TJPA - 0810875-45.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:39
Juntada de Alvará
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22/11/2024 09:36
Juntada de Alvará
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18/11/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:51
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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01/11/2024 05:03
Decorrido prazo de CARLA FRANCO DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:03
Decorrido prazo de RONILDO NUNES BAIA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:29
Decorrido prazo de CARLA FRANCO DA COSTA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:29
Decorrido prazo de RONILDO NUNES BAIA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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21/10/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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18/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0810875-45.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Inicialmente, verifica-se que foi decretada a revelia do Demandado na audiência de Id 79677037.
Dispõe o art. 20, da Lei nº. 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Mérito.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por CARLA FRANCO DA COSTA e RONILDO NUNES BAIA em face de RODOAMAZÔNIA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA., em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na BR-316, sentido Marituba-Benevides, onde o veículo da Reclamante teria sido atingido por uma carreta de propriedade do Reclamado.
Alega, o segundo Reclamante, que dirigia o veículo da primeira Reclamante quando foi surpreendido pela colisão causada pela carreta VOLVO/FH540 6X4T, placa PHW3A02, pertencente ao Demandado, resultando em danos no automóvel.
Afirma que exerce a atividade de motorista de aplicativo e que ficou impedido de trabalhar pelo tempo em que o veículo teve que ficar na oficina para os devidos reparos.
Dos danos materiais.
Os Reclamantes apresentaram comprovantes de pagamento do conserto do veículo no valor total de R$ 1.800,00, referente ao reparo/compra da porta e pintura, conforme documentos acostados no Id 73765286.
Assim, diante da presunção de veracidade decorrente da revelia, da prova testemunhal apresentada em audiência e da documentação juntada aos autos, tem-se que a indenização pelos danos materiais deve ser deferida.
Dos danos morais.
O dano moral, para ser configurado, exige a comprovação de um sofrimento emocional ou psicológico que vá além de meros aborrecimentos da vida cotidiana.
No presente caso, a responsabilidade da Ré pelo acidente, presumida em decorrência da revelia, somada ao transtorno de ter o veículo dos autores danificado e a impossibilidade de utilizá-lo para fins laborais – no caso do segundo Reclamante, configura uma situação que ultrapassa o mero dissabor.
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dos lucros cessantes.
O CPC, em seu art. 373, I, estabelece que incumbe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso dos autos, o segundo Reclamante pleiteia indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 2.500,00, argumentando que deixou de auferir renda como motorista de aplicativo enquanto o veículo esteve no reparo.
Contudo, não há nos autos provas suficientes que comprovem a efetiva perda de renda no valor alegado e, tampouco, que o relatório de ganhos apresentado nos autos se refere ao cadastro do Reclamante na plataforma de aplicativos, uma vez que não consta, no referido documento, qualquer informação pessoal sua (nome, RG, CPF etc.), tornando insuficiente a prova apresentada.
Assim, o pedido deve ser indeferido.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVELIA.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
LUCROS CESSANTES.
ALEGAÇÃO DE FATO EM CONTRADIÇÃO COM PROVA DOS AUTOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - Aplicada a pena de confissão decorrente da revelia da parte requerida (artigo 344 do CPC) e não havendo elementos que autorizem a derrogação da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, deve ser reconhecida a culpabilidade do Requerido pelo acidente ocorrido - Incontroversa a dinâmica do acidente e demonstrados os danos causados no veículo, é cabível a reparação por danos materiais - Nos tocante aos lucros cessantes, a revelia, por si só, não é suficiente para gerar a condenação na reparação pleiteada, cabendo ao autor fazer prova da constituição do seu direito quanto a demonstrar o prejuízo efetivo.
Não havendo elementos mínimos acerca da demonstração desse prejuízo, a improcedência desse pedido é imperativa. (TJ-MG - AC: 10000221048630001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023).
Dispositivo.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o Reclamado a pagar aos autores o montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; b) CONDENAR a Reclamada a indenizar os autores, a título de dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados do evento danoso, e corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Por fim, julgo improcedente o pedido de lucros cessantes.
Em se tratando de revelia, sem advogado constituído pelo polo passivo, com o trânsito em julgado, intime-se, de logo, a parte Reclamada para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, do CPC).
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/10/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2022 10:18
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/11/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 15:16
Decretada a revelia
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18/10/2022 12:32
Audiência Una realizada para 18/10/2022 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/08/2022 13:21
Audiência Una designada para 18/10/2022 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/08/2022 13:20
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/08/2022 13:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/08/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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10/06/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2022 09:22
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/06/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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