TJPA - 0882739-63.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:02
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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17/07/2025 00:36
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Processo nº 0882739-63.2024.8.14.0301.
SENTENÇA Dispensado o relatório.
Mesmo após intimada para este fim, a parte autora deixou de fornecer endereço atualizado dos requeridos a fim de promover a citação, notando-se que até a presente data não houve diligência frutífera.
Analisados, observo que se trata de ação que tramita nos juizados especiais, que requer celeridade e economia.
Contudo, o presente feito, ajuizado há quase um ano ainda não obteve sua triangulação, em virtude da não localização dos demandados.
Deste modo, há que se observar o que prevê o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, que se aplica, analogicamente, à ação de conhecimento, conforme entendimento do Enunciado n. 75 do Fonaje.
Destaque-se, ainda que o art. 485, III do Código de Processo Civil prevê que ao não promover os atos e diligências que lhe incumbem, em até 30 dias, o autor abandona a causa.
A autora foi intimada, mas se manteve inerte.
Ante o exposto, determino a extinção do feito por não ser encontrado o reclamado para citação, deixando de resolver o mérito da demanda, na forma do art. 485,III e IV do CPC, c/c art. 51, § 1º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, data registrada via sistema PJE.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/07/2025 10:47
Audiência de Una do dia 29/10/2025 09:30 cancelada.
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14/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 20:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 01:31
Decorrido prazo de FABRICIA LIMA VIANNA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:18
Decorrido prazo de FABRICIA LIMA VIANNA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:48
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0882739-63.2024.8.14.0301 REQUERENTE: FABRICIA LIMA VIANNA RECLAMADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA, G GOMES DE MELO EIRELI CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DA DEVOLUÇÃO DOS Ars DE CITAÇÕES SEM CUMPRIMENTO, INTIMO A DEMANDANTE PARA QUE APRESENTE O NOVO ENDEREÇO DOS DEMANDADOS, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
BELÉM. 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
MAICON MESQUITA -
24/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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28/10/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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12/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0882739-63.2024.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Requerente: FABRICIA LIMA SANTANA Requerida: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO REGIONAL WAY LTDA DECISÃO 1.
Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual a parte promovente pretende a concessão de tutela antecipada para que a promovida seja compelida a restituir os valores investidos a título de cotas consorciais, devidamente corrigidos.
Destaca-se que o diploma consumerista adota como princípios a vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, motivo pelo qual, considerados os elementos do caso concreto, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne a tutela de urgência, cumpre salientar que nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil mostra-se necessária, para concessão, a comprovação da probabilidade do direito pleiteado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com destaque para a impossibilidade de concessão na hipótese de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, observa-se que a concessão da tutela na forma pleiteada implicaria na resolução antecipada da lide, uma vez que apesar de constar pedido de indenização por danos morais, esvaziaria o mérito da causa, resultando em esgotamento da prestação jurisdicional.
Dessa forma, por não identificados os elementos para a concessão da tutela antecipada, com fundamento no art. 300, do Código de Defesa do Consumidor, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA da parte autora. 2.
No mais, cite-se a parte promovida para responder aos atos e termos da presente ação, devendo cópia da inicial seguir junto ao instrumento citatório, para fins de ciência. 3.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência a ser designada pela Secretaria Judicial, ficando desde já autorizada a participação virtual das partes que assim o desejarem. 4.
Na hipótese de opção pela participação virtual, ficam desde já intimadas as partes para informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) antes da data designada para a audiência, desde já advertidas de que devem participar do ato devidamente identificadas. 5.
Deverão, ainda, ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato e, na hipótese de não recebimento do link, o fato deverá ser comunicado nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de preclusão. 6.
Eventuais indisponibilidades de equipamento para a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 7.
Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, o que não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi previamente agendada. 8.
Destaca-se que a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial, conforme art. 20 da Lei de nº 9.099/95. 9.
De outro lado, o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como na condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 10.
Ficam desde já advertidas as partes de que deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na forma do art. 19, e §2º, da Lei nº 9099/95. 11.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, conforme art. 9º, da Lei nº 9099/95. 12.
Deverão, as partes, apresentar em audiência todas as provas documentais que acharem convenientes à defesa de seu direito, facultando-se a apresentação de testemunhas no limite de 3 (três) na hipótese de designada audiência una ou de instrução e julgamento, as quais deverão ser apresentas independentemente de intimação, na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. 13.
Intime-se. 14.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/10/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:50
Audiência Una designada para 29/10/2025 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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