TJPA - 0803056-80.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:10
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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04/10/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803056-80.2024.8.14.0008 AUTOR: JAWILSON DE JESUS GOES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, ajuizada por JAWILSON DE JESUS GOES BEZERRA, em face do BANCO DO BRASIL.
As partes juntaram Termo de Acordo (id. nº 126676131), requerendo ao final a homologação e arquivamento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a homologação “[...] é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida.
Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei” (LIMA, Alcides de Mendonça.
Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed.
RT, São Paulo, 1986, p. 311).
Por conseguinte, verifica-se que as partes do negócio jurídico processual são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado e o ordenamento jurídico reputa válida a forma usada para a prática do ato (CC/2002, art. 104 e CPC, art. 200, caput).
ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes (id. 126676131), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
01/10/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:46
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:34
Homologada a Transação
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13/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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