TJPA - 0815901-71.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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31/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805822-72.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ – SINTEPP ADVOGADA: KARINA ESTUMANO - OAB/PA 30.313 REQUERIDOS: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ ENDEREÇO: RODOVIA AUGUSTO MEIRA FILHO, KM 17 - S/N - CENTRO - SANTA BÁRBARA DO PARÁ – PA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ ROD.
AUGUSTO MEIRA FILHO, KM 17, S/N°, CENTRO, CEP: 68798-000 SANTA BÁRBARA DO PARÁ/PA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ – SINTEPP em desfavor de CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ, com a finalidade de impugnar a Lei n.º 260, de 02 de setembro de 2022 de Santa Barbara do Pará, em face da Constituição Federal e Estadual.
O Sindicato autor requereu a concessão da justiça gratuita, bem como, destaca a condição de substituto processual e a legitimidade ativa.
No mérito, alega que a Lei Municipal n.º 260, de 02 de setembro de 2022, afeta diretamente os servidores da educação e, também, os demais servidores municipais, bem como a comunidade por meio da segurança na oferta do serviço público, destacando a alteração de dispositivos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Magistério local, instituído pela Lei nº 126-GP/2010.
O texto impugnado é o seguinte: Lei Municipal nº 260, de 02 de setembro de 2022, de Santa Bárbara do Pará, dispôs sobre a alteração dos art. 52 e 56 da Lei municipal nº 126-GP/2010 (PCCR/MAGISTERIO), nos seguintes termos: Art. 1º O art. 52 da Lei nº 126-GP de 12 de março de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52.
O Quadro de Cargos em Comissão visa o atendimento de encargos de Direção e Assessoramento, sendo Cargos de livre nomeação e exoneração; dos quais pelo menos 5% (cinco por cento) deverão ser preenchidos por servidores com vínculo efetivo, em conformidade com 0 art. 37, V da Constituição Federal” Art. 2º O art. 56 da Lei nº 126-GP de 12 de março de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56.
A designação para o serviço de Função Gratificada compete ao Prefeito Municipal, por meio de portaria e é de livre nomeação e exoneração pelo mesmo.
Parágrafo único.
A Função Gratificada (FG) que trata o caput deste artigo não possui identidade com Função de Confiança (FC) e destina-se a remunerar o servidor pelo exercício de atividades de natureza extraordinária e transitória, estranhas ao cargo”.
A Lei Municipal nº 260/2022 modificou os artigos 52 e 56 do PCCR/Magistério, reduzindo o percentual de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos de 50% para 5%, além de retirar a exigência de que as funções gratificadas sejam destinadas exclusivamente a servidores efetivos.
Segundo o autor, essas alterações afrontam os artigos 35 da Constituição do Estado do Pará e 37, incisos II e V, da Constituição Federal, os quais estabelecem parâmetros para o provimento de cargos em comissão e funções de confiança.
A petição inicial sustenta a inconstitucionalidade material da norma impugnada por violar princípios da administração pública, como moralidade, impessoalidade e eficiência, promovendo o desvirtuamento da profissionalização do serviço público e possibilitando nomeações baseadas em critérios políticos.
Argumenta ainda haver inconstitucionalidade formal, pois o Projeto de Lei nº 009/2022, que deu origem à Lei nº 260/2022, não teria respeitado o devido processo legislativo previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Bárbara do Pará, especialmente no que se refere ao parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e à publicação da ordem do dia.
Sustenta que a alteração legislativa ocorreu de maneira açodada, como manobra para afastar a recomendação do Ministério Público local, que em Procedimento Preparatório (SIMP nº 000025-275/2022) havia orientado a administração municipal a cumprir a legislação então vigente, que previa a reserva de cargos comissionados e funções gratificadas exclusivamente a servidores efetivos.
O autor requer, em sede cautelar, a imediata suspensão da eficácia da Lei nº 260/2022, alegando a presença dos requisitos do fumus boni iuris, diante das relevantes violações constitucionais apontadas, e do periculum in mora, considerando o risco de consolidação de situações administrativas irregulares e de difícil reversão, com possíveis prejuízos ao erário público e à continuidade do serviço público educacional.
Ao final, requer o julgamento procedente da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 260/2022.
Juntou documentos. É o relatório.
Ante as alegações formuladas e em face da relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999, razão pela qual determino, solicitem-se as informações definitivas às autoridades requeridas, Câmara Municipal de Santa Bárbara do Pará e Prefeitura Municipal de Santa Bárbara do Pará, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Procurador Geral do Estado e ao Procurador Geral de Justiça.
Cumpridas as diligências determinadas, retornem-me conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Belém, 08 de abril de 2025.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
09/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:57
Juntada de Carta de ordem
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09/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805822-72.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ – SINTEPP ADVOGADA: KARINA ESTUMANO - OAB/PA 30.313 REQUERIDOS: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ ENDEREÇO: RODOVIA AUGUSTO MEIRA FILHO, KM 17 - S/N - CENTRO - SANTA BÁRBARA DO PARÁ – PA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ ROD.
AUGUSTO MEIRA FILHO, KM 17, S/N°, CENTRO, CEP: 68798-000 SANTA BÁRBARA DO PARÁ/PA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ – SINTEPP em desfavor de CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ, com a finalidade de impugnar a Lei n.º 260, de 02 de setembro de 2022 de Santa Barbara do Pará, em face da Constituição Federal e Estadual.
O Sindicato autor requer, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, bem como, destaca a condição de substituto processual e a legitimidade ativa. É o relatório.
DECIDO Da análise da ação, entendo que os documentos apresentados pelo autor não foram capazes de comprovar, de plano, sua hipossuficiência financeira.
Cumpre ressaltar que, tratando-se de pessoas jurídicas, embora se admita a concessão da assistência judiciária gratuita, destas se exige, para tanto, a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Desse modo, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte os documentos necessários para que este relator possa aferir a impossibilidade de arcar com as custas processuais. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
07/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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