TJPA - 0815729-32.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 09:05
Baixa Definitiva
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04/04/2025 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA NOGUEIRA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:39
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815729-32.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: CLAUDIA MARIA NOGUEIRA DE SOUZA ADVOGADO: PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA FILHO - OAB PA32705-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO REVOGADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo a Agravo de Instrumento que impugnava liminar determinando a suspensão de descontos em benefício previdenciário.
Agravante sustenta a intempestividade do Agravo de Instrumento, alegando que a intimação da decisão recorrida teria ocorrido em 28/08/2024, encerrando-se o prazo recursal em 18/09/2024.
Recurso interposto apenas em 20/09/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo de Instrumento foi tempestivamente interposto e, consequentemente, se deve ser conhecido e apreciado o mérito recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição de recursos é de 15 dias úteis, contados da data da ciência da decisão no processo eletrônico. 5.
Constatado que a parte agravante tomou ciência da decisão interlocutória em 28/08/2024 e interpôs o Agravo de Instrumento apenas em 20/09/2024, resta configurada a intempestividade do recurso. 6.
Exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, revoga-se a decisão que havia concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno conhecido e provido.
Agravo de Instrumento não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: “É intempestivo o Agravo de Instrumento interposto após o prazo de 15 dias úteis, contados da ciência da decisão interlocutória, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.” R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática de ID 22380931, a qual deferiu efeito suspensivo ao recurso cassando a liminar proferida pelo juízo de origem que determinou a suspensão dos descontos Em breve síntese, nas razões recursais de ID n° 22891047, a agravante aduz que o recurso de Agravo de Instrumento é intempestivo, haja vista que o Banco, ora Agravante, tomou ciência da decisão dia 28/08/2024 encerrado o seu prazo recursal no dia 18/09/2024, entretanto, o recurso só foi interposto dia 20/09/2024.
Ao final, pugna pela revogação da decisão de ID 22380931, que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo seu não conhecimento.
Em manifestação, o agravado apresentou contrarrazões em ID 23344089.
Em síntese, repeliu os termos do agravo interno. É o Relatório.
AGRAVO INTERNO DECIDO: Consoante o artigo art. 1.021, § 2º, do CPC, o Relator poderá exercer o juízo de retratação em relação à decisão monocrática hostilizada pelo presente recurso.
Em análise aos autos de origem Processo n° 0864695-93.2024.8.14.0301 verifiquei que a certidão presente no ID n° 124538829 e, constato que, de fato, a parte Agravante tomou ciência da decisão pela plataforma do Domicilio Eletrônico Judicial em 28/08/2024.
Assim, diferente do que foi alegado pelo Agravante em seu recurso no tópico da tempestividade a sua ciência não se realizou no dia 30/08/2024, mesmo dia da sua habilitação, e sim no dia 28/08/2024, conforme certidão presente nos autos, de maneira que o Agravo de Instrumento é intempestivo.
Conforme certidão presente do ID n° 124538829, o prazo para interposição do recurso se iniciou dia 28/08/2024 e encerrou dia 18/09/2024.
Sem maiores delongas e exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.021 do CPC, REVOGO A DECISÃO DE ID 22380931 e, por consequência, passo ao julgamento do Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência de sua manifesta intempestividade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Dispõe o art. 1.003 §5º CPC-15 que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
O art. 219, por sua vez, preceitua que a contagem dos prazos processuais deve ser realizada computando-se somente os dias úteis.
Assim, no que se refere ao Agravo de Instrumento, deve este ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis da intimação da decisão interlocutória.
Da detida análise dos autos de origem, verifica-se que o Agravante tomou ciência da decisão no dia 28/08/2024, tendo seu prazo para interposição do recurso encerrado dia 18/09/2024.
Constata-se, contudo, que o presente recurso de Apelação só foi interposto em 20/09/2024, restando configurada, portanto, a sua intempestividade.
Neste sentido, colaciono: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO - CIÊNCIA - TERMO INICIAL.
De conformidade com o artigo 1.003, § 5º, do CPC/15, o prazo para a interposição de recursos é de 15 dias, excetuados os embargos de declaração, contados da data da publicação da decisão, ou, em se tratando de processo eletrônico, da data em que a parte tomou conhecimento do decisum. (TJ-MG - AGT: 10000200756104003 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020).
Isto posto, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
11/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
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10/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 29 de outubro de 2024 -
29/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815729-32.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADA: CLAUDIA MARIA NOGUEIRA DE SOUZA ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DAYCOVAL S.A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0864695-93.2024.8.14.0301), proposta por CLAUDIA MARIA NOGUEIRA DE SOUZA, que na decisão de ID n° 123327145 dos autos originários, deferiu o pedido liminar e determinou que a requerida, ora Agravante, se abstenha de proceder os descontos de qualquer parcela a título de empréstimo consignado dos contratos nº 010124648645 e nº *00.***.*74-83/23, bem como, abstenha-se de incluir o nome da parte requerente nos órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA) até o julgamento da demanda.
Fixou multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de não cumprimento da determinação.
Em resumo, a parte autora, ora agravada, alegou que no dia 15/05/203 o Banco C6 Bank entrou em contato para oferecer um cartão de crédito sem cobrança de anuidade, por se adequar as suas necessidades, esta anuiu com a contratação do cartão de crédito.
Ocorre que no dia 31/05/2023 a Agravada foi surpreendida com o valor de R$18.105,58 (dezoito mil, cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos) depositado em sua conta corrente do Banco Itaú, ao procurar a Instituição Financeira para tomar conhecimento acerca da procedência desse valor, foi informada de que o crédito em questão derivava de um empréstimo consignado.
Na mesma conta de WhatsApp, onde foi lhe oferecido o cartão de crédito, a parte autora procurou cancelar o empréstimo que havia sido realizado sem o seu consentimento, a empresa então, atendendo a sua solicitação, enviou um contrato de cancelamento em que a primeira contratante constava como ONA SOLUCOES FINANCEIRAS CONSULTORIA E COBRANCA LTDA e um boleto no valor de R$18.105,58 (dezoito mil, cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos) para a devolução dos valores, em que o destinatário era também a empresa ONA SOLUCOES FINANCEIRAS CONSULTORIA E COBRANCA LTDA.
Após o pagamento do boleto, a empresa ONA SOLUCOES FINANCEIRAS CONSULTORIA E COBRANCA LTDA realizou uma transferência via TED para a conta da autora, ora Agravada, no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) referente aos descontos que foram realizados indevidamente do seu benefício.
Entretanto, mesmo após o cancelamento do empréstimo a parte autora continuou a sofrer descontos em seu benefício, irresignada procurou o INSS para tentar solucionar seu problema e obteve a informação de que o empréstimo em questão havia sido realizado junto ao Banco DAYCOVAL S.A, ora Agravante, motivo pelo qual ajuizou a presente ação declaratória de nulidade.
Em análise ao pedido de tutela, o juízo de piso deferiu a suspensão dos descontos por considerar forte indícios de fraude, conforme decisão de ID n° 123327145 dos autos originais.
Inconformado, o Banco DAYCOVAL S.A interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento alegando, em resumo que, a parte autora requereu o empréstimo junto a Instituição Financeira com a apresentação dos seus documentos pessoais e biometria facial, e esta por sua vez realizou o depósito do valor em conta de sua titularidade, assim, considerando que o serviço bancário foi prestado conforme o solicitado, a Instituição Financeira sustenta que apenas está agindo no regular exercício do seu direito ao descontar a parcela devida do benefício da parte autora.
Requereu, ao final, o deferimento liminar do efeito suspensivo ao recurso e no mérito a reforma da decisão afim de que sejam restabelecidos os descontos relativos ao empréstimo realizado na modalidade consignada. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Preparo devidamente recolhido.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão do efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que deferiu a suspensão dos valores referentes à contratação do empréstimo.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
O juízo de piso deferiu o pedido liminar aduzindo, em síntese, que verificou a existência de elementos indicativos da veracidade das alegações da requerente e, portanto, das comprovações documentais reconhecendo as cobranças indevidas.
Em análise dos autos originais (Proc. 0864695-93.2024.8.14.0301), constato, inicialmente, que não há provas de que a conversa realizada via aplicativo de WhatsApp era de fato com a empresa Banco C6 Bank, com quem a parte Autora acreditava estar tratando inicialmente para contratar um cartão de crédito, isso porque tanto o número quanto a imagem não demonstram se tratar de um meio oficial.
Apenas como forma de exemplificar o que sustento, aponto como exemplo o documento presente no ID n° 123136350, onde é possível verificar que, quando a parte Agravada se dirigiu a um meio oficial para a comunicação com o Banco DAYCOVAL S.A, estava presente na foto de identificação sua logomarca, além do símbolo de verificação ao lado, comprovando a autenticidade do meio digital.
Oportuno destacar, ainda, que o telefone utilizado pelo fraudador (11 91695-4089) não corresponde ao número de contato oficial do banco réu.
Além disso, observo que tanto o contrato de cancelamento, quanto o boleto enviado para fins de devolução do valor de empréstimo consignado não solicitado, estava no nome da empresa ONA SOLUCOES FINANCEIRAS CONSULTORIA E COBRANCA LTDA.
Nesse sentido, a própria autora, ora Agravada, revela que o beneficiário do pagamento era terceiro desconhecido, posto que tal documento não estava nem nome do Banco C6 Bank, instituição financeira com quem acreditava ter contratado um cartão de crédito, e nem no nome do Agravante BANCO DAYCOVAL S.A, de quem supostamente adquiriu um empréstimo.
Assim, me parece que esta agiu de forma negligente ao admitir o boleto como verdadeiro.
Ressalto ainda, que inicialmente a parte forneceu seus dados e documentos pessoais em canal de comunicação não oficial para a contratação do “cartão de crédito”, o que facilitou a ação dos golpistas.
De fato, não se nega que a autora tenha agido de boa-fé ao buscar devolver o valor de R$18.105,58 (dezoito mil, cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos) que foi depositado em sua conta sem a sua anuência.
Entretanto, o simples fato de a vítima agir de boa-fé não é suficiente para atribuir ao réu a responsabilidade pela fraude, posto que para isso é necessário comprovar que tenha havido alguma falha no sistema de segurança da instituição financeira no momento da realização do empréstimo para que se reconheça a sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, o que ainda não ocorreu no caso, haja vista a necessidade do contraditório, instrução processual e análise das provas.
O Banco Agravante,
por outro lado, apresentou contrato com biometria facial e comprovante de transferência do valor de R$18.105,58 (dezoito mil, cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos) para conta de titularidade da Agravada, fato incontroverso, uma vez ela mesmo confessa em sua inicial o recebimento dos valores.
Portanto, ao que consta não restou comprovado, neste momento, que há nexo causal entre a conduta do Agravante e o dano experimentado pela autora, ora Agravada, decorrente de fraude perpetrada por terceiros.
Dessa forma, com base em todo exposto, não identifico neste momento processual a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos presentes no Art. 300 do CPC, motivo pelo qual entendo que deve ser cassada a liminar proferida pelo juízo de origem que determinou a suspensão dos descontos.
No que tange a urgência, pontou que a autora vem sofrendo descontos desde maio de 2023 e apenas ajuizou a ação em agosto de 2024, de maneira que não verifico danos a sua subsistência a permanência dos descontos até o julgamento da ação.
Desta maneira, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 995 do CPC, necessários à concessão do efeito recursal pretendido.
Lembro do caráter provisório da decisão, que poderá ser revista diante de provas ou elementos robustos que, após o devido contraditório e instrução, possam servir de base para reforma da decisão.
Isto posto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO nos exatos termos da fundamentação, cassando a decisão interlocutória que deferiu a suspensão dos descontos.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
01/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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