TJPA - 0865788-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 08:13
Juntada de Certidão
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13/09/2025 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: VALDOCIR SARAIVA DA PAIXAO RÉU: ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0865788-91.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARÁ em face da Sentença de ID 140516304, que julgou procedente o pedido do requerente.
O embargante alega omissão quanto aos pontos mencionados na contestação, quais sejam: a incompetência do Juízo e o fracionamento da demanda.
Intimada para contrarrazoar, a parte promovida/embargada não se manifestou (ID 146417349).
Esta é a síntese da argumentação contida nos embargos declaratórios.
Passo a deliberar o que se segue.
Inicialmente, cumpre observar que os presentes embargos são tempestivos e, por esse motivo, merecem ser apreciados por este Juízo.
Sobre a matéria, importa lembrar que o art. 1.022 do CPC, estabelece que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em examine, verifico que este Juízo expressamente fundamentou e decidiu, sendo coincidente e coerentes suas proposições.
Esclareço que com relação à preliminar de incompetência do Juízo por prevenção suscitada pelo ente estatal, esta deve ser rejeitada por entender que a Súmula 235 do STJ determina que a reunião de processos não ocorrerá se um deles já houver sido julgado.
Assim, já houve o trânsito em julgado da ação 0844239-25.2024.8.14.0301 que tramitou na 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
Com relação ao argumento de fracionamento das ações levantado pelo Estado do Pará, embora se reconheça que a origem do pedido de indenização seja a passagem para a inatividade sem a concessão ou pagamento das licenças especiais a que o servidor teria direito, não há qualquer obrigatoriedade imposta à parte requerente de ajuizar uma única ação para cobrar períodos aquisitivos distintos.
Cabe ao interessado optar por discutir separadamente o mérito de cada período aquisitivo, considerando que, para a obtenção de cada licença, é necessário cumprir requisitos específicos.
Assim, tratando-se de ações independentes para a cobrança de créditos autônomos, não há fundamento para alegar burla ao sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública ou à forma de pagamento.
Todavia, esclareço que a discussão em nada modifica o julgamento do mérito e/ou resultado do processo, tratando-se de elemento isolado dos demais itens.
Destarte, sopeso que a embargante não aponta omissões, mas sim insatisfação com a sentença proferida, uma vez que requer a extinção do feito.
Nesse passo, para o fim de modificação da sentença que a autora almeja, a via correta é o recurso de apelação.
Ante o exposto, conheço dos embargos para DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de suprir a omissão apontada.
No mais, persiste a sentença tal como lançada. À Secretaria/UPJ para cumprir os expedientes oriundos da presente determinação.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente).
EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito, auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
23/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 06:57
Decorrido prazo de VALDOCIR SARAIVA DA PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 06:57
Decorrido prazo de VALDOCIR SARAIVA DA PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2025 23:59.
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16/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
0865788-91.2024.8.14.0301 AUTOR: VALDOCIR SARAIVA DA PAIXAO REU: ESTADO DO PARÁ 04/04/2025 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Ação de Cobrança ajuizada por VALDOCIR SARAIVA DA PAIXÃO em face do Estado do Pará, cujo objeto é a conversão e indenização em pecúnia de licença especial não usufruída.
O autor, militar da reserva remunerada, alega que, durante o período de sua atividade, adquiriu o direito à licença especial referente ao 3º decênio, correspondente ao período de 01/08/2012 a 01/08/2022, conforme previsto no art. 71 da Lei Estadual nº 5.251/1985, mas não usufruiu de tal benefício.
Sustenta que, ao ser transferido para a reserva remunerada, faz jus à conversão do período não gozado em valores pecuniários, conforme previsão legal, e requer o pagamento atualizado, acrescido de juros e correção monetária.
A justiça gratuita foi deferida na decisão interlocutória de ID 123743240.
Não houve pedido de tutela de urgência deferido, conforme decisão de ID 123743240, que indeferiu o pleito liminar.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação, argumentando, preliminarmente, a incompetência do Juízo em razão de prevenção e a impossibilidade de fracionamento de ações para burlar o limite de competência dos Juizados Especiais.
No mérito, alegou a ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, sustentando que o art. 71, §3º, da Lei Estadual nº 5.251/1985 prevê apenas o cômputo do período não gozado em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para inatividade, e não sua conversão em valores pecuniários.
Aduziu, ainda, que o Decreto Estadual nº 2.397/1994, que estendia aos militares as disposições da Lei Estadual nº 5.810/1994, foi anulado pelo Decreto Estadual nº 1.388/2021, não havendo, portanto, fundamento legal para o pleito do autor.
O autor apresentou réplica, refutando as alegações do réu e reiterando o direito à conversão da licença especial não gozada em pecúnia, com base no art. 99, II, da Lei Estadual nº 5.810/1994, sustentando que a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública e a responsabilidade objetiva do Estado fundamentam o pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, salientando que "o julgamento antecipado da lide, antes de ser uma faculdade do julgador, é um dever, quando presentes os elementos para tanto, tendo-se em vista os objetivos de celeridade, efetividade e economia processual" (TJSC, AC nº 1998.003753-0, Des.
Rel.
PEDRO MANOEL ABREU, Indaial/SC).
Pretende a parte autora o pagamento dos valores referentes à conversão em pecúnia da licença especial não gozada quando estava em atividade.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo quando não há previsão legal expressa, a conversão de licenças dessa natureza em pecúnia é possível, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública, bem como na responsabilidade objetiva do ente público.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DISPOSITIVO LEGAL DEVIDAMENTE INDICADO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE.
CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS.
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp 1590003 RS 2016/0066462-0.
T2 – SEGUNDA TURMA.
DJE 21/02/2019.
Julgamento: 12/02/2019.
Relator Min.
OG FERNANDES.
Para extirpar qualquer dúvida, colaciono trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15.10.2009: “Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Logo entendo que o ato administrativo que não reconheceu o direito do impetrante de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas é ilegal.
Ante o exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora reconheça o direito do impetrante em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nos termos pleiteados na inicial.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o meu voto”.
Nesse contexto, não conceder ao postulante o direito à conversão em pecúnia da licença especial não gozada, sob a alegação de que este benefício não possui previsão legal, ou que não foi gozada na atividade por culpa do autor, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Conforme documento de ID 123397024, a parte autora possui um decênio de licença não usufruído, correspondente ao período: 01 AGO 2012 a 01 AGO 2022 fazendo jus a indenização desse período.
Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
REFLEXOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
IRRESIGNAÇÃO SUSTENTA, EM SUMA, NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E A INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
NÃO ACOLHIMENTO.
APURAÇÃO DE VALORES QUE PODEM SER EFETIVADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE SUA ILIQUIDEZ NÃO MERECE ACATO, POIS O VALOR DEVIDO PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
REFLEXO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEGALIDADE.
VALORES QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A preliminar recursal que versa sobre a iliquidez da sentença não merece prosperar, tendo em vista que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur.
Ademais, somente é ilíquida a sentença quando não há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido.
No caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na própria petição inicial (Recurso Inominado n. 2010.301090-2, da Comarca de Xanxerê, Juiz Relator: Selso de Oliveira). [...]. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400892-4, de Araranguá, rel.
Des.
Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 30-09-2014)".
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
IN [...] (Processo: 0310008-75.2014.8.24.0018 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Origem: Chapecó, Orgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Julgado em: 13/10/2020, Classe: Recurso Inominado).
Por fim, com relação ao índice de Juros e Correção Monetária, após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO O ESTADO DO PARÁ a pagar à parte autora, VALDOCIR SARAIVA DA PAIXÃO, indenização correspondente a um decênio de licença especial do período aquisitivo de 01 AGO 2012 a 01 AGO 2022, tendo por base a última remuneração recebida em atividade.
Valor este a ser apurado em cumprimento de sentença, observado o teto dos Juizados Especiais.
Sobre o valor incidirá Juros e Correção Monetária nos termos da fundamentação.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
19/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de VALDOCIR SARAIVA DA PAIXAO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
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24/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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17/11/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 04:21
Decorrido prazo de VALDOCIR SARAIVA DA PAIXAO em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:21
Decorrido prazo de VALDOCIR SARAIVA DA PAIXAO em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0865788-91.2024.8.14.0301 Nome: VALDOCIR SARAIVA DA PAIXÃO Endereço: Rua Joaquim Francisco Gomes, 767, Santa Cruz, AUGUSTO CORRêA - PA - CEP: 68610-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÂO DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. 1) Diante da a vedação legal contida no art. 7º, §2º c/c o § 5ª do mesmo artigo, da Lei 12.016/09, aplicáveis à Fazenda Pública no que concerne à tutela antecipada e em observância ao art. 2-B, da Lei nº 9.494/1997, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência. 2) Por se tratar de matéria de direito e de fato, sem necessidade de produção de provas em audiência, bem como por ser inviável a conciliação, deixo de designar audiência. 3) CITE(M)-SE na pessoa do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para contestar no prazo de 30 dias.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, 22 de agosto de 2024.
Carla Sodré da Mota Dessimoni Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital -
03/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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