TJPA - 0825173-08.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 04:07
Decorrido prazo de ITAÚ em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:38
Decorrido prazo de GABRIEL FERDINANDO CABRAL DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ITAÚ em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:00
Decorrido prazo de ITAÚ em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:35
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:14
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0825173-08.2023.8.14.0006 REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A REQUERIDO(A): GABRIEL FERDINANDO CABRAL DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em desfavor de GABRIEL FERDINANDO CABRAL DA COSTA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 105773609), a diligência restou infrutífera, consoante certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem judicial (ID 107313234).
Após o trâmite processual, a parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial – notadamente o RENAJUD –, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 117073499).
Certificada a inexistência de custas pendentes de pagamento (ID 120245086). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, tendo em vista o pedido de desistência e a informação constante na certidão de ID 120245086 no sentido de que as custas processuais já foram adimplidas, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que se certifique o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP - 
                                            
02/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:28
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
09/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 14:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2024 06:42
Decorrido prazo de ITAÚ em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 22:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/01/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/01/2024 20:35
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
12/12/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/12/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 12:17
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 15:04
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 12:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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