TJPA - 0848979-02.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO PINTO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:03
Decorrido prazo de MARCELO PINTO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0848979-02.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 EXECUTADO: MARCELO PINTO DA SILVA Nome: MARCELO PINTO DA SILVA Endereço: Conjunto Sol de Verão, Bloco A, apto 104, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-150 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Considerando a publicação da Portaria nº 708/2024, da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará – SEFA, modificando o valor da Unidade Padrão Fiscal (UFP/PA), fixando-o em R$ 4,8013, a vigorar a partir do exercício fiscal de 2025, o quanto disposto na Lei Estadual nº 8.870/2019, que elenca as hipóteses de não ajuizamento ou desistência de execuções fiscais por meio da Procuradoria Geral do Estado, bem como o extenso acervo de demandas desta natureza sem andamento, determino: 1 – Intime-se a Fazenda Estadual, através da Procuradoria Geral, para se manifestar sobre eventual desinteresse no prosseguimento do feito, considerando o valor do crédito fiscal perseguido, no prazo de 60 (sessenta) dias; 2 – Havendo interesse, fica desde já intimado o Estado do Pará para se manifestar, no mesmo prazo, sobre o retorno de ofícios, avisos de recebimento, certidões etc, requerendo medidas concretas e específicas para o prosseguimento do feito, cujo silêncio importará na ausência de interesse de agir superveniente. 3 – Caso sejam requeridas diligências, cujo cumprimento se dá através de Oficial de Justiça, fica desde já consignado a necessidade de prévio recolhimento de custas, sob pena de indeferimento, nos termos do julgamento do IRDR nº 03 de 2018 pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4 - Após o decurso do prazo, certifique-se o necessário, voltando-me conclusos para deliberação.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE JUIZ DE DIREITO EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/12/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/10/2024 23:59.
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27/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
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27/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 04:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0848979-02.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 EXECUTADO: MARCELO PINTO DA SILVA Nome: MARCELO PINTO DA SILVA Endereço: Conjunto Sol de Verão, Bloco A, apto 104, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-150+ DESPACHO Considerando o Despacho de ID. 13317966, bem como a petição de Embargos à Execução de ID. 18485084, demonstrando o comparecimento espontâneo do Executado para fins de regular tramitação processual, com a ressalva do endereço atualizado, tudo nos termos do art. 239, § 1° do CPC.
Assim, certifique a UPJ se houve indicação de bens à penhora pelo Executado, em negativo, intime-se o Exequente para indica bens à penhora com planilha atualizado dos valores relacionados ao proveito econômico.
Por fim, realize o desarquivamento dos Autos n. 0861240-96.2019.814.0301, em seguida, faça o apensamento ao presente feito, tudo, devidamente certificado.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Magno Guedes Chagas Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 05:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 11:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 10:52
Outras Decisões
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05/05/2020 23:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 10:27
Conclusos para decisão
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15/02/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 09:45
Ato ordinatório praticado
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03/12/2019 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/12/2019 23:59:59.
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06/11/2019 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2019 16:51
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2019 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2019 11:02
Expedição de Mandado.
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17/10/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2019 12:06
Conclusos para despacho
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16/09/2019 14:35
Juntada de Certidão
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12/09/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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