TJPA - 0878384-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2025 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:59
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 15:52
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:49
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878384-10.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TEREZA VELOSO NUNES Nome: TEREZA VELOSO NUNES Endereço: Passagem Fé em Deus, 39, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-145 REQUERIDO: DAVID NUNES LEAO Nome: DAVID NUNES LEAO Endereço: Passagem Fé em Deus, 39, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-145 DECISÃO - MANDADO R.H.
I – Ante petição de ID 144894378, encaminhe-se os autos ao MP para manifestação nos termos do art. 178, II do CPC.
II – Após Conclusos, para Decisão / Sentença.
III - Cumpra-se; Belém/PA, JUIZ DE DIREITO assinado eletronicamente J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 22:24
Conclusos para decisão
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16/07/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:40
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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07/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878384-10.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TEREZA VELOSO NUNES Nome: TEREZA VELOSO NUNES Endereço: Passagem Fé em Deus, 39, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-145 REQUERIDO: DAVID NUNES LEAO Nome: DAVID NUNES LEAO Endereço: Passagem Fé em Deus, 39, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-145 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 30 dias do mês de Abril de dois mil e vinte e cinco, as 10:15hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz João Paulo Pereira de Araujo e o (a) Promotor (a) de Justiça Adriana Simões na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por TEREZA VELOSO NUNES, em face do (a) Sr. (a) DAVID NUNES LEÃO, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (o) curador (a), TEREZA VELOSO NUNES, RG nº 5183602 PC/PA, CPF sob nº *43.***.*54-87, acompanhado (a) pelo (a) Advogado (a) ITALO PIRES FREITAS ( OAB/PA Nº 30.846), presente o (a) interditando (a) DAVID NUNES LEÃO, RG nº 6521902 - PC/PA, CPF sob nº *07.***.*95-79.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O (S) REQUERENTE (S), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A APALAVRA AO ADVOGADO DO AUTOR; CONFORME GRAVAÇÃO O RMP requer que o autor indique mais uma pessoa para auxiliar na curatela do interditando, assim como o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Fica o autor intimado neste ato para indicar mais uma pessoas para auxiliar na curatela do interditando, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSÉ EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAUJO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
30/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:43
Audiência de interrogatório realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 30/04/2025 10:15, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:58
Decorrido prazo de TEREZA VELOSO NUNES em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:58
Decorrido prazo de DAVID NUNES LEAO em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:54
Decorrido prazo de TEREZA VELOSO NUNES em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 11:17
Juntada de Termo de Compromisso
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20/03/2025 21:52
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 11:24
Audiência de Interrogatório (Interdição) designada em/para 30/04/2025 10:15, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878384-10.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TEREZA VELOSO NUNES Nome: TEREZA VELOSO NUNES Endereço: Passagem Fé em Deus, 39, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-145 REQUERIDO: DAVID NUNES LEAO Nome: DAVID NUNES LEAO Endereço: Passagem Fé em Deus, 39, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-145 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por TEREZA VELOSO NUNES, em face do (a) Sr. (a) DAVID NUNES LEÃO, o (a) qual sofre de CID 10 F31.6 ( transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto ) vide ID 137184132.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 13718132, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de DAVID NUNES LEÃO, a TEREZA VELOSO NUNES, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 30/04/2025, às 10:15h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pela ferramenta MICROSOFT TEAMS. acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWU3ZDRhZWUtNzYxNS00NTQyLWEwNmUtYTFhZjY4OGFlNDA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: 01 Câmera; 01 Microfone; 01 Fone de Ouvido.
Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWU3ZDRhZWUtNzYxNS00NTQyLWEwNmUtYTFhZjY4OGFlNDA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:49
Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878384-10.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TEREZA VELOSO NUNES Nome: TEREZA VELOSO NUNES Endereço: Passagem Fé em Deus, 39, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-145 REQUERIDO: DAVID NUNES LEAO Nome: DAVID NUNES LEAO Endereço: Passagem Fé em Deus, 39, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-145 DESPACHO-MANDADO VISTOS; I – DEFIRO o requerido pelo autor na petição de ID 135843632, para que cumpra o determinado no ID 133175936, ou seja “...EMENDA A INICIAL...” no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
II – Estando o feito devidamente cumprido e certificado, conclusos para decisão.
III - Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878384-10.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TEREZA VELOSO NUNES Nome: TEREZA VELOSO NUNES Endereço: Passagem Fé em Deus, 39, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-145 REQUERIDO: DAVID NUNES LEAO Nome: DAVID NUNES LEAO Endereço: Passagem Fé em Deus, 39, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-145 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Tendo em vista que a autora emendou a inicial parcialmente, e pelo Princípio da COOPERAÇÃO, onde é dever das partes contribuir para o desenvolvimento do processo, especialmente se tratando da parte interessada na lide, este Juízo oportuniza mais uma vez ao autor que proceda com o cumprimento na integra o DESPACHO de ID 127916002, no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos, sob pena de INDEFERIMENTO da tutela inicial e / ou da própria da exordial. 1.
JUNTAR Laudo Médico do(a) interditando(a) ATUALIZADO e LEGÍVEL, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; CUMPRA-SE.
Belém/PA., DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 04:06
Decorrido prazo de TEREZA VELOSO NUNES em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878384-10.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TEREZA VELOSO NUNES Nome: TEREZA VELOSO NUNES Endereço: Passagem Fé em Deus, 39, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-145 REQUERIDO: DAVID NUNES LEAO Nome: DAVID NUNES LEAO Endereço: Passagem Fé em Deus, 39, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-145 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
PRELIMINARMENTE, entenda-se que os processos de interdição e curatela são PÚBLICOS.
Observe-se a simples dicção do Art. 755 do CPC: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (...) § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. (grifei).
Neste sentido INDEFIRO O PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
Em ato continuo, trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu FILHO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) interditanda (o); INFORMAR a existência ou não de companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; JUNTAR Laudo Médico do(a) interditando(a) atualizado e legível, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 6.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 7.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 8.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das JUSTIÇA Estadual e Federal; 9.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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