TJPA - 0803748-06.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:39
Baixa Definitiva
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06/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FRETELOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela sociedade empresária FRETELOGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo Plantonista de 1º grau, que indeferiu liminar nos seguintes termos: “Dado somente o fato de que o pedido liminar se confunde com a tutela satisfativa, não vislumbro, por assim, condições para o deferimento da liminar, conquanto essa decisão não implique tomada de posição em favor da tese jurídica da impetrante.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de liminar, por absoluta simetria entre o presente e o pedido de mérito na presente ação.” Inconformada, a sociedade empresária FRETELOGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA interpôs o presente recurso relatando que atua no ramo de transporte de cargas, e que está sendo submetida a um tratamento tributário discriminatório e inconstitucional, pois o art. 108, §5º, XI c/c §6º do RICMS/PA exige faturamento mínimo para habilitação ao regime especial de tributação de ICMS.
Destarte, afirma que pleiteou tal benefício, mas foi indeferido em razão do faturamento mínimo, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança.
Argumenta que a decisão de primeiro grau não considerou a urgência e a gravidade na violação dos seus direitos, pois a interpretação adotada negligencia a realidade operacional e financeira enfrentada pela empresa.
Ademais, aponta que foram proferidas decisões em casos análogos, que deferiram a liminar.
Nesse sentido, assinala a inconstitucionalidade do RICMS em relação ao Tema 456 do STF, pois deveria ser observada a constitucionalidade tributária, e que o tratamento desigual contraria o princípio da Isonomia Tributária.
Desse modo, pleiteia a concessão e efeito suspensivo ativo ao Recurso de Agravo de Instrumento e, ao final, requer o provimento do recurso para obter o deferimento da liminar, para que lhe seja assegurado o regime especial de tributação de ICMS. É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Após análise dos autos, apura-se que a sociedade empresária Agravante impetrou mandado de segurança para que seja reconhecido o seu direito em ter deferida a Concessão do Regime Especial Tributário de ICMS, pois diz ser indevida a exigência de comprovação de faturamento, revelando-se inconstitucional e ilegal.
Nesse diapasão, cumpre-me analisar se a decisão agravada avaliou adequadamente a presença dos requisitos para o indeferimento da liminar.
Pois bem.
Cediço que a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, deve ser verificada a relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final.
Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Considerando os argumentos trazidos pela Agravante na exordial do Mandado de Segurança, assim como os documentos acostados, entendo que o pleito liminar foi devidamente rejeitado pelo juízo de primeiro grau, pois é evidente a ausência do fumus boni iuris.
A Agravante pretendeu em seu pedido inicial obter o Regime Especial Tributário de ICMS, e para tanto requereu que fossem rechaçadas as restrições impostas pela autoridade coatora, sob o argumento de que as exigências são ilegais, ponderando ser indevida a necessidade de comprovação do faturamento mínimo.
Veja-se a redação atualizada do artigo 108 do Decreto Estadual n.º 4.676/2001 (RICMS/PA).
Art. 108.
O recolhimento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos: [...] IX - no início da prestação, quando se tratar de: a) serviço de transporte rodoviário de cargas; [...] § 5º Relativamente à alínea a do inciso IX, mediante regime tributário diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - estar em situação cadastral regular; II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal; III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado; IV - ser usuária de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigada a sua adoção; V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigada a sua adoção; VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais; VII - ser usuária do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
VIII - possuir no mínimo, 3 (três) veículos de carga próprios; IX - possuir Registro Nacional de Transporte Rodoviário de cargas - RNTRC, ativo na Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTC.
X - ter emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos últimos seis meses imediatamente anteriores ao pedido de concessão ou prorrogação do regime tributário diferenciado; XI - apresentar, nos últimos 12 (doze) meses, faturamento referente às prestações de serviço de transporte tributadas pelo ICMS, no mínimo equivalente ao valor estabelecido como limite máximo de faturamento para o Simples Nacional. (grifei) Não obstante a pretensão de reconhecimento da invalidade do referido Decreto Estadual, que disciplina o Regulamento Interno do ICMS no Estado do Pará, a referida norma encontra-se plenamente vigente e sem limitações de aplicabilidade, atendendo aos parâmetros do art. 96 do CTN.
Desta feita, considerando que a Agravada não demonstrou ter atendido aos requisitos previstos na norma Estadual para ser contemplada com o regime especial de ICMS, é evidente que não ficou comprovada a probabilidade do direito pretendido, o que aponta a adequação no indeferimento da liminar pelo juízo de primeiro grau.
A jurisprudência deste Egrégio TJPA tem se posicionado nesse sentido.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO.
EXISTENCIA DE DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Compulsando os autos eletrônicos de agravo de instrumento e do processo principal, não verifico motivos para a reforma da decisão agravada, considerando a ausência da probabilidade do direito a embasar a concessão do pedido liminar, considerando que a conduta da autoridade coatora está baseada no texto da lei, especificamente o § do art. 108, do RICMS/PA (Decreto nº 4.676/2001). 2 - Da análise dos documentos acostados nos autos, ficou demonstrado que o Agravante chegou a receber o Regime Tributário Diferenciado, nos termos previstos pelo art. 108 do RICMS/PA, em 24/02/2016 sendo o RTD prorrogado, em 27/12/2017, até o período de 24/02/20219. (Id nº 42462690).
Contudo, após constatado a existência de diversos débitos de ICMS inscritos na dívida ativa, (Id nº 42462694 processo principal), o FISCO procedeu com a negativa do RTD, em cumprimento a legislação vigente, sendo que a normativa também foi aplicada aos pedidos anteriores da Agravante, que tendo cumpridos os requisitos à época, teve o benefício fiscal devidamente concedido.
Assim, não há qualquer ilegalidade na negativa perpetrada pelo Agravado, considerando que os requisitos que geraram a negativa do RTD estão previstos no art. 108, do RICMS /PA. 3 - Outrossim, não há que se falar em violação do contraditório e ampla defesa, considerando que o próprio agravante informa que do auto de infração que originou o débito tributário, este interpôs recurso administrativo, o qual já foi julgado parcialmente procedente, permanecendo parte da dívida, que ainda se encontra em aberto. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0801992-30.2022.8.14.0000 – Relator (a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/10/2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
ICMS.
REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
NEGATIVA DE LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu a medida liminar na ação mandamental, por meio da qual a Recorrente pretende realizar o recolhimento de ICMS, mediante o regime especial de tributação. 2.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. 3.
A Recorrente não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 108 do Decreto Estadual nº 4.676/01 (RICMS/PA) para a concessão do Regime Especial Tributário de ICMS. 4.
A ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais afasta a probabilidade do direito necessário para a concessão da liminar. 5.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará realizada no período de 24 de junho a 01 de julho de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08144663320228140000 20448612, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Turma de Direito Público)” Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[1], CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de primeiro grau.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
09/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:18
Conhecido o recurso de FRETELOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2024 18:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 08:32
Conclusos para decisão
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13/03/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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