TJPA - 0804582-95.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:19
Juntada de Alvará
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17/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/10/2024 02:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE SERVICOS DE CARTAO DE DESCONTO DE CASTANHAL LTDA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:58
Decorrido prazo de CLINICA DE SAUDE CASTANHAL LTDA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:58
Decorrido prazo de CLINICA DE SAUDE CASTANHAL LTDA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE SERVICOS DE CARTAO DE DESCONTO DE CASTANHAL LTDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:32
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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04/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0804582-95.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço ] Reclamante/Exequente: Nome: JHONATAN BARBOSA DA SILVA Reclamado(a)/Executado: Nome: ADMINISTRADORA DE SERVICOS DE CARTAO DE DESCONTO DE CASTANHAL LTDA Nome: CLINICA DE SAUDE CASTANHAL LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n°9.099/1995.
DECIDO.
O requerente alegou que agendou uma consulta com médico pediatra para a sua filha recém-nascida, com desconto utilizando um cartão para esse fim, e que ocorreu a desmarcação do atendimento sem aviso prévio por duas vezes, entretanto, a consulta foi remarcada pela terceira vez e ao chegar na clínica no dia agendado, lhe foi informado que o médico não atendia recém-nascido, e que o autor poderia remarcar a consulta com outra profissional, e assim o fez, porém mais uma vez, já sendo o quarto agendamento para a consulta, a mesma não ocorreu, pois a médica não compareceu.
Diante de toda a exaustiva situação suportada, o requerente requer condenação em danos morais e materiais, bem como o cancelamento do contrato do cartão, já que não conseguiu usufruir dos serviços prometidos.
A requerida ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE DESCONTO DE CASTANHAL LTDA apresentou contestação, informando que cumpriu com a sua função de oferecer descontos e que pela parte dela não houve falha na prestação de serviço, ao remarcar a consulta médica por quatro vezes.
A requerida CLÍNICA DE SAUDE CASTANHAL LTDA em contestação, alega que houve a desmarcação das consultas foram realizadas por parte do autor e que a remarcação de procedimento sem a devida justificativa é infundada e carecia de provas.
No entanto, sendo irrelevante, pois, neste contexto, cabe à clínica demonstrar a veracidade de suas alegações.
O cancelamento do contrato de adesão do cartão é plenamente justificado pela falta de responsabilidade da clínica em garantir o atendimento ao qual o requerente tinha direito.
O autor buscou usufruir dos serviços oferecidos pelo cartão, mas, em razão da ineficiência da clínica, não conseguiu acessar os benefícios prometidos.
Assim, a continuidade do contrato se tornaria abusiva, uma vez que não houve a efetiva entrega dos serviços contratados, comprometendo a confiança do consumidor nas ofertas disponibilizadas.
A relação entre as partes é de consumo, devendo-se aplicar as disposições da Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o artigo 14º, da referida lei: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente caso, houve falha na prestação do serviço, uma vez que a requerente cumpriu todas as exigências da clínica e não teve o aviso prévio sobre as consultas desmarcadas, o que caracteriza um defeito que gera o dever de indenizar.
O transtorno emocional e a frustração causados pela expectativa de realizar a consulta médica para sua filha recém-nascida são relevantes e configuram dano moral.
O autor efetuou o pagamento das mensalidades do cartão por três meses no valor de R$89,40 , além de ter pago por uma consulta no valor de R$ 35,00 que não foi realizada, totalizando valor de R$ 129,40.
Portanto, é evidente que o requerente sofreu danos materiais, visto que arcar com despesas por serviços que não foram prestados configura uma violação dos seus direitos como consumidor.
Sendo assim merece prosperar o seu pedido de dano material.
No que diz respeito à quantificação dos danos morais sofridos, para a fixação do montante devido, há que se estabelecer alguns parâmetros, de forma que a indenização não traga valores exorbitantes, a ponto de enriquecer o lesado, tampouco insignificantes, de maneira a perder o caráter pedagógico.
Entendo, portanto, que a indenização no valor de R$ 5.000,00 é adequada ao caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente para: a) Condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a contar desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e b) Ressarcir o valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) ao autor a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento da dívida; c)Determino o CANCELAMENTO do contrato de adesão aqui discutido. d)EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a decisão, nada sendo requerido, ARQUIVA-SE aos autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE.
Publique-se e intimem-se as partes.
Serve este como mandado de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
30/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2024 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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25/07/2024 08:32
Audiência Conciliação redesignada para 25/07/2024 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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24/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 23:37
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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19/06/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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23/05/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:14
Audiência Una designada para 25/07/2024 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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23/05/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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