TJPA - 0801578-31.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 17:19
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA SOUZA em 17/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 09:17
Juntada de despacho
-
27/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 03:41
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 19:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
13/02/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DOM ELISEU ATO ORDINATÓRIO De acordo com o que dispõe o Provimento 006/2009 – CJCI, e de ordem da Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito desta Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu, intime-se a defesa para apresentação das razões recursais, no prazo legal.
Dom Eliseu, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 02:47
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 21:14
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2025 04:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
26/01/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
15/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ Autos nº 0801578-31.2024.814.0107 SENTENÇA Trata-se de Recurso de “Embargos de Declaração” opostos pela defesa dos réu GABRIEL DA SILVA SOUZA contra a sentença condenatória proferida nos autos, sob o argumento da ocorrência de omissão no ato decisório, vez que não apreciada a atenuante da menoridade relativa.
Inicialmente, este juízo entende que os embargos são tempestivos, conforme certidão de id. 132573808.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Verifico que é hipótese de acolhimento dos embargos quanto à omissão alegada e de acolhimento no tocante ao mérito.
Explico.
De fato, a sentença proferida incorreu em omissão, vez que não foi apreciada a atenuante da menoridade relativa.
A Defesa do réu requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade prevista no art. 65, inciso I do CP, tendo em vista que o réu possuía 18 (dezoito) anos, portanto, menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que, de fato, o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme carteira de identidade juntada no id. 119323129 – Pág. 08, assim, de rigor o reconhecimento da atenuante mencionada acima.
Decido.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com fulcro no art. 1.022, II do CPC c/c art. 3º do CPP, e no mérito, reconheço a atenuante da menoridade prevista no art. 65, inciso I do CP, assim, aplico a causa de diminuição da pena no patamar de 1/6, de modo que a pena será fixada em 05 anos de reclusão.
Em relação a pena de multa, considerando que esta foi fixada no patamar mínimo previsto para o crime, conforme disposto na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada, ou seja, 500 (quinhentos) dias-multa.
Assim, fixo a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Considerando que a pena definitiva fixada não é capaz de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, mantenho o regime semiaberto.
Intimem-se as partes.
Outrossim, mantenho todos os demais termos da sentença penal condenatória de id. 132287289.
Dom Eliseu(PA), data da assinatura eletrônica.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal de Dom Eliseu _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
08/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/12/2024 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:29
Juntada de Alvará de Soltura
-
26/11/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 12:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 09:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
11/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 04:32
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2024 11:03
Juntada de Informações
-
18/10/2024 21:45
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 21:41
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 21:37
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 21:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 09:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu PROCESSO Nº: 0801578-31.2024.8.14.0107 NOME: GABRIEL DA SILVA SOUZA DECISÃO / MANDADO
Vistos.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do réu, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal.
Conquanto a sempre combativa defesa técnica tenha aduzido a ilegalidade da busca domiciliar realizada, trazendo argumentos de que esta teria sido efetuada no período noturno, sem decisão judicial ou justa causa suficiente, verifico que o auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado na decisão de id. 119357481, bem como ratificado na decisão que determinou a prisão preventiva 119402841, portanto, não vislumbro, ao menos com base nos elementos de informação contidos nos autos, qualquer causa a ensejar a anulação da busca domiciliar, sem prejuízo que ao final da instrução surjam novos elementos.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e prova da materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11/11/2024, às 09h00min.
O ato ocorrerá, na sala de audiências do Fórum desta Comarca, na forma da Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº. 6/2023 do TJEPA.
Informe-se ao acusado, bem como testemunhas e demais atores processuais, que poderão participar do ato de maneira remota do Ponto de Inclusão Digital - PID na Vila Bela Vista (Itinga/PA) situado na Agência Distrital da Vila Bela Vista, nesta Comarca, sem necessidade de deslocamento até o fórum desta Comarca.
Observo ainda, que considerando as peculiaridades geográficas do Estado do Pará, e como forma de garantir o devido acesso à justiça, ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, autorizados, caso haja interesse e independente de requerimento, a participar do referido ato, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Na audiência proceder-se-á à inquirição da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa, e interrogatório do réu, os quais deverão receber o link/QR code para acesso à audiência na plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se a vítima, o réu, as testemunhas, o Ministério Público e a Defesa, os quais deverão receber o link/QR code para acesso à audiência na plataforma Microsoft Teams.
Caso opte em participar virtualmente, ficam as partes cientificadas de que o fazem SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio de link, que será criado através de ato ordinatório.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de do e-mail: [email protected] ou WhatsApp (91) 9 8328-2352.
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE, sendo conferida tolerância mínima de 15 minutos.
Caso a parte, testemunha, réu e advogado, não tenha internet adequada, deverá comparecer ao fórum desta Comarca, para participar do ato.
Advirta-se ainda que é de INTEIRA RESPONSABILIDADE DA PARTE que desejar participar de forma online, garantir a utilização de internet adequada, sem oscilações.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem se comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participante fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar requerimento, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º da Resolução nº. 354 do CNJ, salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência.
Da mesma forma no interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência.
Assim, é autorizado desde já aos participantes do ato que residam foram da Comarca ou em áreas distantes de participar do ato por meio de videoconferência, ressaltando, no entanto, que se entenderem pertinente, podem comparecer presencialmente a esta unidade jurisdicional.
Caso se trate de processo no qual o denunciado se encontre custodiado, oficie-se à unidade prisional para que disponibilize espaço e acessórios ao réu para a realização da audiência, devendo informar com antecedência qualquer a este juízo qualquer dificuldade para dispor de tais itens.
Caso se aplique, oficie-se ao comando da polícia militar desta comarca sobre a designação da audiência e a oitiva dos policiais militares, salientando-se que o ato ocorrerá por videoconferência.
Intime-se as testemunhas arroladas pela acusação na denúncia.
Intime-se as testemunhas arroladas pela defesa na resposta à acusação.
Advirta-se as testemunhas que a ausência poderá ensejar a condução coercitiva, bem como aplicação de multa na forma dos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal, esclarecendo que o comparecimento é uma obrigação legal, havendo inclusive obrigação do empregador em autorizar que a testemunha empregado compareça ao ato.
Esta decisão servirá como mandado/ofício.
Intime-se o Ministério Público e a defesa.
Dom Eliseu-PA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Link para ingressar na audiência virtual: https://l1nk.dev/v9pC5 Para maiores informações, favor entrar em contato através do e-mail [email protected] ou WhatsApp (91) 9 8328-2352 Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 -
07/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2024 04:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 18:35
Recebida a denúncia contra GABRIEL DA SILVA SOUZA - CPF: *96.***.*64-60 (REU)
-
29/08/2024 13:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 12:19
Juntada de Petição de denúncia
-
27/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 09:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2024 03:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:28
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
01/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 04:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2024 02:23.
-
26/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:45
Juntada de Mandado de prisão
-
04/07/2024 14:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/07/2024 14:31
Audiência Custódia realizada para 04/07/2024 13:30 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
04/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:11
Audiência Custódia designada para 04/07/2024 13:30 Plantão de Dom Eliseu.
-
04/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842251-03.2023.8.14.0301
Municipio de Belem
Jose Ronaldo Pereira Sales
Advogado: Moises dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2025 10:18
Processo nº 0000461-81.2017.8.14.0075
Marinete Monteiro dos Santos
Municipio de Porto de Moz
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2017 10:33
Processo nº 0804279-91.2024.8.14.0065
Brasilplan Representacoes de Informatica...
Edna Azevedo dos Santos
Advogado: Thaise Abreu da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2024 20:33
Processo nº 0801578-31.2024.8.14.0107
Gabriel da Silva Souza
Delegacia de Policia Civil de Dom Eliseu...
Advogado: Juliana Nascimento de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2025 14:06
Processo nº 0804279-91.2024.8.14.0065
Bradesco Saude S/A
Edna Azevedo dos Santos
Advogado: Thaise Abreu da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2025 14:57