/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:15
Audiência Una realizada para 25/03/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2023 08:37
Audiência Una designada para 25/03/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/08/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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