TJPA - 0878972-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:27
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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05/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/02/2025 13:14
Realizado cálculo de custas
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17/02/2025 06:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/02/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 11:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 02:19
Decorrido prazo de COORDENADOR EXECUTIVO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CERAT) em 25/11/2024 23:59.
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13/12/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ROCHESTER DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS S/A em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:54
Decorrido prazo de ROCHESTER DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS S/A em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:51
Decorrido prazo de ROCHESTER DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS S/A em 19/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ROCHESTER DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS S/A em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:30
Decorrido prazo de COORDENADOR EXECUTIVO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CERAT) em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 04:31
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0878972-17.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROCHESTER DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS S/A, ROCHESTER DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS S/A IMPETRADO: COORDENADOR EXECUTIVO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CERAT) DECISÃO ROCHESTER DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS S/A impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte contra ato a ser praticado pelo COORDENADOR EXECUTIVO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CERAT), com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante objetiva com a presente ação o reconhecimento de seu direito líquido e certo de não recolher o ICMS antecipado nas operações de transferências interestaduais de mercadorias direcionadas à filial paraense.
Tem como objeto social o comércio, importação, exportação, consignação e representação por conta própria e de terceiros de peças para veículos em geral.
Narra ainda que, em razão da natureza de suas atividades, necessita transferir mercadorias de sua matriz para as filiais interestaduais, entre outra e no que interessa ao presente, ao Estado do Pará.
Alega que em razão das transferências entre unidades, a autoridade coatora tem exigido o recolhimento do ICMS antecipado por entender que há circulação de mercadoria, como se transferência mercantil fosse.
Aduz não haver circulação jurídica de mercadoria, insurgindo-se contra as cobranças por entendê-las ilegais.
Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que o impetrado se abstenha de exigir o tributo.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar requerida na inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
O impetrante requer a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de o impetrado se abstenha de exigir o tributo, com fulcro na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), uma vez que a mesma tem o justo receio de ser autuada e de ter suas mercadorias apreendidas caso não efetue o recolhimento do imposto. É pacífico o entendimento de que cabe mandado de segurança com pedido preventivo em matéria tributária.
Neste sentido colaciona-se jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
VIABILIDADE.
SÚMULA 282/STF.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado, o que se verifica, in casu. (AgRg no REsp. n.º 1.140.425/PE, 2.ª T., rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJU de02/02/2010).
Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou provado que, salvo prova em contrário, assiste razão a impetrante, uma vez que não há transferência de titularidade da mercadoria, somente transferência física da mesma entre os estabelecimentos do próprio (documento constante de ID 127941438), comprometendo o conceito de circulação jurídica de mercadorias.
Verifico também tratar-se de matéria já pacificada pela doutrina e jurisprudência, ex vi, Súmula 166 do STJ: “NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE”. É também esse o entendimento dos julgados submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543, C do CPC/73) bem como do Tribunal de Justiça do estado do Pará (processo nº 00249639020148140301, Relatora J.C.
Ezilda Pastana Mutran, DJE de 16/07/2015, 2º Câmara Cível Isolada).
Entendimento esse de que o ICMS não deve incidir na simples transferência de bens de ativo fixo e de material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa.
Desta feita, entendo ilegal a conduta perpetrada pela autoridade coatora face tratar-se de operação que não contempla a incidência de ICMS.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a Autoridade Coatora se ABSTENHA de exigir o ICMS antecipado nas operações de transferências interestaduais de mercadorias com destino à filial paraense, até o julgamento do mérito.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000, 00 (cem mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
22/10/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 11:28
Mandado devolvido cancelado
-
22/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:02
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
04/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO N. 0878972-17.2024.8.14.0301 Os autos me vieram em regime de Plantão Judiciário.
Pois bem, o Plantão Judiciário constitui-se em providência destinada à garantia constitucional do acesso à Justiça e busca oferecer à população a prestação jurisdicional ininterrupta, tudo em observância ao direito fundamental de acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV).
O Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento de que “o plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato” (STJ - RMS: 22573 MS 2006/0191415-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010).
E que “objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado” (STJ - AgRg no REsp: 750146 AL 2005/0078722-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2008).
Portanto, a competência destinada ao Plantão Judiciário limita-se a processar, decidir e executar medidas e outras providências urgentes impossíveis de análise no expediente forense regular, ou fundadas em fatos que, ocorridos no período do plantão, não possam aguardar por solução em atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. É o que se extrai da Resolução n. 013/2009 do TJPA, que praticamente reproduz a Resolução n. 71/2009 do CNJ: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) e) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
No caso em apreço, verifico que o fato alegado pela parte requerente não ocorreu necessariamente no período do plantão.
Questiona cobrança de ICMS antecipado nas operações de transferência de mercadorias interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, mas não sinaliza nenhum evento específico recente.
Tal situação, portanto, não é contemplada no rol de possibilidades de análise em plantão dispostas pelo CNJ e TJPA, e podem ser perfeitamente apreciadas em expediente ordinário.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1º, § 7º, da Resolução n. 013/2009-GP, do TJPA, determino a remessa ao juízo competente, no primeiro dia útil após o plantão.
Belém/PA, 27 de setembro de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, no plantão -
28/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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