TJPA - 0890142-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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10/08/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:43
Decorrido prazo de MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0890142-20.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA Nome: BELEM COMPENSADOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: RODOLFO CHERMONT, 1451, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-000 DECISÃO Diante da comprovação do alegado na inicial, concedo à parte autora/embargante o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil.
Apense-se os presentes Embargos à Execução (art. 914, par. 1º, CPC, certificando-se nos autos principais; Após, certifique a Secretaria da UPJ sobre a tempestividade da oposição dos presentes Embargos.
Cumpre salientar que são três os requisitos para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, esses requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos opostos.
Dessa forma, considerando que a Execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, par. 1º do CPC), INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Manifeste-se o embargado/exequente, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 920, I do CPC.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-94 (EMBARGANTE)
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12/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:41
Decorrido prazo de MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:12
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0890142-20.2023.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
02/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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