TJPA - 0843879-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:39
Juntada de Alvará
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08/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:20
Processo Reativado
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25/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo constante no ID 138090111, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.
R.
I e cumpra-se.
ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
01/04/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:33
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES em 11/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0843879-90.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
Ausentes preliminares, passo ao mérito.
Incialmente, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso.
A autora-consumidora é destinatária final dos serviços de telefonia ofertados pela ré-fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
DO CANCELAMENTO DO CONTRATO Está suficientemente comprovado que 0 requerente efetuou o pedido de cancelamento de seu contrato em outubro de 2023, como se constata do áudio do atendimento acostado no id. 116106046.
Deixando a ré de refutá-lo especificamente em contestação, com fundamento no art 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser presumida verdadeira – porque verossímil – a alegação do autor de que a ré não procedeu corretamente em efetivar o cancelamento o contrato firmado conforme solicitado.
Logo, forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço, haja vista que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças realizadas após o pedido de cancelamento do contrato, nos termos do art. 373, II, CPC.
Por estes fundamentos, acolho o pedido declaratório de cancelamento do contrato n° 160061950, referente ao numeral *19.***.*28-66, e das faturas emitidas após o mês de cancelamento, qual seja, após outubro de 2023.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, a jurisprudência encontra-se sedimentada ao reconhecer que, em casos de indevida negativação, o dano é presumido, ou seja, in re ipsa.
Observe-se: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INDEVIDA NEGATIVAÇÃO - DANO "IN RE IPSA" - A indevida negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito ocasiona o denominado dano moral "in re ipsa", prescindindo de prova efetiva do prejuízo decorrente do apontamento - Evento danoso decorrente de ato perpetrado por terceiro fraudador não exclui a responsabilidade do fornecedor - Configuração de prestação defeituosa de serviço - Dever de indenizar caracterizado. (Apelação 0017425-56.2009 - Rel.
Roberto Mac Cracken - DJ: 19.05.2011).
TJSP-) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUTORA QUE NÃO CONTRATOU LINHA DE CRÉDITO.
DÉBITO INDEVIDO.
NEGATIVAÇÃO ABUSIVA.
Dano moral que decorre "in reipsa".
Valor da indenização fixado em R$ 7.600,00, que se mostra adequado no caso concreto.
Sentença mantida.
Recursos improvidos. (Apelação nº 990101227320, 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Beretta da Silveira. j. 11.05.2010, DJe 11.06.2010).
Resta, portanto, fixar o valor da indenização a esse título.
Ao fixar o valor da reparação pelos danos morais deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de se tornar instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
De fato, não está o magistrado subordinado a qualquer limite legal ou tabela prefixada.
Assim deve se atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para estimar uma quantia que, não sendo exagerada, mitigue a dor sofrida pela vítima, ao mesmo tempo em que, não sendo irrisória, puna e desestimule o comportamento faltoso do ofensor.
Vários elementos podem ser sopesados, entre eles, a condição pessoal e social da vítima, a intensidade do seu sofrimento, a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa, a gravidade da ofensa, dentre outros.
No caso dos autos, ficou claro que a parte ré foi negligente, negativando o nome do demandante por uma dívida que não possuía justa causa.
Contudo, no contexto dos autos, as diversas negativações posteriores em nome do requerente interferem no montante da indenização.
Dessa forma, constato elevado o valor pedido pelo requerente, verificando mais oportuna a fixação da reparação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para DECLARAR o cancelamento do contrato n° 160061950, referente ao numeral *19.***.*28-66, e das faturas emitidas após o mês de cancelamento, qual seja, outubro de 2023, devendo ser retirado o nome do Requerente de possíveis cadastros de inadimplentes em decorrência do aludido contrato.
Condeno, ainda, a Empresa Requerida em ressarcir o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais corrigidos, pelo IPCA, a partir desta data e com juros, pela Taxa SELIC, desde a citação.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
DISPOSIÇÕES FINAIS Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
20/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:32
Audiência Una realizada para 25/11/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/11/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:49
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843879-90.2024.8.14.0301 AUTOR: JOSE ECIVALDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: CLARO CELULAR SA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 25/11/2024 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTViMDNkOGQtYThkMC00NGEyLTgyNjUtMDM4YTc2M2FkMDAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
02/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 04:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 19:06
Audiência Una designada para 25/11/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/05/2024 19:06
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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