TJPA - 0802512-96.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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17/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico a intempestividade da Contestação apresentada.
Ademais, por este ato fica intimada a parte autora para, querendo, manifestar em 15 (quinze) dias.
Canaã dos Carajás, 13 de maio de 2025.
THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2009 - CJCI -
13/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, e incisos do Provimento nº 006/2009 - CJCI, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante processual, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID. 137526778, juntado aos autos, requerendo o que entender de direito.
Canaã dos Carajás, 20 de março de 2025 FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2009 - CJCI -
20/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 09:01
Juntada de Informações
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09/01/2025 08:06
Juntada de Informações
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19/12/2024 15:44
Expedição de Carta precatória.
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01/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0802512-96.2024.8.14.0136 Demandante(s): ANTONIA ACACIO VIEIRA COSTA Demandado(a)(s): BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL, E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA ACACIO VIEIRA COSTA em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente identificados e qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A parte demandante alega que teria celebrado contrato de limite de crédito junto ao banco réu acreditando se tratar de empréstimo consignado.
Não obstante, fora informada pela ré que, em verdade, teria contratado cartão de crédito consignado.
Afirma que já teria sido descontado de seu benefício o importe de R$ 3.982,00, quantia esta correspondente a três vezes o valor disponibilizado, ausente ainda o prazo para liquidação/amortização do referido contrato.
Juntou documentos.
Pleiteou liminarmente a suspensão dos descontos em benefício previdenciário da autora.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC).
O pedido liminar da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O perigo na demora no caso posto é explícito, pois a permanência dos descontos dificulta ainda mais a sobrevivência da parte autora que tem renda mensal pequena e insuficiente para manutenção de um ser humano com dignidade.
A aparência do direito, a princípio, está demonstrada pela apresentação na exordial de documento que comprova ter o banco réu efetuado descontos mensais em desfavor da parte autora (ID 118067384- Pág. 10 a 15), sendo impossível a parte autora provar fato negativo (que não celebrou contrato com a ré), sendo este um ônus da própria parte ré, pois quando a parte autora traz na exordial alegação de fato negativo, inverte-se a regra do ônus probatório, cabendo a parte demandada provar fato constitutivo de seu direito (crédito).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, e determino que a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias da efetiva intimação, se abstenha de efetuar qualquer cobrança/desconto referente ao cartão de crédito consignado até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$300,00.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do NCPC).
Intime-se a parte demandante, por seu advogado.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 27 de setembro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
30/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 10:47
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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