TJPA - 0801962-08.2024.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULINO DOS SANTOS CARDOSO em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULINO DOS SANTOS CARDOSO em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Abaetetuba Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba Processo 0801962-08.2024.8.14.0070 AUTOR: PAULINO DOS SANTOS CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por PAULINO DOS SANTOS CARDOSO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Em petição inicial, a parte autora afirma que era servidora pública estadual, inscrito no PASEP desde 1980.
Alega que por conta da sua aposentadoria, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar sua cota do PASEP, sendo que o valor apresentado pela reclamada se encontrava muito aquém do que o autor faria jus.
Por conta disso, a parte autora solicitou as microfilmagens referentes aos depósitos na sua conta reservada ao PASEP na Instituição Financeira Ré.
Apresenta demonstrativo de cálculo.
Fazendo a devida conversão de moeda, aplicando o índice de correção, a parte autora pleiteia a condenação do banco requerido em danos morais e a restituição do valor de R$ 46.600,85 (quarenta e seis mil seiscentos reais e oitenta e cinco centavos), que seria a diferença entre o valor devido e o valor depositado para a parte autora.
Regularmente citado, o banco recorrido apresentou contestação genérica ao Id.
Num. 123371662 em que se limitou a apresentar documentos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco requerido sustenta, em sede de contestação, que não é parte legítima da ação, uma vez que “é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos.” Contudo, não assiste razão ao réu.
Isto porque, a Lei Complementar nº 08/1970, determinou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o PASEP, mantendo as contas de cada servidor público e sendo responsável pelas solicitações de saque e de retirada, além de realizar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor. “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Assim, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em relação ao PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para a ação.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, firmou a Tese no Tema 1150, de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa”.
Portando, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco.
DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL AUTORAL – PROVA UNILATERAL Não merece prevalecer a arguição de invalidade de demonstrativo contábil autoral, uma vez que o requerido também junta aos autos a microficha e o extrato analítico dos cálculos.
Desta feita, REJEITO a preliminar.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DE ALTA COMPLEXIDADE Não merece prevalecer a arguição de incompetência dos juizados especiais por necessidade de perícia técnica de alta complexidade.
Como verificará adiante, tal meio de prova se mostra desnecessário no presente caso, tendo em vista a apresentação de extrato analítico e microfilmagem.
PRESCRIÇÃO DECENAL O requerido apresenta tese de prescrição decenal.
De acordo com o Tema 1150, do Superior Tribunal de Justiça, se aplica ao caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois a presente hipótese não se amolda a nenhuma das situações previstas em tese no art. 206 do referido diploma normativo.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em razão de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
Ocorre que, o início do termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, no caso em comento, conforme relatado na inicial, em 12/01/2021.
Deste modo, rejeito a presente preliminar.
DO MÉRITO Do dano material O PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970 pela Lei Complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.
Posteriormente, com a edição da Lei Complementar nº 26, em 1975, o PIS e o PASEP foram unificados sob o ponto de vista contábil e deram origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP.
Mais adiante, com a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, passou a vigorar o art. 239, o qual determinou que a arrecadação decorrente de contribuições para o PIS e para o PASEP passariam a financiar, nos termos que a lei dispusesse, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o §3º daquele artigo.
Em 1989, o aludido dispositivo constitucional foi regulamentado de modo que, respeitando a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989, os valores das contribuições passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a fim de patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro Desemprego.
Com isso, as contas de PASEP deixaram de ser individuais, o que implica dizer que somente os participantes cadastrados durante aquele período é que podem possuir cotas individuais do PASEP.
Fixadas essas premissas, é necessário ponderar que a solução da questão controvertida passa pela adequada compreensão do ônus probatório que recai sobre cada uma das partes.
Consoante o disposto no art. 373 do CPC, à parte demandante incumbia provar os fatos constitutivos de seu direito; e à requerida, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
No caso em exame, a requerida optou por não impugnar o direito alegado pela autora, apresentando contestação genérica quanto aos fatos narrados, razão pela qual é considerada revel.
A revelia induz a uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte ré aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
A parte reclamante, para provar os fatos, juntou ao Id.
Num. 114441311 cópias das microfilmagens da conta objeto de análise, onde restou comprovado o saldo.
A requerida,
por outro lado, não traz aos autos provas capazes de desconstituir o direito da parte autora.
Em suma, os documentos juntados pela parte autora são suficientes para convencer este Juízo acerca dos fatos alegados, não se observando, no processo, nada que leve à convicção contrária, até porque caberia à requerida contestar os fatos narrados pela reclamante, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, o demandado não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte requerente.
Em resumo, a parte ré não apresentou qualquer prova que pudesse infirmar os fatos narrados pelo autor, razão pela qual a ação deve ser julgada procedente quanto aos danos materiais.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes os pedidos, julgando o mérito, de acordo com o art. 487, I, CPC, para: a) Condenar o réu ao pagamento de dano material no valor de R$46.600,85 (quarenta e seis mil seiscentos reais e oitenta e cinco centavos), incidindo juros de mora a contar da citação (Art. 405 CC), corrigidos monetariamente a partir do desembolso (Art. 389 CC); Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Abaetetuba, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024.) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 01:02
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 17:16
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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26/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 23:56
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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29/04/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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