TJPA - 0800272-05.2024.8.14.0082
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 11:00 Termo Judiciário de Colares.
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13/01/2025 11:55
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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13/01/2025 11:55
Baixa Definitiva
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10/12/2024 01:03
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] FONE: (91) 3731-1444 PROCESSO Nº 0800272-05.2024.8.14.0082 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: LUCIVETE FERREIRA DE MENDONCA Endereço: TRAV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 356, CENTRO, COLARES - PA - CEP: 68785-000 REQUERENTE: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N Km 8,5, Equatorial Energia, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada por LUCIVETE FERREIRA DE MENDONCA, em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados na petição inicial.
Recebida a petição inicial foi deferida a tutela antecipada, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal (id nº 127832478).
Em audiência (id nº 132579758), restou frutífera a realização de acordo, nos seguintes termos: “(...) “Reforma da fatura questionada no valor de 536,77 para o valor de R$ 100,00, devendo ser expedido novo boleto de pagamento com valor atualizado da fatura”.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Ademais, houve a participação do Ministério Público por envolver interesse de incapaz, o qual apresentou aquiescência ao acordo.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes no id nº 132579758, e que passa a fazer parte da presente sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 90, §3º do NCPC.
Intime-se.
Transitado em julgado, oportunamente arquive-se.
Vigia de Nazaré – PA, data da assinatura eletrônica.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
30/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:20
Homologada a Transação
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28/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 07:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ TERMO JUDICIÁRIO DE COLARES PROCESSO Nº 0800272-05.2024.8.14.0082 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: Nome: LUCIVETE FERREIRA DE MENDONCA Endereço: TRAV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 356, CENTRO, COLARES - PA - CEP: 68785-000 EXECUTADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N Km 8,5, Equatorial Energia, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Vistos etc. 1.
DO RITO DA LEI 9.099/95 – JUIZADO ESPECIAL O feito seguirá o rito sumaríssimo da Lei nº. 9.099/1995, como em decorrência da opção exercida pela Promovente e adequação a alçada do pedido. 2 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte autora postula a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, afirmando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com os custos da ação, desta forma, ante a alegação e na forma prevista no art. 98 e seguinte do NCPC, o pedido deve ser deferido, não obstante a Lei 9.099/95 rezar em seu art. 54, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, tendo em vista a necessidade de pagamento das custas, em caso de eventual recurso após decisão de mérito. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido procede, como se trata de relação de consumo, aplicável à espécie a inversão do ônus da prova, conforme previsão esculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), além de encontrar seu fundamento no princípio constitucional da isonomia, que impõe um tratamento distinto para aqueles que se encontram em posições desiguais.
Portanto, ante a hipossuficiência de informação ou técnica do consumidor/requerente, a inversão do ônus da prova é pertinente, de modo que a empresa demandada fica com o encargo de provar a prévia notificação da autora. 4.
DA TUTELA DE URGÊNCIA São critérios que orientam o procedimento previsto na Lei 9.099/95 a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação, conforme previsão no artigo 2º da aludida lei.
O instituto da tutela provisória hoje está tratada no NCPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência. (NCPC Art. 294).
O art. 300 do NCPC e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300).
No caso em apreço, vislumbro a presença dos requisitos essenciais do artigo 300 do código de processo civil, uma vez que o fornecimento de energia elétrica, é serviço público essencial à vida de qualquer pessoas.
Assim, defiro o pedido liminar à requerente, devendo a Equatorial Pará distribuidora de Energia S/A, se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica, na residência da requerente, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, por dia de descumprimento, até o limite de R$ 9.000,00( nove mil reais).
Portanto, vislumbrada a presença de todos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência. 5 – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em virtude da nova redação do artigo 22 da Lei 9099/95, que acrescentou que a conciliação poderá ser efetuada de forma “não presencial, conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real”, determino que a audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorrerá por VIDEOCOFERÊNCIA, na data de 28 de novembro de 2024, às 11h00min, através da plataforma do Microsoft TEAMS.
As partes devem apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, seus números para contato telefônico com “WhatsApp”, assim como seus endereços eletrônicos, bem como o de seus respectivos advogados, para fins de envio do link relativo à sala de audiência virtual, onde ocorrerá a audiência.
Saliente-se que todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do programa do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular, visando a otimização e celeridade do supra aludido ato.
Objetivando auxiliar a medida logo acima destacada, sublinhe-se que fora disponibilizado um Guia Prático para Audiências por Videoconferência, através do link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Outrossim, observe-se que até 01 (uma) hora antes do horário da audiência, as partes receberão nos endereços eletrônicos informados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual.
Todos de deverão estar portando documentos de identificação com foto para identificação e qualificação no início da audiência por videoconferência.
O Ato em questão será gravado e salvo no ambiente eletrônico do MICROSOFT TEAMS.
Sobressalte-se que em caso de recusa ou ausência injustificada para participação da audiência a ser realizada por videoconferência, na data e hora designadas, serão aplicadas as sanções e efeitos cabíveis, salvo se comprovada a existência de caso fortuito ou força maior, que impedira a presença no aludido ato.
Na impossibilidade de utilização de meio eletrônico pessoal, a parte deverá comparecer ao fórum, sozinha ou acompanhada de seu advogado, munida de documento de identificação com foto, para que lhe seja fornecido o meio necessário para participação no aludido ato, onde será auxiliada por servidor deste Fórum.
Observe-se que, nos termos do artigo 23 do citado dispositivo infraconstitucional, “se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”, caso a ausência seja da demandante, o feito será arquivado. 6 - DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO REQUERIDO Cite-se para integrar o feito e intime-se o Requerido para comparecer à audiência virtual, que será realizada através da plataforma do Microsoft TEAMS, momento no qual deverá apresentar sua defesa, sob pena de, em caso de não apresentação, sujeitar-se aos efeitos da revelia, bem como ser proferido julgamento de plano (art. 23, da Lei 9.099/95). 7 - DA INTIMAÇÃO DO(A) REQUERENTE Intime-se o Reclamante para comparecer à audiência virtual, que será realizada através da plataforma do Microsoft TEAMS, ciente de que sua ausência importará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95). 8 – DISPOSTIVO ISTO POSTO: a) PROCESSE-SE o feito pelo rito da Lei nº. 9.099/1995; b) DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e seguinte do NCPC; c) DEFIRO o pedido de inversão de ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); d) DEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que se vislumbra no caso em comento, probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, devendo a Equatorial Pará distribuidora de Energia S/A, se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica, na residência da requerente, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, por dia de descumprimento, até o limite de R$ 9.000,00( nove mil reais); d) DETERMINO que a Secretaria cumpra as diligências acima para fins de intimação das partes, privilegiando a via POSTAL.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colares - PA, data da assinatura eletrônica.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
01/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:08
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIVETE FERREIRA DE MENDONCA - CPF: *50.***.*52-00 (AUTOR).
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01/10/2024 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 11:00 Termo Judiciário de Colares.
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26/09/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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