TJPA - 0803729-86.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de CHIRLEI CARDOSO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de CHIRLEI CARDOSO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 13:15
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO BARBOSA em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:00
Decorrido prazo de INGRESSOSA.COM LTDA em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:00
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:00
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA COSTA DA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:00
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE MELO NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 00:57
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA COSTA DA ROCHA em 24/02/2025 23:59.
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05/03/2025 00:57
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:38
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE MELO NETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:38
Decorrido prazo de CHIRLEI CARDOSO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA Tel.: (91) 3412-4834_ INTIMAÇÃO Processo nº 0803729-86.2023.8.14.0015 REQUERENTE: Nome: JOSE DANTAS DE MELO NETO Nome: CAMILA RIBEIRO BARBOSA Nome: RICARDO TEIXEIRA COSTA DA ROCHA Nome: CHIRLEI CARDOSO DA SILVA REQUERIDO(A): Nome: CLUBE DO REMO Endereço: AV ALM BARROSO,393, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: INGRESSOSA.COM LTDA Endereço: Avenida D, 419, QUADRAG-11 LOTE 01 EDIF COMERCIAL MARISTA SALA 401, SET MARISTA, GOIâNIA - GO - CEP: 74150-040 Por este Ato Ordinatório, em conformidade com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO Vossa Senhoria, parte: ( X ) Requerentes ( ) Requerida para que: - tenha ciência de que foram apresentados embargos de declaração e apresente as contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias se assim desejar.
O processo tramita pelo sistema PJE e pode ser consultado no site www.tjpa.jus.br em Consulta Processual (à direita da tela).
Castanhal, 5 de fevereiro de 2025 Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
05/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:28
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0803729-86.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor] Reclamante/Exequente: Nome: JOSE DANTAS DE MELO NETO Nome: CAMILA RIBEIRO BARBOSA Nome: RICARDO TEIXEIRA COSTA DA ROCHA Nome: CHIRLEI CARDOSO DA SILVA Reclamado(a)/Executado: Nome: CLUBE DO REMO Endereço: AV ALM BARROSO,393, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Advogado: RODRIGO COSTA LOBATO - OAB/PA 20167 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Decido. 3.
Antes de analisar os pedidos contidos na inicial, verifico que a parte requerida alega em preliminar a falta de condições da ação, quais sejam, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade ativa. 4.
Sem razão, no entanto.
As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.
Nesse ponto, ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2012), in verbis: “As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.)”. 5.
Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.
Por tais razões rejeito as preliminares e passo ao exame de mérito. 6.
Os requerentes alegaram que, no dia 12/04/2023, foram assistir ao jogo do Remo com os devidos ingressos em mãos, porém quando chegaram no portão foram impedidos de entrar no estádio, com a justificativa de que a empresa que vendera os ingressos teria vendido além da capacidade que caberia no Estádio.
Dessa forma, os autores não assistiram ao jogo. 7.
Os autores apresentaram boletim de ocorrência, bem como, os comprovantes de pagamento dos ingressos e do estacionamento. 8.
O requerido, por sua vez, alegou não ter sido o responsável pelo acontecido e que divulgou em suas redes sociais o interesse de possível restituição dos valores pagos pelos ingressos. 9.
Em que pesem as alegações da parte requerida, vejo que o consumidor efetuou o pagamento por um serviço do qual não desfrutou.
O fato de haver oferta a resolução da pendência por via administrativamente não retira a responsabilidade, eis que não comprovou que esta foi recebida pelos autores. 10.
Portanto, entendo que não há controvérsia quanto ao fato de que o consumidor efetuou o pagamento por um serviço que não lhe foi prestado.
Assim sendo, cabe à parte requerida a devolução da quantia paga pelos autores tanto relativamente ao ingresso, quanto às despesas com o estacionamento, perfazendo um total de 697,00 (seiscentos e noventa e sete reais). 11.
Por outro lado, a devolução dobrada, requerida na inicial, não é cabível, eis que não se trata aqui de devolução do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC. 12.
Com relação ao dano moral, entendo que desnecessária a sua comprovação.
Nesse sentido, veja-se: "...Para efeito de indenização, em regra, não se exige a prova do dano moral, mas, sim, a prova da prática ilícita donde resulta a dor e o sofrimento, que o ensejam.
Precedentes citados: Resp. 145.297-SP, Resp 86.271-SP, Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 07/12/99, informativo do STJ n 44...." 13.
Entretanto, o dano moral suportado não foi de gravidade suficiente a justificar a indenização de grande monta. À frustração sofrida pelos autores pelo fato de não terem conseguido assistir a uma partida de futebol foi amalgamado pelo dissabor sofrer repressão policial com spray de pimenta para manterem-se afastados do portão de ingresso. 14.
Feitas essas considerações, reputo suficiente e necessário a fixação de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. 15.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos dos autores, a fim de: a.
Condenar a requerida a restituir aos autores a quantia de R$ 697,00 (seiscentos e noventa e sete reais), pelos danos materiais, devidamente corrigido pelo INPC, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b.
Condenar a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor da ação, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir da presente decisão, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c.
EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. 16.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95. 17.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 18.
Intime-se, ainda e desde logo, a requerida a pagar o valor da condenação no prazo de quinze dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, com fulcro no artigo 523, do CPC. 19.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. 20.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
08/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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21/08/2024 14:38
Decorrido prazo de CHIRLEI CARDOSO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:37
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE MELO NETO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:20
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:18
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA COSTA DA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:29
Audiência Una realizada para 14/12/2023 09:35 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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13/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:38
Decorrido prazo de CHIRLEI CARDOSO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:38
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:33
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA COSTA DA ROCHA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:39
Juntada de identificação de ar
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04/12/2023 08:39
Juntada de identificação de ar
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30/11/2023 08:03
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE MELO NETO em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 15:18
Audiência Una redesignada para 14/12/2023 09:35 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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11/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 14:08
Audiência Una designada para 23/11/2023 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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27/04/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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