TJPA - 0812901-07.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 15/07/2025 23:59.
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27/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 15:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/07/2025 17:10
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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07/07/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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30/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/03/2025 13:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:45
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:09
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
12/02/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0812901-07.2024.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA RODRIGUES SALES BARROS Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da sentença, contudo, permaneceu inerte, motivo pelo qual a parte exequente requereu a penhora online.
Sendo assim, DEFIRO o pedido efetuado pela parte exequente e DETERMINO a realização de bloqueio online, via SISBAJUD, em face da parte executada ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, no montante apontado de R$ 142,25 (cento e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Número do protocolo: XXXX Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão e resultado da penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
04/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 10:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 04/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 10/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:12
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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11/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0812901-07.2024.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA RODRIGUES SALES BARROS Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
07/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0812901-07.2024.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 21 de outubro de 2024 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
21/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:05
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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20/10/2024 03:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0812901-07.2024.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA RODRIGUES SALES BARROS Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
A parte Autora aduziu terem sido realizados descontos indevidos de mensalidades associativas no valor de R$ 28,24 (VINTE E OITO REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS) com o código 248 e descrição rubrica “CONTRIBUICAO ABSP 0800 5910527”.’’.
Diante do mencionado desconto, a parte Autora mencionou que não é associada junto à ABSP e que, por isso, faz jus à devolução em dobro dos referidos descontos nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, pleiteou o arbitramento de danos morais no montante R$ 14.120,00 (catorze mil, cento e vinte reais).Frustradas as tentativas de conciliação, o requerido apresentou contestação sustentando preliminares e a regular contratação e ausência de danos morais. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o feito.
Improcedente a alegação de que não se aplica o CDC, haja vista que mesmo tratando-se de uma associação, presume-se que esta presta serviços aos aposentados, logo, os débitos e cobranças referentes a serviço que não foi contratado, ou seja, a alegação de cobrança indevida, alcança natureza de relação de consumo, de forma que o autor, conforme sua narrativa, é um terceiro prejudicado por falha do fornecedor de serviços.
CDC aplicável, competência mantida.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço, o que não ocorreu.
Não houve nos autos comprovação inequívoca da intenção da autora em se associar à reclamada, de forma que acarreta o direito à devolução em dobro dos valores debitados, consorte art. 42 do CDC.
Por outro lado, observa-se que houve poucos descontos e de valores reduzidos, não havendo prova, sequer, que a parte autora procurou a associação administrativamente para reclamar do desconto e solicitar devolução.
Diante da ausência de reclamação administrativa e apenas início de cobrança, conclui-se que o caso não configura danos morais, resumindo-se a aborrecimentos do dia-a-dia.
Expostas minhas razões, ACOLHO, parcialmente, os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL e CESSAR OS DESCONTOS; c) CONDENAR a requerida à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que a parte autora pagou em excesso, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. a partir dos efetivos descontos, conforme demonstrativo constante da inicial REJEITO o pedido de danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 09:39
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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11/09/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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14/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 16:44
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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